I- Constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, decidir se era de prever que um menor ia sair do local onde se encontrava, situado em povoação, para atravessar a estrada.
II- Do mesmo modo, constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, a ilação, tirada pela Relação dos factos considerados na 1 instancia, de que "para um condutor normalmente cuidadoso e previdente, a situação que se apresentava não so não revelava uma necessidade manifesta de businar, como nem mesmo aconselhava que
(o condutor de um veiculo automovel) o fizesse".
III- Verificados esses factos, fica excluida a aplicação da norma do artigo 6 - 4 do Codigo da Estrada.