I- Tendo sido proferido pela Administração antes do acordão da Secção um despacho que foi publicado no Diario da Republica, mas de que não havia noticia nos autos, e que, por isso, não foi tomado em consideração naquele acordão, impõe-se que o assunto seja reapreciado, no sentido de se analisarem os reflexos que na execução de um anterior acordão do Tribunal possa ter o mencionado despacho.
II- Envolvendo isso a selecção de materia de facto pertinente, os autos terão de baixar a Secção, pois ao pleno, como tribunal de revista, esta vedada a recolha e apreciação de facto.