I- A lei estabelece com carácter vinculativo os parâmetros dentro dos quais o administrado deve situar-se para ser qualificado como deficiente das forças armadas.
II- Verificada essa situação, a Administração está obrigada a reconhecê-la e a declará-la em decisão autoritária.
III- O acto então proferido assume natureza de acto declarativo ou certificativo, pelo qual a Administração não atribui a situação jurídica com os direitos inerentes, antes se limita a declarar a sua existência e titularidade, pondo termo a uma incerteza e desse modo facilitando ao interessado a prova da titularidade da situação jurídica e o exercício dos direitos que dela lhe resultam.
IV- O acto declarativo, porque não cria a situação antes certifica a sua existência, tem efeitos "ex tunc", reportados ao início da situação jurídica em causa.
V- No caso do deficiente das forças armadas, a qualificação como tal tem de reportar os efeitos
à data em que foi contraída a doença determinante da incapacidade que leva à qualificação como deficiente das forças armadas.