I- A redacção actual do artigo 111 do C.Penal parece eliminar do campo dos objectos cuja perda a favor do Estado deve ser decretada, as realidades que anteriormente eram designadas sob o termo "objectos do crime", já que as "vantagens" têm a sua regulamentação própria neste artigo e que os "instrumentos" do crime, como eram designados na lei de 1982, são abrangidos pela expressão usado pelo actual artigo 109 de "objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um acto ilícito típico".
II- Assim, deixou de haver lugar à perda a favor do Estado dos objectos sobre os quais incidiu actuação ilícita e que não tenham a natureza de instrumentos do crime, como seja o automóvel que tenha sido objecto de viciação dos seus elementos indentificadores.