É pela lei vigente à data da prática dos factos que se hão-de determinar os prazos e as causas de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal, a não ser que leis posteriores sejam mais favoráveis ao arguido, caso em que serão retroactivamente aplicadas.
O n.3 do artigo 37 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, consubstancia o crime tipificado nos ns.1 e 2, mas sob a forma qualificada, com o novo elemento "valores ou danos consideravelmente elevados".
Tratando-se de um novo tipo de crime, e tendo em conta o limite máximo da moldura penal abstracta (6 anos de prisão), o prazo de prescrição é de 10 anos.
Para efeitos da determinação dos limites máximos da pena previsto no n.1 do artigo 117 do Código Penal de 1982 devem ser tomadas em conta as circunstâncias previstas na parte especial ou lei avulsa incriminadora, sempre que com elas se crie um novo tipo de crime.
As agravantes ou atenuantes aludidos no n.2 do artigo 117 do Código Penal de 1982 são as previstas na Parte Geral do Código Penal.