I- Verificando-se, em relação á notificação feita ao recorrente, dados imprecisos quanto á data em que foi proferida determinado acto administrativo, bem como quanto ao órgão competente para apreciar hierarquicamente o acto impugnado, sendo discutível se de tal acto cabe recurso hierárquico necessário ou facultativo, pode o recorrente requerer certidão
á entidade recorrida da qual contem tais elementos, para efeitos do disposto nos arts.30 e 31 da L.P.T.A
II- Suspendendo-se daquele modo, o prazo para interposição do recurso contencioso á a partir da data da entrega daquela certidão que começa a correr o prazo previsto no art. 28 n. 1 alínea c) da L.P.T.A., pelo que tendo a requerida certidão sido entregue em 3.2.1995,
é tempestivo o recurso instaurado em 6.3.1995.