I- O Juiz que interveio no acto de interrogatorio do arguido na fase do inquerito e apos a sua detenção, mas não interveio no debate instrutorio, podera validamente fazer parte do tribunal colectivo que julgar o arguido.
II- Os indices de censurabilidade ou perversidade enumerados, a titulo meramente exemplificativo, nas alineas do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, não constituem elementos do tipo legal do crime - esses encontram-se consignados no artigo
131- mas tão somente elementos do requisito da culpa.
III- Sendo assim, tais circunstancias não são de funcionamento automatico, querendo-se com isto evidenciar que, uma vez certificados, logo se possa concluir pela censurabilidade ou perversidade do agente do facto criminoso.