I- O despacho que se destina a esclarecer um anterior, mas tendo o mesmo conteudo dele, constitui mera aclaração confirmativa desse despacho.
II- Como o acto aclarativo se integra no acto interpretado, a publicação do segundo despacho abrange o anterior, de maneira a conferir-lhe existencia juridica, tendo em vista o disposto no n. 4 do artigo 122 da Constituição da Republica Portuguesa.
III- A conveniencia de serviço, prevista na lei como fundamento de rescisão de contrato ou de outras formas de cessação do serviço de agentes administrativos, não pode basear-se em motivos de natureza disciplinar.
IV- O facto de se ter rescindido um contrato, com fundamento em condutas de caracter disciplinar atribuidas a um agente administrativo - embora com invocação apenas da conveniencia de serviço -, sem a instauração do devido processo disciplinar, ocasiona vicio de forma.
V- Ao Tribunal cumpre qualificar juridicamente os factos alegados pelo recorrente, podendo concluir por vicio de natureza diferente do invocado por aquele.