I- Tendo sido declarada inconstitucional por violação da parte final do n.4 do artigo 29 da Constituição, a norma do primeiro parágrafo n.2 do artigo 667 do Código de Processo Penal de 1929 quando aplicada a processos pendentes à data da entrada em vigor do actual Código de Processo Penal com o fundamento de que « apesar do n.2 do primeiro parágrafo do artigo 667 assegurar a defesa dos arguidos tem-se como certo que a norma em questão ao permitir a agravação da pena em recurso interposto apenas pelo arguido, ofende o princípio consagrado na parte final do n.4 do artigo 29 da Constituição, ou seja, o princípio da aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido :, e devendo pelas mesmas razões considerar-se também inconstitucional a norma do n.1 do primeiro parágrafo do mesmo artigo por permitir ao arguido um tratamento mais desfavorável do que teria lugar se a lei nova fosse aplicada retroactivamente, daqui decorre inequivocamente que a proibição da « reformatio in pejus : impede a Relação de agravar as penas aplicadas no acórdão recorrido.