Fundamentação
De facto
Foram os seguintes os factos apurados nas instâncias:
- A)A Autora é dona e legitima possuidora dos seguintes prédios:
- a)Urbano, constituído por casa de rés-do-chão e 1.º andar, sito em …, freguesia de …, concelho de …, a confrontar a norte, nascente e poente com DD e a sul com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 088 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 098/00000321;
- b)Urbano, constituído por casa de rés-do-chão e 1.º andar, sito em …, freguesia de …, concelho de …, a confrontar a norte e nascente com DD e a sul e poente com EE, inscrito na matriz sob o artigo 089 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 099/00000321;
- c)Rústico, denominado …, sito em …, freguesia de …, concelho de …, a confrontar a norte com …, a sul com FF, a nascente com Herdeiros de GG e a poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 091 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 400/00000321.
- B)Os prédios identificados em A), alíneas a) e b), que constituem a casa de habitação da Autora, são contíguos ao prédio identificado em A), alínea c), que constitui o quintal da mesma e corresponde ao terreno cultivável.
- C)No prédio identificado em A), alínea c) encontra-se implantada uma mina para captação de água.
- D)No prédio identificado em A), alínea c) existe um tanque, situado a cerca de 30 metros da boca da referida mina, feito em pedra, em formato sensivelmente rectangular com cerca de 9 metros de comprimento, por 5 metros de largura e 1 metro de profundidade.
- E)A mina situa-se a cerca de 10 metros da casa de habitação onde reside a Autora.
- F)A água do tanque que provém da mina é conduzida por um rego que corre a propriedade da Autora.
- G)Encontra-se inscrita a favor dos Réus a propriedade do prédio rústico denominado …, sito no lugar de …, freguesia de …, com a área total de 6 000 m2, composto de terreno culto, em construção moradia de r/c e 1.º andar, com a área coberta de 120 m2, a confrontar de norte caminho público, sul e nascente herdeiros de HH e poente EE, estando a parte urbana omissa na matriz e inscrito na matriz rústica sob os artigos 0015 e 0016, descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o n.º 1/00000106, da freguesia de …, causa: compra.
- H)Por escritura de compra e venda celebrada no dia 18.08.1978, os primeiros outorgantes II e mulher JJ declararam vender ao segundo outorgante BB, casado com CC, sob o regime de comunhão geral de bens, pelo preço de quinhentos mil escudos, já recebido, o prédio rústico denominado …, terra culta, sito no lugar de …, freguesia de …, a confrontar de norte caminho público, sul e nascente herdeiros de HH e poente EE, descrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o n.º 0874, a folhas 61 do livro B-18 e inscrito na respectiva matriz sob os artigos 0015 e 0016, declarando o segundo outorgante que aceita o presente contrato e tendo os outorgantes ainda declarado que ao mencionado prédio pertencem três dias de água por semana, às segundas, terças e quartas-feiras, do tanque da …, tendo direito ao respectivo rego e a depositar a água no aludido tanque desde domingo ao pôr do sol até quarta-feira ao pôr do sol;
- I)Por escritura de 15/12/1995, celebrada no 2.º Cartório Notarial de …, a Autora e o seu marido DD declararam ser donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos prédio identificados em A), que os mesmos foram por si adquiridos por compra a KK, viúva, residente no Lugar da …, da freguesia de …, em 1974, mas nunca se tendo realizado a devida escritura, não obstante isso têm usufruído dos mesmos prédios, gozando de todas as suas utilidades, pagando os respectivos impostos, e seguros, com o ânimo de quem exerce direito próprio, sendo também conhecidos como seus donos por toda a gente, fazendo tudo isso de boa fé, por ignorarem lesar direito alheio, pacificamente, porque sem violência, continua e publicamente, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém, e tudo isto por lapso de tempo superior a 20 anos; que dadas as enunciadas características de tal posse, adquiriram os ditos prédios por usucapião, título esse que, por sua natureza, não é susceptível de ser comprovado pelos meios normais; que para suprir tal título, fazem as presentes declarações de justificação, para fins de 1.ª inscrição no registo predial.
- J)Os RR. utilizam a água da mina e que desagua no tanque situado na propriedade da A. pelo menos no período de Verão, desde 21 de Junho a 21 de Setembro, durante três dias por semana.
- K)Tal mina é subterrânea à qual se acede através de uma abertura chamada boca da mina, obra essa que é visível e permanente;
- L)Ao longo da mina acabada de referir brota água quer de verão quer de inverno;
- M)O tanque referido em D) existe há mais de 40 anos de forma visível e permanente;
- N)Onde são armazenadas as águas provenientes da mina referida em C);
- O)Água essa que, seguidamente, era conduzida através de um rego cavado a céu aberto, o qual se estende, pela confrontação nascente do prédio da Autora, pelo menos ao longo de 100 metros;
- P)Até chegar ao caminho público situado a norte do prédio dos Réus e que separa este prédio do prédio da Autora.
1º - A mina referida em J) está construída em material não concretamente apurado e sobre ela encontra-se edificada uma arrecadação.
2º - Dentro da mina existem duas caixas de captação de água que, por sua vez, é conduzida através de um tubo que conduz a água nascida junto à mina para o tanque.
3º - A A., por si e seus antecessores há mais de 20, 30 ou 50 anos que utiliza os referidos prédios, mormente, do prédio supra identificado em A-c), no qual se situa a mina, a qual também a A., por si e seus antepossuidores, utiliza há mais de 20, 30 e 50 anos, usando a sua água, quer a designada por água de Verão (no período compreendido entre 21 de Junho a 21 de Setembro), quer a de Inverno, no resto do ano, bem como o referido tanque e o tubo condutor de água da mina para o tanque.
4º - Tendo construído a referida mina, limpando-a, fazendo nela reparações, colocando nela as caixas de captação de água, o mencionado tubo, conduzindo a água para o tanque, limpando o tanque e nele apresando a água, regando o prédio a partir da mina e do tanque e abastecendo a casa de habitação de água, sobretudo, quando não havia na freguesia de … água da rede pública, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, sem qualquer perturbação ou interferência alheia.
5º - E assim procedeu, convicta de estar a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como proprietária dos prédios descritos em A), bem como da mina, respectiva água, das caixas de captação de água, do tubo condutor desta a partir da mina e do tanque.
6º - (eliminado)
7º - (eliminado)
8º - O Réu marido mandou destruir as caixas de captação da água existente no interior da mina, as quais tiveram de ser reparadas.
9º - O Réu marido foi interpelado pela Autora, através dos seus mandatários, nos termos constantes da missiva de fls. 31-32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10º (eliminado)
11º - Os RR., por si e antecessores, desde há mais de 20, 30 e 50 anos, utilizam o prédio referido em H), dele retirando todas as utilidades, designadamente sachando, lavrando, regando, semeando e colhendo culturas, plantando videiras, podando-as, sulfatando-as, vindimando-as, colhendo os respectivos frutos que fazem seus, o que têm vindo a fazer de forma continuada e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem qualquer violência e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que actuam e agem no seu legítimo e exclusivo direito de propriedade sobre tal prédio e que não lesam os direitos de outrem.
12º - Os prédios da Autora e dos Réus pertenceram, até data não concretamente apurada, ao mesmo proprietário, II.
13º - Quando os prédios pertenciam ao mesmo dono, a água captada pela mina era utilizada em ambos os prédios de acordo com as necessidades.
14º - Em data não concretamente apurada, mas após 3.12.2009, por ordem do falecido marido da Autora, foi colocada no interior da mina uma caixa de captação de água, feita em cimento, bem como um tubo que liga a referida caixa até ao tanque.
15º - Do mesmo modo, foram colocadas capelas de cimento na boca da mina.
16º - As obras referidas em 14º e 15º foram suportadas também pelos Réus, em montante não concretamente apurado.
17º - Seguidamente, foi colocada uma torneira no tanque, à qual os Réus ligaram um tubo de dimensões não concretamente apuradas, e que conduz as águas armazenadas no tanque até à propriedade dos Réus.
18º - Tal tubo encontra-se no leito do rego a céu aberto, por onde anteriormente eram conduzidas as águas utilizadas no prédio dos Réus, tendo o mesmo sido colocado com a autorização da Autora e do seu falecido marido.
19º - Desde há mais de 20, 30 e 50 anos que os Réus utilizam a água armazenada no tanque sito na propriedade da autora pelo menos nos termos referidos em J).
20º - A utilização referida em 19º vem sendo praticada pelos Réus desde, pelo menos 1978 até hoje, de forma continuada, à vista de toda a gente, sem qualquer violência e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que actuam e agem no seu legítimo e exclusivo direito e que não lesam os direitos de outrem.
21º - II era filho de KK.
De Direito
O Acórdão recorrido considerou que porque os Réus Reconvintes não formularam um pedido subsidiário pedindo o reconhecimento de uma servidão de águas constituída por destinação do pai de família, mas apenas um pedido de reconhecimento de um direito de propriedade estava vedado ao Tribunal conhecer a existência dessa servidão e “declarar que os apelantes são titulares de um direito de servidão por não ter sido pedido” (f.414). Apesar disso, afirmou que “mostra-se constituída por destinação do pai de família uma servidão a favor dos apelantes sem limitação temporal” (f.417), muito embora tal reconhecimento não faça parte do segmento decisório, por não ter sido pedido pelos Réus Reconvintes.
Sucede, no entanto, que a Autora na sua petição inicial formulou ao Tribunal o pedido de designadamente “declarar-se que não assiste aos Réus qualquer direito de propriedade ou outro, no período de Inverno, ou seja de 22 de Setembro a 20 de Junho, nem sobre a mina, nem sobre a água proveniente da mina, nem sobre as caixas de captação de água, nem sobre o tubo condutor e tanque devidamente identificados na petição, de que a Autora é proprietária”. Ou seja é do próprio pedido da Autora que resulta que o Tribunal pode – e deve – pronunciar-se sobre a existência não apenas de um direito de propriedade dos Réus, mas também de outros direitos, entre os quais se contam as servidões reais, mormente sobre a água proveniente da mina.
Assiste, pois, razão aos Recorrentes quando defendem que o Acórdão recorrido deveria ter conhecido e decidido a questão da existência de uma eventual servidão a favor dos Réus.
Antes de prosseguir sublinhe-se que a invocada – no seu pedido reconvencional – propriedade das águas em questão pelos Réus é questão que não se coloca no presente recurso. Com efeito, o Acórdão recorrido julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente, mas apenas na parte em que declarou e reconheceu os Réus Reconvintes donos e legítimos possuidores do prédio mencionado no ponto G dos factos dados como provados, tendo absolvido a Autora Reconvinda quanto à parte restante do pedido reconvencional (cfr. pontos f) e h) do segmento decisório do Acórdão recorrido, f.420). Esta decisão de que os Réus não são proprietários das águas da mina existente no prédio identificado no ponto A dos factos provados não foi, de resto, objeto de recurso, já que os Réus concluem as suas contra-alegações, afirmando que “o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura” (f.470).
A existência de uma servidão foi afirmada pelo Tribunal de 1.ª Instância, que entendeu tratar-se de uma servidão contratual á luz do facto dado como provado em H). O Tribunal da Relação, muito embora tenha decidido que a questão da existência de uma servidão não podia ser objeto de decisão pelo Tribunal pronunciou-se pela existência de uma servidão por destinação do pai de família.
A existência de uma servidão contratual deve ser rejeitada por várias razões. Não só é questionável se a declaração contida no contrato celebrado a 18.08.1978 é uma declaração de vontade, como é necessário ter em conta que a Autora adquiriu o seu prédio por usucapião como resulta do ponto I) dos factos dados como provados, tendo sido afirmado na escritura de 15/12/1995 que à data eram já possuidores do prédio há mais de vinte anos. Ora decorre do artigo 1288.º do Código Civil e do artigo 1317.º alínea c) que na usucapião o momento da aquisição da propriedade é o momento do início da posse. Por conseguinte a Autora é proprietário do prédio serviente de uma eventual servidão desde pelo menos 1975, e portanto desde data anterior ao referido contrato, o qual não a vinculará. Acresce que a usucapião é um meio de aquisição originária da propriedade (neste caso) não devendo quem adquire por usucapião ficar vinculado a servidões criadas por contrato.
Existirá, então, uma servidão constituída por destinação do pai de família? É certo que está presente um dos seus requisitos, a saber, terem sido os dois prédios do mesmo dono (artigo 12.º dos factos dados como provados), mas verificar-se-ão os outros requisitos do artigo 1549.º do Código Civil? Este preceito exige que em um ou ambos os prédios pertencentes ao mesmo dono haja sinais visíveis e permanentes que revelem a serventia de um prédio para com outro (ou de uma fracção de um prédio para com outra fracção do mesmo prédio). Tais sinais hão-de existir, pois, no momento da separação e a sua subsistência posterior será havida como prova da servidão, “salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento”. Tais sinais hão-de pois ter existido no momento da separação e revelarem por si a existência do que atá a esse momento era uma serventia. Os sinais que vêm mencionados no presente processo são:
- -Uma mina para captação de água implantada no prédio da Autora (ponto C), a cerca de 10 metros da casa de habitação da Autora (ponto E), mina essa subterrânea e à qual se acede através de uma boca de mina, obra visível e permanente (ponto K), mina essa construída pela Autora e seus antecessores (ponto P 3.º) que utilizava a água dessa mina para rega e para abastecimento da casa de habitação, sobretudo quando não havia na freguesia rede pública de fornecimento de água (ponto P. 4.º) ;
- -Um tanque, situado no prédio da Autora, a cerca de trinta metros da boca da mina (ponto D) que existe há mais de 40 anos de forma visível e permanente (ponto M), onde são armazenadas as águas provenientes da mina;
- -Um rego (ponto F) cavado a céu aberto, que se estende pela confrontação nascente do prédio da Autora pelo menos ao longo de 100 metros (ponto O), terminando no caminho público que separa o prédio da Autora do prédio dos Réus (ponto P), sendo que só depois de 2009 é que foram colocados uma torneira e um tubo que conduz as águas armazenadas no tanque para o prédio propriedade destes, tubo colocado no leito do rego a céu aberto por onde anteriormente eram conduzidas as águas (ponto P 17.º e 18.º):
Serão estes sinais suficientes para a constituição de uma servidão por destinação do pai de família?
Resulta da letra do artigo 1549.º do Código Civil que os sinais podem existir apenas em um dos prédios. Não é, pois, obstáculo que os sinais estejam todos no prédio que seria o prédio serviente a existir servidão.
Mas tais sinais hão-de ser suficientes para revelar a existência do que até ao momento da separação do domínio era uma relação de serventia de um prédio ou fracção relativamente ao outro prédio ou à outra fracção.
Ora não resulta da existência de uma mina e de um tanque que servem o prédio ou fracção onde estão implantados qualquer relação de serventia com outro prédio ou com outra fracção, mesmo que o proprietário utilize as águas nos dois prédios (ou fracções de prédio), como efectivamente sucedia quando os prédios eram propriedade da mesma pessoa (ponto P 13.º). Um tanque e uma mina instalados em m prédio não são obviamente sinais de que a água assim captada e armazenada serve um outro prédio (recorde-se que a torneira e o tubo apenas foram instalados após 2009).
Quanto ao rego não só não está provado que o mesmo existisse à data da separação, ou seja, por volta de 1975, como tratando-se de um rego a céu aberto que termina na via pública não seria um sinal permanente que permitisse concluir pela existência da serventia, podendo tratar-se, por exemplo, de uma aparência correspondente ao disposto no artigo 1558.º n.º 2. Em suma, um rego a céu aberto que termina na via pública não será suficiente para a constituição da servidão a favor de um outro prédio por não revelar a existência da referida serventia.
Dos factos constantes dos autos resulta, no entanto, que se pode afirmar a existência de uma servidão constituída por usucapião, porquanto “os Réus utilizam a água da mina e que desagua no tanque situado na propriedade da Autora, pelo menos no período de Verão, desde 21 de Junho a 21 de Setembro, durante três dias por semana” (ponto J) e fazem-no nestes termos “desde há mais de 20, 30 e 50 anos” (ponto P 19.º). Simplesmente é face ao uso dado como provado que se terá que aferir o conteúdo da servidão, pelo que há que concluir que os Réus são titulares de uma servidão que se restringe a três dias por semana de 21 de Junho a 21 de Setembro.
Uma questão conexa invocada pela Autora na petição inicial e novamente suscitada no seu recurso de revista (conclusão 15.ª) respeita ao pedido de condenação dos Réus a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe o direito de propriedade da Autora durante o período de Inverno (ou seja, de 22 de Setembro a 20 de Junho), abstendo-se de entrar no prédio da Autora e na mina nele implantada.
É sabido que o exercício da servidão deve fazer-se de modo a causar o mínimo de prejuízo para o prédio serviente (artigo 1565.º n.º 2), pelo que muito embora o direito de servidão compreenda tudo o que é necessário para o seu uso e conservação (artigo 1565.º n.º 1) afigura-se razoável limitar o acesso dos Réus ao prédio serviente ao período do ano relativamente ao qual efectivamente existe o seu direito de servidão. Aliás, o próprio artigo 1566.º muito embora reconheça o direito do proprietário do prédio dominante de fazer obras no prédio serviente, afirma que tal direito deve ser exercido dentro dos poderes conferidos pelo artigo 1565.º e no tempo e pela forma mais convenientes para o proprietário do prédio serviente.
Decisão: Concedida a Revista, revogando-se o Acórdão recorrido e decidindo-se:
1 – Declarar e reconhecer a Autora dona e legítima possuidora dos prédios identificados no ponto A) dos factos provados;
2 – Declarar e reconhecer a Autora dona e legítima possuidora da mina, respectiva água, caixa de captação de água, tubo condutor e tanque que se encontram integrados no prédio referido no ponto A-c) dos factos provados;
3 – Condenar os Réus a reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade sobre os imóveis e bens referidos em 1 e 2;
4 – Condenar os Réus a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe o direito de propriedade da Autora sobre os imóveis e bens referidos em 1 e 2, nomeadamente durante o período compreendido entre 22 de Setembro e 20 de Junho, inclusive, e, bem assim, abstendo-se de entrar no prédio referido em A alínea c) dos factos provados e na mina nele implantada;
5 – Declarar que, durante o período referido em 4, não assiste aos Réus qualquer direito, de propriedade ou outro, nem sobre a mina, nem sobre a água proveniente da mina, nem sobre as caixas de captação de água, nem sobre o tubo condutor e tanque referidos em 2;
6 – Condenar o Réu marido a pagar à Autora a quantia que se apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, correspondente ao preço de reparação das caixas de captação de água referidas em 8º dos factos provados;
7 – Absolver os Réus do demais peticionado.
Julga-se o pedido reconvencional parcialmente procedente, decidindo-se em consequência:
1 – Declarar e reconhecer os Réus/reconvintes donos e legítimos possuidores do prédio mencionado no ponto G) dos factos provados, condenando-se a Autora a reconhecê-lo.
2 – Declarar e reconhecer a existência de um direito de servidão de utilização da água nascida no prédio da Autora referido em A alínea c) dos factos provados, a favor do prédio dos Réus referido em G) dos factos provados, durante no período de Verão, compreendido entre 21 de Junho a 21 de Setembro, à razão de três dias por semana, a que acresce o direito ao respectivo rego e ao depósito da água no tanque da “...”.
3 – Absolver a Autora/Reconvinda do demais peticionado em sede reconvencional.
Custas do Recurso de Revista pelos Réus
Lisboa, 26 de Setembro de 2017
Júlio Gomes – Relator
José Rainho
Graça Amaral