I- O despacho que fixa, ao abrigo da lei, as regras, do primeiro provimento dos funcionarios nos novos quadros de um Ministerio e que pressuponha actos previos de aplicação carece de publicação, sob pena de inexistencia juridica.
II- O acto de integração de funcionario em lista nominativa, elaborada ao abrigo daquele despacho, ainda não publicado, padece de violação de lei de fundo, por erro no pressuposto de direito.
III- Este vicio não e sanado pela posterior publicação de tal despacho.