Não resultando do processo gracioso para atribuição de reserva, nos termos dos arts. 25 e seguintes da
Lei 77/77, que o reservatario explorasse autonoma e directamente a respectiva herdade, enferma de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o acto administrativo, atributivo daquela, na convicção da autoridade administrativa, da existencia efectiva de tal exploração.