I- O Director-Geral dos Serviços Judiciários ao indeferir pedido de reversão do vencimento a uma funcionária, ao abrigo do n. 2 do artigo 11 do DL 323/89, de 26 de Setembro, com referência ao n. 16 do Mapa II, anexo a tal diploma, age no exercício de competência exclusiva, pelo que esse acto é definitivo, logo, contenciosamente impugnável.
II- Se, porém do referido acto de indeferimento for interposto recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, não se forma indeferimento tácito por este não ter o dever legal de decidir.