2O Direito
1.ª Questão solvenda
Como observa FRANÇOIS OST, “O direito não é alheio ao (…) fluir do tempo e o desgaste da memória (…)[1].
Por isso, existem institutos como a prescrição que dão corpo aos efeitos erosivos do inexorável decurso do tempo[2].
A prescrição assenta precisamente nesse facto jurídico – o decurso do tempo – e consubstancia-se na fixação de um prazo para o exercício do direito.
Como salienta ALMEIDA COSTA[3] a prescrição “consiste no instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito quando este se não verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos”.
A prescrição é assim, em sede de direito civil, um dos efeitos do decurso do tempo na vigência dos direitos e obrigações disponíveis, concedendo a quem a invoca a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação considerada prescrita ou opor-se ao exercício do direito reputadamente prescrito (n.º 1 do art.º 298.º, art.º 301.º, art.º 303.º e n.º 1 do art.º 304.º, todos do Cod. Civil)[4], pretendendo-se, por esta via, sancionar a inacção ou a negligência do titular do direito no seu exercício e assegurar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas[5], consagrando a lei diversos prazos de prescrição na adaptação da situação de direito à situação de facto de não exercício do direito pelo seu titular durante certo lapso de tempo.
A prescrição assim denomina-se extintiva do direito invocado, por contraponto à prescrição presuntiva.
A prescrição extintiva consubstancia uma excepção peremptória cujo conhecimento oficioso está vedado ao tribunal (art.ºs 576.º, n.º 3 e 579.º do CPC e art.º 303.º do Cod. Civil).
A questão que importa decidir é pois, a de saber qual o prazo prescricional aplicável ao direito do A. a ser indemnizado pelos danos ocorridos na sua fracção autónoma, provocados pelas infiltrações de água da chuva na cobertura do edifício, drenagens e na empena sudoeste, devido à insuficiente impermeabilização destas, sendo certo que o pedido formulado pelo A. é o da condenação solidária do condomínio e da seguradora a pagar-lhe o que havia despendido na reparação do danos ocorridos na sua fracção autónoma.
Vejamos.
Na propriedade horizontal coexistem num mesmo edifício formando um conjunto incindível, os direitos de propriedade exclusiva dos condóminos sobre as respectivas fracções autónomas e os direitos dos mesmos condóminos sobre as partes comuns, por princípio definidos segundo o regime da compropriedade (art.º 1420º, n.º 1 do Cod. Civil). Destarte, ao lado de um direito de compropriedade sobre as partes comuns de que todos os condóminos são contitulares, cada condómino é proprietário exclusivo da sua própria fracção autónoma.
O que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço do todo. Trata-se, em suma, da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns.
“O proprietário de cada fracção autónoma do edifício é assim titular exclusivo de um direito real, de natureza absoluta, que lhe permite exigir de qualquer terceiro que se abstenha de actos que perturbem o pleno gozo e fruição da sua fracção. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 1305.º do Código Civil segundo o qual o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Sucede que nos termos do artigo 483.º do Código Civil a violação de um direito subjectivo, no que se inclui evidentemente o direito real de propriedade, pode importar a obrigação de o agente da violação indemnizar o lesado, caso se verifiquem os demais pressupostos do instituto da responsabilidade civil ali consagrado.
Esta obrigação, tal como se pode constituir nos casos em que o objecto do direito de propriedade do lesado não se encontra em propriedade horizontal e o agente da violação é totalmente alheio ao imóvel, igualmente se pode constituir, nos mesmos termos, quando esse bem se integra numa propriedade horizontal e o autor da violação é outro dos condóminos (danos provindos de outras partes autónomas) ou o próprio condomínio (danos provindos de partes comuns).
Para o efeito, o que releva é que tenha sido violado o direito de propriedade exclusiva ou singular, ou seja, afectada a fracção autónoma, e que o autor da lesão seja alguém estranho a esse direito de propriedade singular, independentemente de se tratar de um não condómino, de um condómino ou do próprio condomínio, os quais, em qualquer dos casos, são terceiros em relação ao direito real sobre o bem afectado e, portanto, estão sujeitos ao dever de non facere que a natureza real do direito do lesado lhes impõe.
Significa isto que o eventual direito de indemnização do titular de uma das fracções do prédio em propriedade horizontal que vê a sua fracção afectada em resultado de algo ocorrido com as partes comuns do edifício pode exigir responsabilidade do condomínio mas para isso torna-se necessário que no caso estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil. Tal como não é só porque sobreveio um dano para alguém em resultado de uma actuação de outrem lesiva de um direito que o lesado tem o direito de ser indemnizado, sendo ainda necessário que a actuação tenha sido ilícita, culposa e causa adequada dos danos, também não é só porque o proprietário de uma fracção viu a sua fracção afectada por algo que tem a ver com as partes comuns do prédio que se segue, necessariamente, que ele tem o direito de ser indemnizado pelo condomínio.
E isto não se altera ainda que se entenda que a relação entre os condóminos não possui natureza contratual mas natureza propter rem ou ob rem, ou seja, que as obrigações geradas por essa relação emergem directamente da qualidade de titular de um determinado direito real (cf. Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 01.04.93, in Colectânea de Jurisprudência, tomo II, pág. 201). Com efeito, não existe no regime da propriedade horizontal qualquer norma legal que faça incidir sobre o condomínio a obrigação de assegurar em cada momento, independentemente de culpa, a intangibilidade das fracções autónomas. Mesmo a relação creditória propter rem que tenha por objecto a indemnização não prescinde da noção de culpa (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.05.2007, relatado por Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt, citando Henrique Mesquita, in Obrigações Reais e Ónus Reais, págs. 104 e 310)”[6].
Significa isto que o titular de uma das fracções do prédio em propriedade horizontal que vê a sua fracção afectada em resultado de algo ocorrido nas partes comuns do edifício pode exigir a respectiva responsabilidade do condomínio, mas para tanto é suposto que ocorram todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, quais sejam o facto (acção ou omissão), a ilicitude (violação de um direito subjectivo ou de qualquer disposição legal dirigida à protecção de interesses alheios), a culpa (enquanto juízo de censura), o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Com efeito, o R. Condomínio estava vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício e incumprindo esse dever, por omissão negligente do zelo que lhe era exigível e possível na perspectiva e segundo o critério de um bom pai de família (art.º 487.º e 493.º do Cod. Civil), está obrigado a indemnizar o condómino aqui A. do dano que este sofreu no seu património como consequência directa dessa omissão ilícita e culposa.
Os apelantes entendem que na espécie é aplicável o prazo a que alude o referido n.º 1 do art.º 498.º do Cod. Civil, desde já se adiantando que lhes assiste razão.
Aliás, lendo a p.i. verifica-se que o próprio A. sustentou então, e bem, em nosso entendimento, o seu pedido de indemnização na responsabilidade civil extracontratual (prescrevendo, pois, o direito de indemnização no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete - n.º 1 do art.º 498.º do Cod. Civil) e, arguida a excepção da prescrição, entendeu o A., ora apelado, em resposta, que o prazo de prescrição de três anos havia sido, por vários actos, interrompido.
Corrobora, contudo, agora o apelado, em sede de resposta às alegações, o entendimento seguido na sentença recorrida, que, estribando-se no Ac. desta Relação de 30.11.2016[7], entendeu que se estava perante responsabilidade contratual, por se tratar de uma obrigação propter rem, aplicando-se o prazo de prescrição ordinário de 20 anos (art.º 309.º do Cod. Civil).
Mas sem razão.
Como se sabe, a responsabilidade civil tanto pode ter por base a falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei como resultar da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem[8]. No primeiro caso, falamos de responsabilidade civil contratual, ao passo que, no segundo, a responsabilidade civil designa-se aquiliana ou extra-contratual.
A responsabilidade civil extracontratual tem a sua sede prevista nos artigos 483.º e ss. do Cod. Civil, ao passo que a responsabilidade contratual é tratada nos artigos 798.º e ss. do mesmo diploma.
Estas duas categorias de responsabilidade civil - porque diferentes - foram tratadas pelo Código Civil em secções distintas quanto à regulação da sua fonte (nos artigos 483.º ss para a responsabilidade civil extracontratual e nos artigos 798.º e ss para a responsabilidade contratual), ainda que seja hoje dominante uma corrente que considera não ser esta repartição estanque, já que as normas constantes dos art.ºs 562.º e ss. do Cod. Civil, incluídas no sector reservado à responsabilidade delitual aplicam-se à responsabilidade contratual.
Como referimos, na petição inicial, o apelado/A. invoca, até, normas privativas do regime da responsabilidade civil extracontratual (cfr. arts. 56.º a 58.º daquele articulado) tal como jurisprudência nesse mesmo sentido (cfr. art.º 58.º da p.i.) para sustentar juridicamente a sua pretensão, sendo que a alegação jurídica ali contida enquadra adequadamente a situação factual ali alegada, sustentando só agora, nas alegações, a aplicabilidade do regime prescricional próprio da responsabilidade contratual.
É que a obrigação de indemnização do condomínio, verificando-se a situação a que os autos se reportam, não dimana de qualquer contrato que vincule as partes nem do estatuto da propriedade horizontal, inexistindo qualquer norma legal que faça incidir sobre o condomínio a obrigação de assegurar em cada momento, independentemente de culpa, a intangibilidade das fracções autónomas. Mesmo a relação creditória propter rem que tenha por objecto a indemnização não prescinde da noção de culpa. Aliás, no entendimento de qualificar a obrigação do condomínio na manutenção, conservação e reparação das zonas comum do edifício como uma obrigação propter rem e de a relação entre os condóminos possuir natureza propter rem ou ob rem, ou seja, que as obrigações geradas por essa relação emergem directamente da qualidade de titular de um determinado direito real, daí não decorre, sem mais, que a indemnização devida ao A., relativa à quantia que despendeu para reparação dos danos provocados pela água da chuva que entrou na sua fracção autónoma proveniente de partes comuns do edifício, estejamos perante responsabilidade civil contratual.
Também o facto da obrigação dos comproprietários contribuírem para o pagamento das correspondentes despesas constituir uma obrigação real inerente à titularidade de um direito real tal em nada modifica os dados do problema.
Vejamos.
Para Luis Menezes Leitão[9], as situações jurídicas propter rem são aquelas em que o sujeito é determinado mediatamente pela titularidade de um direito real, sendo que, no geral, a doutrina exclui da obrigação real aquela que se constitua em dever autónomo de indemnização, porventura emergente de violação culposa de algum direito alheio.
A obrigação real traduz-se numa “obrigação conexa com o conteúdo de certo direito real, importa a quem seja titular desse direito.
(…) Se a violação se traduzir numa actuação para além do limites objectivos do direito real, e dela resultar uma inovação, sendo a obrigação imposta ao seu titular tomada objectivamente, independentemente da culpa do agente, que fica vinculado à repristinação da situação anterior, existe, no caso, uma obrigação propter rem.
Fora disso, quando a culpa seja elemento relevante da obrigação a que fica adstrito o agente, há uma situação jurídica autónoma que não cabe no conceito de obrigação real.
(…) No caso de danos causados por ruína do edifício ou outra obra por vício de construção ou defeitos de conservação, só há o dever de indemnizar se houver culpa do proprietário, do possuidor ou de quem esteja obrigado a conservar o edifício ou a obra (art.º 492.º). Não há aqui obrigação real, mas um dever autónomo de indemnização
(…)
A grande variedade de modalidades que podem assumir as obrigações reais não torna fácil estabelecer, neste domínio, uma delimitação rigorosa entre as obrigações reais ambulatórias e não ambulatórias, impondo-se, por vezes, uma solução casuística. Apresenta-se, porém, aceitável, nas suas linhas gerais, a solução proposta, nesta matéria, por Henrique Mesquita, segundo o qual:
- a)são ambulatórias as obrigações reais de facere que imponham ao devedor a prática de actos materiais sobre a coisa que constitui objecto do direito real (…);
- b)são não ambulatórias as restantes, em regra obrigações de dare, (…), alvo aquelas cujos pressupostos materiais se encontrem objectivados na coisa obre que o direito real incide.
Pode ainda dar-se o caso de a obrigação real, já constituída na data da transmissão do direito, se extinguir por efeito desta, mas pode renascer (…)
No fundo, do que se trata, quanto às obrigações reais não ambulatórias, é que elas se autonomizam quando se verificam os respectivos pressuposto e seguem o regime geral das relações obrigacionais.
Em bom rigor, só as obrigações ambulatórias merecem o qualificativo de reais. As restantes, embora atribuídas a quem seja titular de um direito real, e por conexão com este, não chegam a participar das obrigações reais.”.[10]
“Porém, o ponto mais curioso de contacto entre as duas categorias de relações [obrigações e direito reais] é dado através das figuras híbridas as chamadas obrigações reais (propter rem ou ob rem) (…).
Diz-se obrigação real a obrigação a que importa, em atenção a certa coisa, a quem for titular dela. Dada a conexão funcional existente entre a obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinado através da titularidade da coisa: é obrigado quem for titular do direito real, havendo assim uma sucessão no débito fora dos termos normais da transmissão das obrigações. (…)
Para que a sucessão na obrigação se dê, porém, fora das regras específicas da transmissão dos direitos de crédito, por mera aquisição do direito sobre a coisa, é necessário que a obrigação, não se tendo ainda autonomizado, continue de algum modo ligada à res.
Estará nesta circunstância a obrigação de reparar a coisa comum ou as partes comuns do edifício, que constitua objecto de propriedade horizontal (…) mas não já, por ex., a obrigação de pagamento do foros já vencidos ou da comparticipação em despesas com obras já efectuadas na coisa comum.
Constituem exemplos típicos de obrigações reais, no direito vigente, as obrigações referidas (…) no art.ºs 1424.º e 1428.º (despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício e de reconstrução do edifício possuído em condomínio).
(…)
É também sabido que a violação dos direitos reais, bem como a de outros absolutos, cria obrigações entre o titular do direito violado e o autor da lesão (art.º 483.º segs.)”.[11]
Não se escamoteia que a relação que liga os condóminos na propriedade (art.º 1414.º e ss) é uma relação jurídica real[12] complexa e que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício constituem, prima facie, uma obrigação propter rem, mas daí não decorre que a obrigação de indemnização, como a do caso vertente, se insira na responsabilidade civil contratual.
Como refere Oliveira Ascensão[13] “A hipótese-padrão de relação legal entre titulares de direitos reais constante do nosso direito – a obrigação legal de os comproprietários contribuirem para as despeas necesáriass à conservação ou fruição da coia comum, salva a faculdade de abandono liberatório (art. 1411.º) (...)
É decisivo que a situação jurídica, não apenas genética mas também funcionalmente, seja elemento da solução global dum conflito (...). A dívida não é aqui uma dívida avulsa da situação real, como o seria uma dívida do preço; é um momento do equilíbrio que se estabelece entre os direitos. Como tal, a relação da qual ela deriva é uma relação real. O dever de prestar, tal como o poder de exigir, integram-se no conteúdo dos direitos reais em conflito, porque são indispensáveis para delimitar os termos exactos da afectação daquele bem”.
Aliás, como vem sendo decidindo, praticamente de forma unânime, o prazo de prescrição da prestação a que se reporta o n.º 1 do art.º 1424.º do Cod. Civil e que se tem coniderado ser a típica obrigação propter rem do instituto da propriedade horizontal é de 5 anos e isto porque, pese embora tal prestação seja originariamente uma obrigação propter rem, inerente à coisa em si e não à pessoa do seu proprietário, entendendo “a doutrina que a obrigação propter rem se transmite necessariamente para o sub-adquirente do direito real (vide Henrique Mesquita em “Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, 1990, página 316), a verdade é que, como todos entendem, nem sempre será assim: “tratando-se de prestações destinadas a custear despesas habituais originadas pela utilização de serviços ou pelo consumo de bens necessários a assegurar a funcionalidade normal do condomínio, seria injusto fazê-las recair sobre o adquirente da fracção. Por um lado, este não disporia (…) de quaisquer elementos objectivos que revelassem ou indiciassem a existência de dívidas. Por outro lado, tais prestações representam, em regra, na economia do instituto, a contrapartida de um uso ou fruição (das partes comuns do edifício) que couberam ao alienante e, por conseguinte, só a este deve competir o respectivo pagamento” (obra citada, pg. 321).
Naturalmente que, ao longo dos meses, o anterior proprietário foi fruindo da fracção no período temporal em que se iam originando as despesas a pagar (electricidade, água, limpeza, etc.) pelo que deve ser dele a responsabilidade pelo seu pagamento.”[14]
“O Professor Henrique Mesquita define as obrigações propter rem “como vínculos jurídicos em virtude dos quais uma pessoa, na qualidade de titular de um direito real, fica adstrita para com outra (titular ou não, por sua vez, de um ius in re) à realização de uma prestação de dare ou de facere”– “Obrigações Reais e Ónus Reais”, Coimbra, Almedina, 1990. pág. 100.
Vigora o princípio da tipicidade quanto às obrigações reais.
Henrique Mesquita, na obra citada, depois de questionar se as obrigações propter rem podem ser criadas livremente pelos particulares, ou só são admitidas nos casos previstos na lei, escreve na pág. 288:
“…Fazendo as obrigações propter rem parte do conteúdo do ius in re, há-de valer naturalmente para elas o princípio da taxatividade a que, por força do preceituado no artigo 1306.º, n.º 1, estão subordinados, quer quanto às modalidades que podem revestir (numerus clausus), quer quanto ao respectivo conteúdo, os direitos sobre as coisas.
A principal razão que, no campo dos direitos reais, justifica aquele princípio é a conveniência em não sujeitar o estatuto dos bens a vinculações desmotivadoras do seu pleno aproveitamento económico.
Ora a liberdade de criação de obrigações propter rem, se acaso fosse admitida, seria a porta aberta para a introdução de todas as peias e gravames que o princípio da taxatividade pretende precisamente evitar”.
Sendo as obrigações propter rem excepcionais, já que quanto a elas a autonomia privada se mostra cerceada, em salvaguarda à livre e plena – tanto quanto possível pelo ordenamento jurídico – fruição dos bens e das suas vantagens económicas – quanto menos peias melhor, diríamos, importa saber e se obrigação em causa de pagamento das despesas comuns, sendo em regra uma obrigação real inerente à titularidade do direito de propriedade, pode ser desligada dele e atribuída a quem tenha sobre a coisa um poder causal (factual e jurídico em virtude de um contrato).
Estamos imersos na vertente da ambulatoriedade da obrigação propter rem, ou seja, a questão da transmissibilidade dessa obrigação que nasce por causa da titularidade do direito real sobre a coisa.
Sendo a obrigação propter rem, conexa, dependente e acessória de um direito real, em princípio acompanharia as vicissitudes deste, mormente, a sua transmissão para adquirentes ou beneficiários do direito transmitido como sucede com o subadquirente do usufruto em relação à obrigação de fazer obras na coisa objecto desse direito real de gozo – art. 1444º do Código Civil – isto porque impor ao usufrutuário a realização de obras quanto não exerce soberania sobre a coisa – seria injusto.
Seguindo a lição de Henrique Mesquita, importa reflectir sobre o caso que versa a fls.321/322 da obra citada, quanto a saber se o titular de uma fracção autónoma que tinha em dívida várias prestações “para as despesas normais e recorrentes do condomínio” a aliena.
O autor considera que seria injusto fazer recair essas dívidas sobre o comprador da fracção.
Assim afirma, pág. 321/322:
“Tratando-se de prestações destinadas a custear despesas habituais originadas pela utilização de serviços ou pelo consumo de bens necessários a assegurar a funcionalidade normal do condomínio, seria igualmente injusto fazê-las recair sobre o adquirente da fracção.
Por um lado, este não disporia, tal como no caso anterior, de quaisquer elementos objectivos que revelassem ou indiciassem a existência das dívidas.
Por outro lado, tais prestações representam, em regra, na economia do instituto, a contrapartida de um uso ou fruição (das partes comuns do edifício) que couberam ao alienante e, por conseguinte, só a este deve competir o respectivo pagamento”.
Mais adiante conclui:
“O exposto basta, sem necessidade de mais exemplos, para podermos concluir que é de rejeitar a doutrina (tradicional) que considera a ambulatoriedade uma característica de todas as obrigações propter rem, no sentido de que a transmissão do direito real de cujo estatuto a obrigação emerge titular do ius in re.
Se há obrigações em que a ambulatoriedade se impõe, outras existem, pelo contrário, que devem considerar-se intransmissíveis, por ser essa a solução que melhor se harmoniza com os vários interesses a que importa conferir tutela adequada” e mais adiante – pág. 326 – “A obrigação propter rem, tal como a definimos, e sempre um elemento adminicular nas figuras de natureza real, representando a carga negativa da soberania ou domínio em que qualquer ius in re nuclearmente se traduz”. (sublinhámos)”[15]
Ora, é entendimento dominante que a obrigação de os condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum é, no que às despesas em atraso respeita, uma obrigação ob rem ou propter rem de dare, não ambulatória, já que, apesar da sua ligação genética ao direito real, não o acompanha em caso de transmissão.
Assim, a obrigação de contribuir para tais despesas, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, é “…uma típica obrigação «propter rem», decorrente não de uma relação creditória autónoma, mas do estatuto do condomínio…”.
Ou seja, o novo condómino, ao adquirir a respectiva fracção, não fica automaticamente sujeito à obrigação de pagar as eventuais despesas de condomínio ou de conservação do imóvel em dívida, apenas respondendo pelas que se vençam após a sua investidura na qualidade de condómino.
No fundo, as obrigações reais não ambulatórias autonomizam-se quando se verificam os respectivos pressupostos e seguem o regime geral das relações obrigacionais.
Como se sustentou no Acórdão da Relação de Coimbra, de 14.11.2006, em bom rigor, só as obrigações ambulatórias merecem o qualificativo de reais, sendo certo que “…as obrigações reais não ambulatórias, como é o caso das prestações vencidas das despesas de condomínio e de conservação do imóvel, autonomizam-se quando se verificam os respectivos pressupostos e seguem o regime geral das relações obrigacionais. Ou seja, […], desde o momento em que se venceram, as prestações das aludidas despesas desligaram-se do direito real que esteve na sua génese, cortaram os laços com o direito das coisas e passaram a reger-se exclusivamente pelo direito das obrigações. Por isso […] não encontramos razão para que à obrigação do condómino de pagar as despesas de condomínio e conservação do imóvel já vencidas se não aplique o regime da prescrição...”.
No tocante à prescrição, dispõe o art.º 298.º, n.º 1, do CC, que “…Estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição…”.
A prescrição consiste, pois, na faculdade de o beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício de um direito decorrido certo prazo (art.º 304.º, n.º 1, do CC). O fundamento deste instituto reside, assim, na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante determinado prazo, fazendo presumir que ele tenha querido renunciar ao direito ou, pelo menos, tornando-o não merecedor da tutela jurídica. A razão da lei é a adaptação da situação de direito à situação de facto de não exercício do direito durante certo tempo pelo seu titular.
O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (art.º 309.º do CC). Há ainda prazos mais curtos, excepcionais, de cinco anos (art.º 310.º do CC), de seis meses (art.º 316.º do CC) ou de dois anos (art.º 317.º do CC).
O art.º 310.º, do CC, elenca várias situações que prescrevem no prazo de cinco anos [alíneas a) a f)] e, na alínea g), refere expressamente que também prescrevem no mesmo prazo “…Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis…”. [16]
Chamámos à colação a questão da transmissibilidade das obrigações propter rem e da prescrição da obrigação propter rem prevista no n.º 1 do art. 1424.º do Cod. Civil para significar que o facto de se estar perante uma obrigação genetica e originariamente propter rem ou mesmo perante esse tipo, tal não determina automaticamente, de per si, como parece ser o entendimento plasmado na sentença recorrida, que é aplicável o prazo de ordinário da prescrição (art.º 309.º), a responsabilidade civil contratual.
Aliás, transpondo para o caso vertente os ensinamentos de Luís Carvalho Fernandes (cfr. nota 10), quando a culpa seja elemento relevante da obrigação a que fica adstrito o agente, há uma situação jurídica autónoma que não cabe no conceito de obrigação real, sendo que no caso de danos causados por coisa imóvel, responde quem tiver o dever de a vigiar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (art.º 493.º do cod. Civil), não há aqui obrigação real, mas um dever autónomo de indemnização
De todo o exposto, temos, para nós, que a obrigação de indemnização subjudice se perspectiva no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, acompanhando o entendimento lapidar e proficientemente expresso nos dois acórdãos do STJ, que citamos de seguida:
“(…) 14. Sendo todos os condóminos responsáveis pela conservação do terraço, ou, mais especificamente, pela sua impermeabilização, recai igualmente sobre os mesmos a obrigação de indemnizar algum condómino que sofra danos resultantes de vício de impermeabilização, nos termos gerais do artigo 483º do Código Civil (sublinhado nosso), também na proporção do valor das respectivas fracções.
Esclarecendo um pouco melhor: é da responsabilidade de todos os condóminos a conservação das partes comuns; detectado um vício que cumpre corrigir, recai sobre todos os condóminos o dever de suportar as despesas correspondentes e de indemnizar o proprietário que tenha sofrido prejuízos em consequência da falta de reparação.
É claro que essa obrigação de indemnizar pressupõe a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, para além da ilicitude: (…) que direitos do autor foram lesados e em que extensão (…), se há nexo de causalidade entre o vício de impermeabilização e os danos alegados e provados e se houve negligência dos condóminos, no seu conjunto, para além das demais circunstâncias do caso (…)”.[17]
Também o Ac. do STJ de 14.03.2019[18], no mesmo sentido, refere: “A questão da eventual prescrição do direito do A. a exigir a reparação/indemnização pelos danos provados coloca-se em termos inteiramente distintos daqueles que foram considerados no número anterior do presente acórdão quanto aos demais pedidos do A.: pedido de realização de obras de reparação dos danos que as infiltrações de água causaram dentro da fracção do A.; pedido de indemnização por diversos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A.
Com efeito, quanto a estes diferentes pedidos, não está directamente em causa o incumprimento da obrigação legal de o R. Condomínio assegurar e custear as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, mas antes – e diversamente do que considerou a Relação, enquanto fundamento subsidiário da decisão de improcedência da acção – perante uma situação susceptível de gerar responsabilidade civil extracontratual, subsumível ao regime geral dos arts. 483º e segs. do Código Civil.
Vejamos.
Convoca-se aqui, como fez a sentença, o regime do art. 493º, nº 1, do CC, pelo qual se responsabiliza “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar” relativamente aos danos causados pela coisa, “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. No que se refere às partes comuns do edifício dos autos, o dever de vigilância incide naturalmente sobre o R. Condomínio.
Aquele regime legal corresponde a uma hipótese em que, tal como naquelas outras previstas nos arts. 491º, 492º, e 493º, nº 2, do CC, se consagraram os denominados deveres de segurança no tráfego (da terminologia germânica Verkehrssicherungspflicten) ou deveres de prevenção do perigo, que permitem concretizar a responsabilidade civil por omissões, na medida em que neles se consubstancia a exigência do art. 486º do CC, no sentido de que, para além dos requisitos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito e culposo (previstos no art. 483º, nº 1, do CC), exista o dever de praticar o acto omitido (cfr., neste sentido, os acórdãos de 07/04/2016, proc. nº 7895/05.0TBSTB.E1.S1, e de 14/06/2018, proc. nº 8543/10.1TBCSC.L1.S1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt).
Em geral, a responsabilidade civil por violação de deveres de segurança no tráfego tem conhecido um enorme desenvolvimento dogmático no direito português recente (cfr., em especial, a obra de referência de Rui Mascarenhas Ataíde, Responsabilidade civil por violação de deveres de tráfego, Almedina. Coimbra, 2015).
Tradicionalmente, tanto a doutrina (cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. I, 10ª ed., Almedina. Coimbra, 2000, págs. 594, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 586-587) como a jurisprudência nacionais entendiam que o regime do nº 1 do art. 493º do CC, consagra uma presunção de culpa, sendo que, entretanto, se vem também afirmando que essa presunção será indissociável da presunção da própria ilicitude (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil, Vol. VIII – Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 580 e 584; Mafalda Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Princípia, Cascais, 2017, págs. 244-245). Neste sentido, cfr., por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 30/09/2014 (proc. nº 368/04.0TCSNT.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt.
Retomando o caso dos autos, constata-se que a tarefa do julgador se encontra simplificada pelo facto de, tendo sido provado que – uma vez reaparecidas as infiltrações na fachada exterior voltada a sul do prédio, após a reparação das fachadas efectuada pelo construtor em 2006 – o R. Condomínio não levou a cabo obras de conservação ou reparação da fachada em causa, a ilicitude da conduta se encontra efectivamente provada, sendo a culpa de presumir nos termos do referido nº 1 do art. 493º do CC, salvo se o R. tivesse feito prova de que “nenhuma culpa houve da sua parte” ou de que “os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”; prova que não foi feita.
Conclui-se assim, como a 1ª instância, que o A. tem direito a ver reconhecido o direito de indemnização pelos danos invocados, desde que tenha sido feita prova dos mesmos e do correspondente nexo causal; e também desde que improceda, total ou parcialmente, a excepção de prescrição.
Aqui chegados, há, pois, que tomar posição sobre esta última questão.
Para se apurar se decorreu ou não o prazo de prescrição de três anos, a contar da data em que o A. teve conhecimento do direito (ou direitos) que lhe competiam (art. 498º, nº 1, do CC) (…)”.
Também a jurisprudência dos Tribunais da Relação[19] alinha no mesmo sentido:
“Expressa o artigo 1420.º que “Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”. Por assim –imperativamente - ser (cf. n.º 2 do preceito) os encargos de conservação e fruição são pagos pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções (já citado n.º 1 do art.º 1424.º), competindo-lhes naturalmente a conservação e vigilância de tais partes comuns, tal como se encontram vinculados à obrigação de vigiar e conservar a fracção de que são proprietários exclusivos, independentemente de qualquer interpelação (obrigação propter rem do proprietário e, nesta medida, do condómino, na sua qualidade de comproprietário das partes comuns).
A responsabilidade pela violação dos assinalados deveres radica na norma do art.º 493.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (...) responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Estabelece-se aqui uma modalidade especial de responsabilidade delitual, ainda fundada na culpa que, todavia, se presume.
Nos termos da transcrita disposição são presuntivamente responsáveis pelos danos causados pela coisa aqueles que a tiverem em seu poder e tenham, cumulativamente, o dever de a vigiar, assumindo a lei que não tomaram as medidas cautelares idóneas ao evitamento da lesão.
(…)
Está assim estabelecido que devido ao mau estado do telhado, zona comum, que permitiu a entrada das águas pluviais, a fracção da autora sofreu danos, o que permite convocar o citado n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil, presumindo-se a culpa dos condóminos, enquanto comproprietários das partes comuns, com o dever de as vigiar e conservar.”[20]
“Cabe ao condomínio, no fundo ao conjunto dos condóminos, reparar os danos produzidos numa fração autónoma e provenientes de uma parte comum, sendo até convocável a presunção de culpa a que alude o artigo 493º do Código Civil para os danos causados por coisas. A norma estabelece uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de uma coisa, móvel ou imóvel.
(…)
O Condomínio não observou esses deveres de cuidado e zelo, em que se traduzem a vigilância, que são prévios à ocorrência do dano, visando obstar a sua produção, emergindo o resultado, precisamente, do processo causal que teve o seu início nessa omissão. Aliás, a reparação de uma anomalia de uma fração autónoma, causada pela deficiente manutenção de uma parte comum, tem a natureza de uma obrigação propter rem, em que o respetivo sujeito passivo está vinculado por ser titular de um direito real. A relação creditória propter rem prescinde da noção de culpa, quanto à prova do direito real e dos atos que o ofendem, mas não prescinde dessa mesma culpa quanto à existência de danos e direito a indemnização.
Estando em causa uma responsabilidade delitual, são pressupostos da obrigação de indemnizar a prática de facto ilícito (a ilicitude decorre da violação do direito de propriedade dos Réus), a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Verificados os respetivos pressupostos, incumbe (…) indemnizar os prejuízos sofridos (…).”.[21]
“A situação danosa ocorrida na fracção encontra-se sob a perspectiva da responsabilização da R. no âmbito da responsabilidade extracontratual, cuja cláusula geral se encontra estabelecida no art.º 483.º do Cod. Civil, que faz depender a constituição da obrigação de indemnizar da existência de conduta do agente que represente: violação de um dever jurídico; lhe seja censurável e que tenha provocado dano.
Na averiguação dos pressupostos condicionantes da obrigação de indemnizar – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – o enquadramento da situação no disposto no art.º 493.º, n.º 1 do Cod. Civil”.[22]
Aqui chegados, é de meridiana clareza que o direito de indemnização em causa colhe fundamento na responsabilidade civil extracontratual, e não contratual, como defendido na sentença recorrida, pelo que o prazo de prescrição é de três anos.
“Assim, sem prejuízo do prazo de prescrição ordinária (e também nos casos em que exista concorrência entre responsabilidade civil e criminal), o direito de indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…).
Em lugar da aplicação do prazo geral de prescrição previsto no art. 309º do CC para os direitos de crédito em geral, o legislador optou por fixar um prazo reduzido para o direito de indemnização sustentado na responsabilidade civil extracontratual.
O objectivo de tal opção foi o de impulsionar uma rápida resolução do conflito que envolve uma complexa articulação de factos, por seu lado reconduzidos a uma série de pressupostos normativos: para além do evento, o direito de indemnização supõe a verificação da ilicitude, da culpa ou do risco, dos danos e do nexo de causalidade entre o evento e os danos.
Ora, qualquer destes pressupostos, com especial realce para a ilicitude e os danos, frequentemente carentes de prova testemunhal, pode ser diluído na névoa do tempo se, entre a data da verificação do evento e o momento em que o Tribunal se pronuncia, decorrer um período temporal excessivo.
O sistema jurídico, quando impõe regras como as referentes ao prazo prescricional postula uma correcta e justa composição de interesses contrapostos, procurando satisfazer o direito de crédito do lesado e acautelar o agente relativamente a situações de arrastamento excessivo geradoras de insegurança ou do maior risco de decisões materialmente injustas provocadas pelo funcionamento dos mecanismos probatórios.
Como é explicado por Vaz Serra, no BMJ 87º, pág. 38, o regime prescricional da responsabilidade civil extracontratual procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao factor da segurança jurídica.
Também Menezes Cordeiro afirma que o prazo especialmente curto visa, por um lado, pôr rapidamente cobro a situações de insegurança que é representado pela existência de danos imputáveis, cujo ressarcimento, dependente do lesado, se encontra em dúvidas quanto à realização e, por outro, incitar os lesados à realização pronta dos seus direitos (Direito das Obrigações, vol. II, pág. 430).
Por isso, sem embargo das ocorrências que podem ser determinantes da suspensão ou mesmo da interrupção do prazo de prescrição, dilatando no tempo a extinção prescricional dos direitos de crédito, o lesado tem o ónus de agir judicialmente a partir da sua percepção dos pressupostos da responsabilidade civil.
(…)
É assim que conclui Antunes Varela quando, em torno da desconsideração da delimitação e quantificação do dano, afirma que o prazo se inicia a partir da data em que o lesado, “conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu”, reservando a dilação do início de contagem para situações em que ocorra um “qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos 3 anos anteriores” (Das Obrigações em Geral, 2ª ed., I vol., págs. 503 a 505, e CC anot., vol. I, pág. 438).
Numa abordagem que se reporta a todos os pressupostos do direito de indemnização, Rodrigues Bastos refere que o prazo de prescrição se inicia “com o conhecimento, por parte do lesado … da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir”, concluindo que “o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele” (Notas ao CC, vol. II, pág. 299)”[23].
Invoca o apelado, quer na resposta à arguida excepção da prescrição, quer agora em sede de resposta às alegações que o prazo de prescrição se interrompeu, por virtude do reconhecimento, pelo que importa resolver se houve ou não interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento do direito.
Apreciemos:
Dispõe o n.º 1 do art.º 498.º do Cod. Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”.
Para economia do recurso, importa assim determinar em que momento o recorrente tomou conhecimento do direito que exerce na presente acção.
Deve-se entender que esse momento coincide com o conhecimento dos pressupostos de facto dos quais depende o nascimento do direito a ser indemnizado, i.e. a acção ou omissão, a ilicitude, a culpa e os danos causados[24].
É que, em regra, o conhecimento desses factos implica o conhecimento daquele direito, podendo, por isso, este, desde logo, ser exercido (cfr. n.º 1 do art.º 306.º do Cod. Civil).
Assim, como se assinalou no Ac. do STJ de 27.11.1973[25], irreleva o momento em que o lesado adquiriu “(…) consciência da possibilidade legal do ressarcimento (…)”, ou, por outras palavras, “(…) o conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito (…)”[26].
Ora, no caso em apreço resulta da factualidade provada que as infiltrações de água na fracção autónoma de que o A. é proprietário provêm de “infiltrações de água da chuva na estrutura do edifício, nomeadamente na cobertura e suas drenagens e na empena sudoeste, devido à insuficiente impermeabilização destas” que ocorreram em 23.12.2009 (cfr. ponto facto 1.11.), concluindo-se que o recorrente tomou consciência do direito que lhe assiste contra os Réus em 23.12.2009, data em que comunicou à administração do condomínio a existência dessas infiltrações e “informou” que as despesas de reparação dos danos sofridos na fracção autónoma eram da responsabilidade do condomínio (cfr. ponto factual 1.14.).
A presente acção deu entrada em juízo em 23.10.2017, sendo certo que se mantinham os efeitos civis derivados da primeira causa acima referida (art.º 279.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), proposta em 04.03.2016, no âmbito da qual os RR. foram citados em 08.03.2016 e 10.03.2016, respectivamente.
Da leitura conjugada do n.º 1 do art.º 323.º e do art.º 325.º resulta que o nosso Código Civil recebeu duas formas paralelas de interrupção da prescrição: as causas interruptivas podem provir do titular do direito (art.º 323.º, n.º 1) ou do reconhecimento, pela outra parte, desse direito (art.º 325.º), ou seja, a interrupção opera-se pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem tal decisão pode ser feita valer[27].
Lê-se no art.º 325. do Cod. Civil:
- 1.A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
- 2.O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimem.
“O reconhecimento do direito para efeito de interrupção da prescrição tanto pode ser feito por escrito como verbalmente, não estando sujeito a nenhum meio de prova em particular, conforme decorre da liberdade de forma consagrada no artigo 219.º do Código Civil - cfr. neste sentido MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, 462; VAZ SERRA, estudo citado, BMJ 106, 227; ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil”, Coimbra Editora, 2008, 154 e Acs. do STJ de 23.09.1999 (Pº 99A575) e do TRL de 06.10.2011 (Pº 133/09.8TBSVD.L1-2), de que o ora 1º adjunto foi ali igualmente 1º adjunto, acessíveis em www.dgsi.pt.
De resto, o artigo 325º do Código Civil admite, como facto interruptivo da prescrição, o simples reconhecimento tácito, sendo certo que, como se preceitua no nº 2 do citado normativo “O reconhecimento tácito só é quando resulta de factos que inequivocamente o exprimam”, afastando-se do que decorre do artigo 217º, nº 1 do C.C., que estatui, quanto à declaração negocial tácita, que se deverá deduzir de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, impondo, portanto, maiores cautelas.
Tal significa que, para haver reconhecimento com eficácia de interrupção da prescrição, é necessário que haja, ao menos, através de factos, afirmações pessoais, comportamentos ou atitudes, o propósito de reconhecer o direito da parte contrária – cfr. neste sentido Ac. STJ de STJ 18.11.2004 (Pº 04B3459), acessível em www.dgsi.pt.
Aliás, e como se refere no Ac. STJ de 01.03.2016 (Pº 307/04.8TBVPA.G1.S1.), citando FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, “Modos de Extinção das Obrigações” (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, I vol, Direito Privado e Vária, Estudos organizados pelos Professores Doutores António Menezes Cordeiro, Luís Menezes Leitão e Januário da Costa Gomes, Almedina, Coimbra), “…não é qualquer reconhecimento da dívida que tem efeito interruptivo. É necessário que seja o próprio devedor a reconhecer o crédito e, ainda, que este reconhecimento seja efectuado perante o credor. Claro está que não se exige que o devedor se reconheça como tal na presença física do credor; o que se pretende é afastar a eficácia interruptiva de qualquer reconhecimento que seja efectuado perante terceiro”[28].
“O elemento literal da norma do nº 1 revela-se suficientemente claro no sentido de que o reconhecimento do direito, idóneo para interromper a prescrição, terá que ser efectuado perante o respectivo titular, não podendo sê-lo perante terceiros.
Como explica Vaz Serra, "o reconhecimento feito ante um terceiro não dá garantias suficientes de que represente uma inequívoca declaração do conhecimento da existência do direito. Aquele que declara perante um terceiro que existe certo direito pode fazê-lo com leviandade maior do que se essa declaração fosse feita perante o titular" ( ) Apud acórdão deste STJ de 13-10-98, processo nº 437/98, 1ª Secção, citando Vaz Serra, in "Prescrição. Caducidade".).
(…).”[29]
“O reconhecimento do direito, para efeitos de interrupção da prescrição, de acordo com a redacção do art.º 325.º do Cod. Civil, é um reconhecimento concreto e inequívoco do direito do credor – e não dos pressupostos que o geraram – e de que se é devedor”.[30]
“A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, com a correlativa dispensa de o respectivo titular do direito da prática de actos interruptivos, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca "o conhecimento de tal vínculo" (Lange BGB Allgemeiner Teil, 1963, pág. 111) ou "a consciência da consistência jurídica dessa pretensão" (Enneccerus - Niperdey, I, 2ª edição, 1959, pág. 1424)”[31].
Para mais, “[n]a responsabilidade civil extracontratual, o efeito interruptivo do prazo de prescrição do direito de indemnização previsto no art.º 498.º, n.º 1 do Cod. Civil, decorrente do “reconhecimento do direito”, tem por referência o “direito de indemnização, em termos qualitativos, ainda que, na ocasião, exista divergência acerca do valor do danos materiais a considerar (divergência quantitativa)”[32]
A interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo, o qual em regra é idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art.º 326.º do Cod. Civil).
Ora do que deixámos referido e face à factualidade provada, verifica-se que o prazo de prescrição foi interrompido em 09.10.2010, 10.05.2011, 26.02.2011 e em 25.02.2012, pelo reconhecimento do direito do A./apelado, mas já não em 23.02.2013 (sendo certo que mesmo admitindo-se que o prazo da prescrição se havia interrompido nesta data, o que não se concebe - porquanto nenhuma votação, nenhuma deliberação da Assembleia sobre a matéria em apreço ocorreu, como se constata da acta da Assembleia realizada nessa data, não existindo qualquer deliberação que reconheça o direito do A., nem sequer se renova o que antes deliberara - sempre o direito estaria prescrito em 23.02.2016 (art.º 326.º do Cod. Civil), ou seja, em data anterior à propositura da anterior acção) nem em 06.02.2016, pelo que o efeito útil do último acto interruptivo – 25.02.2012 - esgotou-se antes da propositura da primeira acção, sendo inequívoco que entre 25.02.2012 e a data propositura da primeira decorreram mais de três anos, prescrevendo o direito do A./apelado no dia 25.02.2015.
Entendemos que o prazo de prescrição não se interrompeu em 06.02.2016, ao contrário do que defende o apelado, porquanto o que consta do ponto factual 1.40 é um mero “encontro de contas” entre a quantia depositada pela R. seguradora na conta do R. condomínio e a quantia de que o A. era devedor, não importando qualquer reconhecimento, nem mesmo tácito, do direito do A. Aliás a considerar que daquele ponto factual constava a “compensação” em sentido técnico-jurídico, então, tal facto provado encerraria um juízo conclusivo/valorativo, contendo expressão de cariz jurídico-conclusiva e, por isso, deveria ser expurgado (cfr. artigo 607.º, n.º 4 do CPC).
Esta tem sido, aliás, a orientação já consistentemente firmada pelo STJ, relativamente à eliminação do elenco da matéria de facto das expressões e asserções na mesma incluídas que não revistam tal natureza fáctica, já que as asserções de natureza conclusiva reconduzem-se à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum, devendo, por isso, as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas do acervo factual a considerar, o que nem na espécie ocorre.[33]
Acresce que é por via deliberativa que o Condomínio se obriga seja perante um ou mais Condóminos seja perante terceiros, tendo o Administrador como funções as que a lei determina (cfr. art.º 1436.º do Cod. Civil) e tendo legitimidade para demandar ou ser demandado no termos preceituados no art.º 1437.º do Cod. Civil.
Em tal perspectiva, diga-se que, salvo deliberação da assembleia de condóminos, o administrador, enquanto órgão executivo do condomínio não pode invadir a esfera de competência deliberativa do condomínio através da respectiva assembleia, não estando directamente obrigado perante o condómino cuja fracção seja afectada por vícios ou patologias existentes nas partes comuns a realizar as obras de reparação necessárias à sua eliminação nem obrigando o condomínio ao pagamento daquelas.
Ao Administrador do Condomínio cabe executar as deliberações da Assembleia, mas a esta cabe o poder exclusivo de usar o seu poder discricionário expresso na vontade colectiva dos condóminos que, votando, formam a deliberação
Aliás, é indiscutido que o administrador incorre em responsabilidade civil perante os condóminos ou perante terceiros, quando excede os limites das suas atribuições, quando faz mau uso dos poderes-deveres que a lei lhe confere, quando deixa de fazer o que a lei ou o regulamento do condomínio lhe impõem que faça ou, ainda, quando não dá cumprimento às deliberações da assembleia.
Na espécie, dúvidas não se suscitam, nem tal vem questionado, que o A., em 23.12.2009, configurou a existência do direito que ora se arroga, na conjugação de todos os pressupostos necessários (evento, ilicitude, culpa, danos e nexo de causalidade) ao exercício do direito de acção ressarcitória, ainda que não conhecesse a amplitude total dos danos[34], pelo que a referida acção deveria ser interposta dentro do prazo de três anos previsto no art.º 498.º, n.º 1 do Cod. Civil assente no pressuposto da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
Considerando os actos interruptivos acima referidos, dado que o prazo de prescrição é de três anos, o direito do A. prescreveu em 25.02.2015.
Em conclusão final, na data da instauração da primeira acção – 04.03.2016 - já se encontrava prescrito o direito do A.
A prescrição é uma excepção peremptória, que importa a absolvição do pedido (art.º 576.º, n.º 3 do CPC).
Destarte, cabe julgar procedente a excepção peremptória da prescrição, revogar a sentença recorrida e absolver os RR./apelantes dos pedidos contra si formulados.
Em face da procedência da excepção peremptória de prescrição, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso da apelante seguradora.
As custas serão suportadas, porque vencido, pelo apelado (n.º 1 do art.º 527.º do CPC).