I- O procedimento disciplinar prescreve, nos termos do n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, quando decorre o prazo de tres meses ai previsto sobre a data em que determinada conduta de agente da Administração foi conhecida pelo seu superior hierarquico em termos indiciadores de falta disciplinar a reclamar averiguação.
II- Conhecido pelo director-geral das Alfandegas, atraves de participação de 9 de Fevereiro de 1983 que lhe foi dirigida por um verificador das Alfandegas, factos irregulares ocorridos na Delegação do Aeroporto de Lisboa relativamente ao desembaraço de uma mala e a substituição do seu conteudo, os quais, por determinação sua de 20 de Fevereiro de
1983, foram melhor esclarecidos em relatorio elaborado pelo chefe daquela Delegação em 16 de Março seguinte, e não tendo aquele director-geral tomado quaisquer providencias nos tres meses subsequentes, o procedimento disciplinar estava prescrito, nos termos do n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, quando em 20 de Outubro de 1983 o Secretario de Estado do Orçamento mandou instaurar inquerito, com suspensão preventiva do suspeito, que conduziu a punição disciplinar deste.