I- Uma causa é prejudicial em relação a outra - art. 279 n. 1 do C.P.Civil - quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão à existência da segunda devendo então suspender-se a instância nesta, de modo a evitar decisões contraditórias ou desencontradas.
II- Nos termos do art. 58 do C.I.C., o erro na determinação da matéria colectável do imposto parcelar não pode servir de fundamento à impugnação judicial da liquidação do imposto complementar, importando, antes, a anulação daquele a consequente anulação necessária e oficiosa deste.
III- Pelo que não tem lugar ali a suspensão da instância por virtude da causa prejudicial: do que se trata é, antes, de verdadeira inadmissibilidade da impugnação judicial da liquidação do imposto complementar, com tal fundamento.
IV- E também não há litispendência, impugnadas simultaneamente as liquidações do imposto parcelar e do complementar, já que a tal obsta decisivamente a diferença de pedidos: anulação de actos tributários distintos.