I- Constitui obra nova e, portanto, inovação, o acrescentamento de uma dependencia de fracção autonoma de predio urbano, denominada "arrumos" no titulo constitutivo da propriedade horizontal, consistente no aumento das suas paredes em 1,5 metros de altura, em tijolo, e cobertura com placa de tal construção, que não constava assim no projecto aprovado pela camara municipal, e que impede o sol de entrar na cozinha e sala de fracção autonoma de um condomino, alterando elementos estruturais da construção, com prejuizo da linha arquitectonica do edificio relativamente a sua configuração inicial.
II- O artigo 1425 do Codigo Civil não e aplicavel as inovações introduzidas nas fracções autonomas sujeitas a propriedade exclusiva de cada condomino.
III- A obra nova aprovada pela camara municipal não pode prejudicar os direitos dos condominos ilicitamente lesados, e a regularização perante ela duma situação irregular, mediante o pagamento de simples coima, não tem a virtude de obstar a que os condominos exerçam o direito que lhes assiste.
IV- Em principio, o tribunal ad quem so pode conhecer das questões concretamente suscitadas nas conclusões da alegação do recorrente.