041014 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ferreira Dias
Processo: 041014
ACORDAO
Descritores: Juiz de instrução criminal, Participação no julgamento, Homicidio qualificado, Detenção de arma não registada, Premeditação, Medida da pena, Dolo directo, Constitucionalidade, Comissão recenseadora
Sumário
I - O Juiz que interveio no acto de interrogatorio do arguido na fase do inquerito e apos a sua detenção, mas não interveio no debate instrutorio, podera validamente fazer parte do tribunal colectivo que julgar o arguido. II - Os indices de censurabilidade ou perversidade enumerados, a titulo meramente exemplificativo, nas alineas do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, não constituem elementos do tipo legal do crime - esses encontram-se consignados no artigo 131 - mas tão somente elementos do requisito da culpa. III - Sendo assim, tais circunstancias não são de funcionamento automatico, querendo-se com isto evidenciar que, uma vez certificados, logo se possa concluir pela censurabilidade ou perversidade do agente do facto criminoso.
Texto
N