I- Há litisconsórcio necessário passivo do alienante e do adquirente nas acções de preferência.
II- A remissão do artigo 121 para o artigo 115 do Regime do Arrendamento Urbano pretendeu equiparar ao trespasse a transmissão por acto entre vivos dos escritórios, consultórios, laboratórios, destinados ao exercício de profissões liberais, quando acompanhada dos instrumentos que o arrendatário utiliza no exercício da sua profissão.
III- Nesse caso, pode o senhorio beneficiar do direito de preferência previsto no artigo 116, para o qual também remete o artigo 121.
IV- A simples cessão da posição do arrendatário a pessoas que no mesmo imóvel venham a exercer a mesma profissão - artigo 122 do Regime do Arrendamento Urbano - não carece de autorização do senhorio nem confere a este direito de preferência.