IIIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos e a dinâmica processual relevantes para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório.
A personalidade judiciária traduz-se, essencialmente, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida alguma providência de tutela jurisdicional e, em consonância com o princípio da coincidência entre a personalidade judiciária e a personalidade jurídica, a lei estabelece que quem tiver a última também dispõe da primeira (art. 5º, nºs 1 e 2, do CPC).
Assim, a regra é no sentido de que todos os indivíduos, independentemente da sua nacionalidade, maioridade, menoridade, capacidade ou incapacidade, têm personalidade judiciária por virtude de, em princípio, poderem ser sujeitos de relações jurídicas (arts. 14º, nº 1, e 67º do Código Civil).
A referida regra é extensível às associações e fundações e às sociedades a quem a lei reconheça personalidade jurídica, embora só possam estar em juízo através dos seus representantes estatutários (arts. 157º, 158º do Código Civil e 5º do Código das Sociedades Comerciais).
A lei atribui, excepcionalmente, personalidade judiciária a entidades que não têm personalidade jurídica.
É o que sucede, nomeadamente, com a herança jacente e os patrimónios autónomos cujo titular não estiver determinado (art. 6º, al. a), do CPC).
Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[1], “a herança jacente (artigos 2046º e segs. do Cód. Civil), embora carecida de personalidade jurídica, pode propor acções em juízo (de reivindicação, confessórias de servidão, de cobrança de dívidas, etc.), sendo a herança a verdadeira parte na acção e não o sucessível chamado, o herdeiro, o curador ad hoc ou Ministério Público que aja em nome dela (arts. 2047º e segs. do Cód. Civil)”.
O conceito de herança jacente, oriundo da lei civil, significa a herança aberta ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado, ou seja, o património da pessoa falecida entre o chamamento dos sucessíveis e a sua aceitação (art. 2046º do Código Civil).
A aceitação pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir (nºs 1 e 2 do art. 2056º); é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (nº 1 do art. 217º) -, não implicando os actos de administração praticados pelo sucessível aceitação tácita (nº 3 do art. 2056º, todos do CC).
Assim, enquanto os sucessores não aceitarem tácita ou expressamente a herança, ou esta não houver sido declarada vaga para o Estado, ocorre a referida situação de jacência.
Isso significa, a contrario sensu, que a herança ainda não partilhada, mas cujos titulares quinhoantes estejam determinados, não tem personalidade judiciária.
Assim, em regra, se a herança tiver sido aceite, não obstante ainda não ter ocorrido a respectiva liquidação e partilha, o contraditório deve ser estabelecido com os herdeiros aceitantes[2].
No caso em apreço, considerando o procedimento simplificado de habilitação de herdeiros cuja cópia consta a fls. 7/10 dos autos[3], não pode haver dúvidas que a herança foi aceite, o que é, aliás, admitido por todos.
Acresce que a herança indivisa não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado.
Com efeito, embora a herança indivisa funcione para variados efeitos como património autónomo, este só tem personalidade judiciária se os respectivos titulares não estiverem determinados, o que, no caso, não ocorre.
Ademais, embora indivisa, porque os seus titulares estão determinados, não pode aspirar a ser detentora de personalidade judiciária como sendo um património autónomo de titular indeterminado[4].
A regra, como é natural, é no sentido de que os direitos de crédito da titularidade da herança devem ser cobrados pelos herdeiros a quem os mesmos sejam encabeçados no acto de partilha.
Todavia, por razões de urgência, a lei atribui ao cabeça de casal a legitimidade para cobrar as dívidas activas da herança, além do mais, que aqui não releva, quando a demora possa fazer perigar a cobrança (art. 2089º do Código Civil).
O referido normativo corresponde essencialmente ao que prescrevia o proémio do art. 2083º do Código Civil de 1867, segundo o qual, o cabeça de casal promoveria a cobrança e arrecadação das dívidas activas quando pudessem perigar pela demora.
A propósito deste último preceito, a doutrina considerava estar a cobrança em perigo pela demora, por exemplo, nos casos de decaimento de fortuna pelo devedor e de receio da sua insolvência, de algum outro credor haver instaurado acção executiva contra o devedor e dever participar em concurso de credores, de o devedor pretender ausentar-se para o estrangeiro e a dívida não estar devidamente garantida, de o crédito estar prestes a prescrever ou o prazo de prescrição se completar durante o processo de inventário, ou de o devedor estar a dissipar ou a alienar, real ou simuladamente os seus bens[5].
A limitação da legitimidade substantiva do cabeça de casal da herança constante deste artigo e, decorrentemente, da sua legitimidade ad causam, é motivada pela ideia de curta duração da função de administração do cabeça de casal e de ser lógico e adequado que a cobrança dos créditos seja realizada pelos sucessores do de cujus a quem foram adjudicados, salvo nos casos excepcionais de urgência, como são os acima referidos[6].
No caso em apreço, conforme resulta dos termos da execução, foi a recorrente que a intentou - considerando a substituição por si requerida e admitida no despacho de fls. 71[7], apesar da advertência expressa feita no despacho de fls. 60 -, na perspectiva de que era excepcionalmente dotada de personalidade judiciária e, naturalmente, no quadro da sua legitimidade própria, representada pelo cabeça de casal, por isso sem experimentar a necessidade de invocar o perigo da demora na cobrança do crédito que pretende fazer valer na causa no confronto dos recorridos.
Só que, verificada a não jacência da recorrente como herança, queda a mesma destituída de personalidade judiciária, o que se traduz em excepção dilatória típica e insuprível, de conhecimento oficioso, implicante da absolvição da recorrente da instância na fase do processo em que ocorreu (arts. 288º, nº 1, al. c), 493º, nº 2, 494º, alínea c), 495º, e 820º do CPC).
E também não pode considerar-se, dados os termos da causa, que a execução foi intentada pelo cabeça de casal no quadro da legitimidade substantiva prevista nos arts. 2089º do Código Civil e 26º, nº 3, do CPC.
O recurso soçobra.
Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
A herança indivisa aceite pelos sucessores do seu autor não tem personalidade judiciária, nem é subsumível, para esse efeito, à figura de património autónomo semelhante de titular não determinado.