I- Os vogais dos júris dos concursos de provimento para chefe de serviço da carreira médica hospitalar devem ser directores ou chefes de serviço da respectiva área profissional, podendo ser nomeados elementos pertencentes a estabelecimento diferente se no estabelecimento em causa não existirem directores ou chefes de serviço da respectiva área profissional em número suficiente (ns. 40 e 41 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento para Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.
114/91, de 7 de Fevereiro).
II- Só no caso de impossibilidade de constituição do júri em que todos os vogais (mesmo provenientes de outros estabelecimentos) sejam da respectiva área profissional,
é que se consente a nomeação de vogais de áreas profissionais afins (n. 41.1 do citado Regulamento).