Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa :
A Autora, em 11-02-2022, intentou ação declarativa de condenação, contra as Rés.
Em 11-09-2024 foi proferido despacho saneador (ref.ª 588706), onde, em sede de admissão de meios de prova foi decidido, entre outros, o seguinte:
“No mais, entende-se que o requerido pela Autora, para além de extrapolar o objecto dos presentes autos, como supra fixado, se mostra demasiado abrangente quer no tempo, quer na informação, parecendo-nos que aquilo que verdadeiramente interessa, procedente que seja a argumentação da Autora, será aferir os danos causados na sua esfera jurídica, revelando-se, salvo melhor opinião, impertinente para a pretensão da Autora, os eventuais lucros obtidos pelas Rés.
Assim sendo, e sem prejuízo de se vir a revelar necessária tal informação, por ora, indefere-se tal pedido.”.
De tal despacho apelaram as Autoras tendo em 19-12-2024 este Tribunal da Relação proferido Acórdão em que decidiu :
“Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a respetiva substituição por despacho que, concluindo pela eventual existência de indícios suficientes da alegada violação do direito de autor invocado pela Autora, determine a junção documental e prestação de informações pelas Rés, tomando em devida conta o supra exposto, em especial, nos n.ºs 28 e ss.”
Nos aludidos nºs 28 e ss. do referido Acórdão considerou-se :
“28) O que se há de exigir para o deferimento do requerido, para além da sua relevância para a decisão a proferir que, conforme vimos, é evidente no presente caso, é que existam indícios suficientes de violação do direito de propriedade intelectual invocado, indícios esses apreciados à luz das posições assumidas pelas partes e dos elementos constantes dos autos, designadamente dos documentos já apresentados.
29) Ora, o presente tribunal ad quem desconhece a documentação junta pelas partes, sendo certo que não foram disponibilizados quaisquer documentos na certidão extraída para efeitos do presente recurso.
30) Por seu turno, ao que tudo indica, já se terá iniciado a audiência de julgamento, pressupondo-se com a produção de prova para além da já junta na fase de articulados.
31) Deverá caber, assim, ao tribunal a quo o eventual deferimento do requerido nos termos ora expostos, em especial no n.º 28.
32) De recordar, por sua vez, que as Recorridas alegam nesta sede, com especial relevância, que:
“h) Em todo o caso, mesmo que se entenda que o Tribunal a quo deveria, nesta fase, ter ordenado a prestação de informações, a verdade é que o objeto dessa prestação de informações sempre seria muito abrangente e abusivo em face da confidencialidade da informação requerida, na medida em que diz respeito não apenas aos alegados produtos em infração elencados nos artigos 65.º e 66.º da petição inicial, mas também a outros, o que não encontra qualquer justificação;
i) Finalmente, quaisquer informações que viessem a ser eventualmente prestadas deveriam sempre ser objeto de medidas restritivas, como a preservação da sua confidencialidade, designadamente pela indicação de um grupo restrito de pessoas com acesso à mesma informação.”.
33) Tal alegação assume particular relevância se atentarmos nos termos em que é requerida a junção documental/prestação de informações pela Autora na petição inicial, em especial quando requer a prestação de informações relativas ao “Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia até à data, nomeadamente, mas não limitado, aos produtos acima comparados.” (sublinhados nossos).
34) Ou seja, a deferir o requerido, o tribunal a quo deverá delimitar com rigor o documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir, ou seja, o direito de propriedade intelectual alegado pela Autora, e a demais factualidade essencial, concretizadora e/ou complementar, relevante para a eventual procedência da ação (artigo 5.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
35) Mais deverá, se o julgar pertinente, determinar as medidas adequadas à proteção da alegada confidencialidade.
36) Por último, caso necessário, o tribunal a quo deverá determinar a reabertura da audiência de julgamento.
37) Nestes termos, há que julgar o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que decida da requerida junção documental e a prestação de informações, nos termos ora expostos, em especial, nos n.ºs 28 e ss.”
Em sequência do decidido no Acórdão que antecede, em 11/02/2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho :
Considerando o decidido no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos a estes apensos, a posição assumida pelas partes e a prova produzida até ao presente momento, notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, ao abrigo do disposto no art.º 210.º-F do CDADC, para apresentarem ao Tribunal todos os documentos contabilísticos e comerciais (faturas, notas de encomenda, guias de remessa, documentos alfandegários, etc…) relativos ao fabrico, promoção, oferta para venda, venda e/ou fornecimento de equipamentos de áreas de lazer e desporto com uma aparência semelhante, sem a sua própria individualidade, em relação às áreas de lazer e desporto concebidos, desenvolvidos e promovidos pela Proludic.
Mais notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, para prestarem ao Tribunal as seguintes informações, desde 2010 até à data:
- Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia até à data, nomeadamente, mas não limitado, aos produtos acima comparados.
- Preços unitários de venda para cada um desses produtos.
- Lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos,
- Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
- Catálogos e materiais promocionais das áreas de lazer e desporto ou parques infantis usados pela Bricantel e pela Bragmaia.”
Notificadas do despacho que antecede, por requerimento de 24/02/2025 as Rés BRICANTEL-COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO DE BRAGANÇA, S.A. e BRAGMAIA –SOCIEDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE FERRO, S.A., Rés nos autos à margem referenciados, tendo sido notificadas do Despacho de 11.02.2025, com a ref. Citius n.º 616294, vêm requerer a V. Exa. o seguinte:
“As informações comerciais e financeiras exigidas pelo Tribunal, através do referido Despacho de 11.02.2025, exigirão, por parte das Rés, um grande esforço na recolha e reunião de documentação que, além de avultada, reporta-se a vários anos.
O prazo supletivo de 10 dias é, assim, manifestamente insuficiente para que as Rés possam cumprir com o exigido pelo Tribunal.
Nestes termos, vêm as Rés requerer a V. Exa., muito respeitosamente, que lhes seja concedida uma prorrogação para juntar as informações exigidas, requerendo que o prazo que para tal seja fixado pelo Tribunal não seja inferior a 30 dias.”
Em 26/02/2025 foi então proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho :
“Ref.ª 133610:
Considerando a data agendada para realização da audiência de discussão e julgamento (dias 17 e 18 de Março), o prazo de 30 dias considera-se elevado, uma vez que os elementos juntos deverão ser sujeitos a análise e contraditório.
Assim sendo e sem prejuízo da necessidade de ajustamento a uma situação pontual, defere-se o requerido por um prazo de 20 dias.”
Em 12/03/2025 veio a Autora apresentar requerimento nos seguintes termos :
“1. A audiência de discussão e julgamento da presente ação teve início no dia 29 de novembro de 2024, estando designados os próximos dias 17 e 18 de março para continuação da audiência.
2. Os representantes da Autora mantêm o interesse em acompanhar a audiência de julgamento, mas por motivos de outros compromissos que implicam a sua presença em França, nem todos têm possibilidade de se deslocar a Lisboa para assistir presencialmente à audiência.
3. Por esse motivo, a Autora vem, muito respeitosamente, novamente requerer ao Tribunal autorização para que os seus representantes possam assistir à audiência de julgamento remotamente, com recurso a meios de videoconferência e de interpretação simultânea, à semelhança do que já sucedeu na primeira sessão da audiência.
4. Para o efeito, a Autora disponibiliza-se a providenciar, a expensas suas, todos os meios técnicos necessários à transmissão por via telemática com interpretação simultânea da audiência de julgamento, procurando causar o mínimo de perturbação possível ao normal decorrer da diligência.
5. Com efeito, de acordo com a experiência da anterior sessão da audiência, a montagem de meios técnicos e a presença de um técnico não perturba a realização e o normal decurso da audiência, sobretudo quando se trate de técnicos já conhecidos da Secretaria do Tribunal e que já conhecem a sala de audiências, como é o caso da empresa que a Autora pretende contratar.”
Em 14/03/2025 o Tribunal a quo proferiu despacho em que deferiu o requerido pela Autora, tendo-se realizado em 17 de Março de 2025 a 2ª sessão da audiência de julgamento, tendo em 24/03/2025 as Rés apresentado o seguinte requerimento :
“(…) tendo sido notificadas do Despacho de 26.02.2025, com a ref. Citius n.º 619603, para vir juntar documentação idónea ao cumprimento do pedido de prestação de informações, vem requerer a V. Exa se digne a admitir a junção aos autos dos seguintes documentos:
• Docs. n.º 1 a 23 – Faturas da Bragmaia das vendas dos produtos alegadamente infratores identificados no art. 65.º da PI
• Docs. n.ºs 24 a 33 – Extratos anuais gerais da Bragmaia das “famílias” dos parques infantis mencionadas no art. 70.º da PI
• Docs. n.ºs 34 a 56 – Extratos compras da Bricantel dos produtos alegadamente infratores identificados no art. 65.º da PI
• Docs. n.ºs 57 a 79 – Extratos vendas da Bricantel dos produtos alegadamente infratores identificados no art. 65.º da PI
• Docs. n.ºs 80 a 89 – Extratos anuais gerais da Bricantel das “famílias” dos parques infantis mencionados no artigo 70.º da PI
• Doc. n.º 90 – Relatório ROC de verificação de compras e vendas da Bragmaia
• Doc. n.º 91 – Relatório ROC de verificação de compras e vendas da Bricantel
• Doc. n.º 92 – Resumo final dos valores de compras e vendas dos produtos alegadamente infratores identificados no art. 65.º da PI, entre 01.01.2015 a 31.12.2024
• Doc. n.º 93 – Resumo final dos valores de vendas das “famílias” dos parques infantis mencionadas no art. 70.º da PI, entre 01.01.2015 e 31.12.2024
Relativamente aos catálogos comerciais, informam as Rés que os mesmos podem ser livremente consultados nos seguintes websites: bricantel.pt produtos/ e bragmaia.com
Em 03/04/2025 a Autora veio apresentar o seguinte requerimento :
“(…) tendo sido notificada do requerimento (ref.ª Citius 134432) apresentado pelas Rés no dia 24.03.2025, através do qual estas vêm juntar 93 documentos em cumprimento do ordenado no despacho de 11.02.2025 (ref.ª Citius 616294), vem expor e requerer o seguinte:
1. Através do despacho proferido em 11.02.2025, foram as Rés notificadas ao abrigo do disposto no artigo 210.º-F do CDADC para apresentarem todos os documentos contabilísticos e comerciais (faturas, notas de encomenda, guias de remessa, documentos alfandegários, etc…) relativos ao fabrico, promoção, oferta para venda, venda e/ou fornecimento de equipamentos de áreas de lazer e desporto com uma aparência semelhante, sem a sua própria individualidade, em relação às áreas de lazer e desporto concebidos, desenvolvidos e promovidos pela Proludic.
2. Mais foram as Rés também notificadas para prestar as seguintes informações, desde 2010 até à data:
- Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia até à data, nomeadamente, mas não limitado, aos produtos acima comparados.
- Preços unitários de venda para cada um desses produtos.
- Lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos,
- Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
- Catálogos e materiais promocionais das áreas de lazer e desporto ou parques infantis usados pela Bricantel e pela Bragmaia.
3. No dia 24.03.2025, as Rés apresentaram um requerimento através do qual juntam um total de 93 documentos que classificam de “documentação idónea ao cumprimento do pedido de prestação de informações” (sic).
4. Sem prejuízo de ser necessário mais tempo para analisar com detalhe todos os documentos juntos pelas Rés, em toda a extensão e complexidade dos mesmos, da análise preliminar àqueles documentos a Proludic pôde já constatar que os mesmos não correspondem ao escopo do que foi ordenado, estando em falta documentos e informações cuja apresentação foi ordenada no despacho de 11.02.2025.
5. Desde logo, facilmente se constata que os documentos e informações apresentados se referem ao período temporal entre 01.01.2015 e 31.12.2024, quando o período temporal especificado no despacho que ordena as Rés a apresentarem os elementos em causa é desde 2010 até à data.
6. Estão, assim, em falta, os documentos e informações referentes às vendas das Rés dos produtos em causa no período de cinco anos entre 01.01.2010 e 31.12.2014, bem como no período de tempo já decorrido em 2025.
7. Por outro lado, os documentos juntos e as informações prestadas dizem respeito apenas às vendas dos produtos melhor identificados nos artigos 65.º e 66.º da petição inicial, não incluindo quaisquer dados relativos à venda de peças sobresselentes daqueles produtos ou elementos relativos aos serviços de instalação e/ou de manutenção dos mesmos produtos.
8. Conforme alegado nos artigos 205.º a 208.º da petição inicial, para apurar o montante da indeminização a ser atribuída à Proludic é necessário considerar os lucros obtidos pela Bricantel e pela Bragmaia não só com as vendas dos produtos em causa, mas também com as vendas de peças sobresselentes desses produtos, e com a instalação e manutenção desses produtos.
9. No que respeita às informações acerca das vendas especificadas no despacho de 11.02.2025, da análise feita até ao momento a Proludic consegue confirmar a prestação de informações acerca dos catálogos e materiais promocionais das Rés, feita por remissão para as respetivas páginas de internet no final do requerimento apresentado por estas no dia 24.03.2025.
10. Não vislumbrando a Proludic qualquer informação, ainda que prestada indiretamente através dos documentos apresentados, quanto aos seguintes elementos, de 2010 até à data:
- Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
11. Face ao exposto, a Proludic considera que os documentos juntos com o requerimento apresentado pelas Rés no dia 24.03.2025 não dão cabal cumprimento ao que foi ordenado pelo Tribunal,
12. Como também como não fornecem toda as informações necessárias para o cálculo e determinação dos lucros auferidos pela Bragmaia e pela Bricantel com a venda, instalação e manutenção dos equipamentos em causa na ação, e respetivas peças sobresselentes.
13. Assim, a Proludic requer que o Tribunal notifique as Rés para darem pleno cumprimento ao que foi determinado no despacho de 11.02.2025, ordenando que estas apresentem, nomeadamente, os seguintes documentos e informações em falta:
➢ Documentos
• Faturas dos produtos em causa vendidos pela Bragmaia e pela Bricantel entre 01.01.2010 e 31.12.2014 e desde 01.01.2025 até à data;
• Faturas das peças sobresselentes dos produtos em causa vendidos pela Bragmaia e pela Bricantel desde 01.01.2010 até à data;
• Faturas referentes a serviços instalação e/ou de manutenção dos produtos em causa prestados pela Bragmaia e pela Bricantel desde 01.01.2010 até à data;
➢ Informações (documentadas)
• Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia desde 2010 até à data, identificados por referência de produto;
• Valores de custo unitário dos produtos infratores vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia desde 2010 até à data, discriminados por referência de produto e por ano de fabrico;
• Informação relativa aos custos indiretos desde 2010 até à data, discriminada por ano, por sociedade e por referência de produtos;
• Informação relativa à forma de cálculo dos custos indiretos discriminada por ano e por sociedade;
• Preços unitários de venda para cada um desses produtos, desde 2010 até à data, discriminados por referência, ano de venda e mercado/território de venda;
• Lucros (margem) obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda;
• Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.”
Em 04 de Abril de 2025 realizou-se a 3ª sessão da audiência de julgamento, em que durante o depoimento da testemunha AA, foi requerida pelos Ilustres Mandatários das Rés a junção aos autos de um documento que concretiza a prova testemunhal produzida em sede de audiência final, foi ainda requerido que as Rés não sejam condenadas em multa, uma vez que apenas em sede de audiência de julgamento, se tornou necessária a junção deste documento.
Pelos Ilustres Mandatários da Autora, nesta sequência, foi requerido prazo de pronúncia, tendo sido, então, deferido prazo de pronúncia de 10 dias.
Em 28/04/2025 as Rés apresentaram o seguinte requerimento, “tendo sido notificadas do requerimento apresentado pela Autora, a 03.04.2025, com a ref. Citius n.º 134763” (….), “ao abrigo do art. 3.º, n.º 3 do CPC:
1. Alega a Autora que os documentos juntos com o requerimento apresentado pelas Rés, a 24.03.2025, não dão cabal cumprimento ao que foi ordenado pelo Tribunal, no despacho de 11.02.2025, pelo que vem requer que o Tribunal notifique as Rés, ordenando que estas apresentem, nomeadamente os seguintes documentos e informações em falta:
“Documentos
• Faturas dos produtos em causa vendidos pela Bragmaia e pela Bricantel entre 01.01.2010 e 31.12.2014 e desde 01.01.2025 até à data;
• Faturas das peças sobresselentes dos produtos em causa vendidos pela Bragmaia e pela Bricantel desde 01.01.2010 até à data;
• Faturas referentes a serviços instalação e/ou de manutenção dos produtos em causa prestados pela Bragmaia e pela Bricantel desde 01.01.2010 até à data;
Informações (documentadas)
• Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia desde 2010 até à data, identificados por referência de produto;
• Valores de custo unitário dos produtos infratores vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia desde 2010 até à data, discriminados por referência de produto e por ano de fabrico;
• Informação relativa aos custos indiretos desde 2010 até à data, discriminada por ano, por sociedade e por referência de produtos;
• Informação relativa à forma de cálculo dos custos indiretos discriminada por ano e por sociedade;
• Preços unitários de venda para cada um desses produtos, desde 2010 até à data, discriminados por referência, ano de venda e mercado/território de venda;
• Lucros (margem) obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda;
• Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.”
2. Sucede que, conforme se verá – e, não obstante a Rés manterem a sua posição, i.e., de que as informações já prestadas são idóneas ao cumprimento do pedido de prestação de informações –, a maioria da informação e elementos solicitados pela Autora não pode ser exigível às Rés ou carece de mais tempo de análise e organização, para se poder efetuar a sua junção.
3. Com efeito, não se afigura possível às Rés juntarem os elementos e informações entre 01.10.2010 e 31.12.2014, visto tratar-se de informação contabilística com mais de 10 anos.
4. Ou seja, essa informação encontra-se no arquivo morto, não sendo possível à equipa de contabilidade das Rés localizar e preparar os elementos e informação solicitada.
5. Em todo o caso, assinalam as Rés que não lhes pode ser exigível juntar esses elementos e informações, visto que, ao abrigo do artigo 130.º do Código do IRC (Lei n.º 2/2014), essa informação apenas teria de ser mantida pelo prazo de 10 anos que, como se viu, já foi ultrapassado.
6. Relativamente à identificação dos concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado, as Rés necessitam, pelo menos, um prazo não inferior a 30 dias, pois requer que sejam analisadas, uma por uma, todas as faturas das vendas (entre o período de 01-01-2015 a 31-12-2024) já juntas.
7. Relativamente aos elementos e informações quanto ao período já decorrido em 2025, estão ainda sob processamento contabilístico e não se encontram disponíveis a esta data, pelo que as Rés só poderão juntar esses documentos num prazo não inferior a 45 dias.
8. No restante, assinalam as Rés que a informação solicitada pela Autora não se afigura possível juntar, pelo facto de não existir.
9. Em qualquer caso, reforçam as Rés, uma vez mais, que as informações já prestadas nos presentes autos, são idóneas ao cumprimento do pedido de prestação de informações ordenado pelo Tribunal, não lhes sendo, assim, exigível a junção dos elementos e informações agora solicitados pela Autora.
Nestes termos,
Deverá o pedido de prestação de informações da Autora no seu requerimento de 03.04.2025, ser julgado improcedente.”
Em 29/04/2025 a Autora apresentou novo requerimento “tendo sido notificada do requerimento apresentado pelas Rés no decurso da sessão da audiência final realizada no dia 04.04.2025, através do qual estas vieram requerer a junção aos autos de um novo documento”, vindo, “ao abrigo do exercício do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), expor e requerer (…) o seguinte:
1. O documento que as Rés pretendem juntar aos autos consiste na ficha técnica de produto do equipamento de jogo modular denominado “Aviocar Hércules” da empresa Regiurban - Comércio de Materiais para Parques Urbanos, Unipessoal Lda (“Regiurban”).
2. Através deste documento as Rés pretendem demonstrar que, além das Rés e da Play Planet/Turtle Decade (distribuidoras da Autora), houve um outro concorrente – a Regiurban – que também apresentou uma proposta no concurso público da Câmara Municipal de Almada n.º 20/EOP/2020, relativo ao “Parque Infantil do Parque Urbano do Frois – Caparica”, para a instalação de um equipamento de jogo modular na forma de um avião alegadamente uma aparência semelhante e com os mesmos elementos de jogo do avião das Rés e do avião das Autoras.
3. As Rés pretendem também demonstrar que existem outros concorrentes no mercado a disponibilizar para venda um equipamento de jogo na forma de um avião de grandes dimensões com elementos de aparência e de jogo parecidos com os do avião da Autora.
4. O que, segundo as Rés, evidencia a falta de originalidade do produto da Autora.
5. De acordo com as Rés, a necessidade da junção deste documento nesta data resultou do depoimento prestado na audiência pela testemunha arrolada pela Rés, Sra. BB, quanto aos factos relativos ao concurso de Almada e ao avião da Autora.
6. Contudo, como veremos, o requerimento das Rés carece, em absoluto, de fundamento.
7. Em primeiro lugar, a argumentação das Rés não passa senão de um subterfúgio para tentar juntar documentos fora de tempo.
8. Na verdade, está em causa um documento que poderia, manifestamente, ter sido junto pelas Rés em momento anterior, designadamente na contestação.
9. Com efeito, o documento respeita a uma proposta apresentada pela Regiurban no âmbito do concurso público da Câmara Municipal de Almada n.º 20/EOP/2020, que teve lugar em meados do ano 2020, no qual também participaram às Rés, como está assente.
10. Aliás, o documento contém uma assinatura digital de uma pessoa ligada à empresa Regiurban datada de 18.09.2020.
11. Ou seja, face à natureza do documento e à sua data, o mesmo já existia e já era do conhecimento das Rés aquando da submissão da contestação em 05.05.2022.
12. E reporta-se a factos alegados pela Autora nos artigos 94.º e ss. da Petição Inicial.
13. Assim, as Rés poderiam ter junto o documento em causa com a apresentação da Contestação, ou até 20 dias antes da realização da audiência final (cfr. artigo 423º, n.º 2, do CPC), tendo escolhido não o fazer.
14. Ora, nos termos do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, a junção de documentos posterior apenas é admissível se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento ou se aapresentação se tiver tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, o que claramente não acontece no presente caso.
15. Portanto, está demonstrado que não se verificam os pressupostos do n.º 3 do artigo 423.º do CPC para a admissão da junção do documento em causa, devendo logo por esta razão ser indeferido o requerimento das Rés.
16. Em segundo lugar, o documento em apreço não tem interesse para a decisão da causa, sendo por isso irrelevante.
Vejamos,
17. O documento refere-se a um produto de uma entidade terceira e totalmente alheia aos presentes autos e às Partes – a Regiurban.
18. Além disso, segundo explicou a testemunha Sra. BB, a proposta apresentada pela Regiurban no concurso público da Câmara Municipal de Almada n.º 20/EOP/2020, para a instalação deste equipamento de jogo na forma de um avião, não foi admitida nem adjudicada.
19. E não está demonstrado nos autos que esse equipamento de jogo da Regiurban tenha sido alguma vez comercializado e instalado em algum local.
20. Pelo contrário, a instâncias da Mª Juiz na audiência, a testemunha Sra. BB afirmou perentoriamente que não conhecia outros equipamentos de jogo em forma de avião parecidos com o avião da Autora (além naturalmente do avião das Rés).
21. Por outro lado, não está demonstrado quando é que o equipamento de jogo em forma de avião denominado “Aviocar Hércules” da Regiurban foi concebido e disponibilizado para venda pela primeira vez, mais concretamente se esse equipamento foi criado e vendido em data anterior ao avião da Autora.
22. Sendo certo que apenas tal circunstância (anterioridade) permitiria colocar em crise a originalidade do equipamento de jogo em forma de avião da Autora.
Mais,
23. A alegada disponibilização para venda por uma entidade terceira de um equipamento de jogo em forma de avião com, alegadamente, uma aparência global e com elementos de jogo semelhantes aos aviões da Autora e das Rés, o que não se concede, não elide obviamente a responsabilidade das Rés pela prática de atos próprios que violem o direito de autor da Autora e/ou que configurem um ato de concorrência desleal.
24. A infração da lei por alguém, ainda que não sancionada, não exclui a responsabilidade de outrem pelos mesmos atos ilícitos próprios.
De mesmo modo,
25. Mesmo que se conceba que a proposta da Regiurban para a instalação deste equipamento de jogo em forma de avião reflete, de algum modo, as limitações impostas pela Câmara Municipal de Almada aos concorrentes quanto ao design do avião e aos elementos de jogo nele incorporados, como pretendem as Rés, o que mais uma vez não se admite, tais circunstâncias não afastam a responsabilidade das Rés (e de quaisquer terceiros, diga-se) pela prática de atos próprios que importem em violação de direitos autorais e/ou em atos de concorrência desleal, nos termos da legislação aplicável.
26. Ao decidir submeter uma proposta no âmbito de um concurso (ou outro procedimento de contratação pública) para o fornecimento de um determinado produto, o concorrente assume naturalmente o risco pela responsabilidade por ato ilícito que possa derivar da adjudicação dessa mesma proposta.
27. Ou seja, as especificações impostas num concurso pela entidade adjudicante não eximem a responsabilidade dos concorrentes pela potencial prática de atos ilícitos.
28. Aliás, no âmbito de concursos de públicos para o fornecimento de medicamentos aos hospitais do SNS, os concorrentes não deixam de ser responsabilizados pela violação de direitos de patentes se o produto oferecido cair dentro do âmbito de proteção de uma patente.
29. De qualquer modo, cumpre notar que nada ficou demonstrado nos autos quanto às alegadas limitações impostas pela Câmara Municipal de Almada em relação ao design do equipamento de jogo em forma de avião.
30. Assim, o documento relativo ao equipamento de jogo em forma de avião denominado “Aviocar Hércules” da Regiurban, cuja junção aos autos as Rés vêm agora requerer, mas sem justificação, não permite retirar qualquer conclusão favorável às Rés quer quanto às alegadas imitações impostas pela Câmara Municipal de Almada em relação ao design do produto quer quanto à alegada falta de originalidade do produto da Autora.
31. Em suma, o documento cuja junção aos autos é pretendida pelas Rés não afeta os argumentos defendidos e provados pela Autora na presente ação, sendo irrelevante para a boa decisão da causa.
Termos em que se requer seja não admitida a junção do documento requerida pelas Rés, ou, caso assim não se entenda, o que não se concede, dever ser consideradas improcedentes as conclusões que as Rés pretendem retirar do documento cuja junção requerem.”
Seguidamente, em 21/05/2025 foram proferidos os seguintes despachos pelo Tribunal a quo :
Ref.ª 134763:
Notifique as Rés para darem cumprimento ao que foi determinado no despacho de 11.02.2025, juntando aos autos as seguintes informações (documentadas):
• Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia desde 2010 até à data, identificados por referência de produto;
• Valores de custo unitário dos produtos infratores vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia desde 2010 até à data, discriminados por referência de produto e por ano de fabrico;
• Informação relativa aos custos indiretos desde 2010 até à data, discriminada por ano, por sociedade e por referência de produtos;
• Informação relativa à forma de cálculo dos custos indiretos discriminada por ano e por sociedade;
• Preços unitários de venda para cada um desses produtos, desde 2010 até à data, discriminados por referência, ano de venda e mercado/território de venda;
• Lucros (margem) obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda;
• Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
Porque esta informação foi solicitada por despacho de 11.02.2025 e já nos encontramos no mês de Maio sem que a mesma se mostre junta aos autos, concede-se o prazo de 20 dias para o efeito, sob pena de condenação em multa por falta de colaboração com o tribunal (Cfr. art.º 17.º do CPC).
No que se refere aos documentos em falta, designadamente as:
• Faturas dos produtos em causa vendidos pela Bragmaia e pela Bricantel entre 01.01.2010 e 31.12.2014 e desde 01.01.2025 até à data;
• Faturas das peças sobresselentes dos produtos em causa vendidos pela Bragmaia e pela Bricantel desde 01.01.2010 até à data;
• Faturas referentes a serviços instalação e/ou de manutenção dos produtos em causa prestados pela Bragmaia e pela Bricantel desde 01.01.2010 até à data;
Notifique-se a A. para requerer o que tiver por conveniente, atenta a justificação apresentada pelas RR. nos autos e que se resume ao período entretanto decorrido.
D. n.
Em audiência de julgamento realizada no dia 04.04.2025, vieram as RR. requerer a junção aos autos de um novo documento que consiste na ficha técnica de produto do equipamento de jogo modular denominado “Aviocar Hércules” da empresa Regiurban - Comércio de Materiais para Parques Urbanos, Unipessoal Lda (“Regiurban”).
De acordo com as Rés, a necessidade da junção deste documento nesta data resultou do depoimento prestado na audiência pela testemunha arrolada pela Rés, Sra. BB, quanto aos factos relativos ao concurso de Almada e ao avião da Autora.
No exercício do contraditório a A. pronunciou-se pelo indeferimento de tal junção.
Dispõe o art.º 423.º do Código de processo Civil, sob a epígrafe “momento da apresentação” que:
1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Do n.º 3 da supra referida disposição legal retira-se que a apresentação de um documento torna-se necessária em virtude de ocorrência posterior, nomeadamente, no caso de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no número anterior, ou seja, a apresentação do documento não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha ou uma parte (em depoimento ou declarações de parte) aludem a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado (ou de um facto puramente probatório).
É, aliás, jurisprudência assente que a contradição entre os depoimentos prestados em audiência, não legitima a junção de novos documentos aos autos, uma vez que tal não configura uma ocorrência posterior para efeitos da aplicação da parte final, do n.º 3 do artigo 423.º do CPC (Cfr.Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.01.2025, proferido no processo n.º 1446/24.4T8VCT-A.G1:
“(…) Importa ainda salientar que incumbe à parte que pretende a junção do documento, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até aquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior.
Acresce dizer que o depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos com fundamento na parte final do n.º 3 do art.º 423.º do CPC”
Por seu turno, no Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 23.01.2023, proferido no processo n.º 2518/21.2T8VNG-A.P1 lê-se que: “Precisamente por isso a jurisprudência vem decidindo que a junção de documentos que se “tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”, destina-se à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo de previsto no nº 2 do art. 423º e que a apresentação não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha, no decurso do seu depoimento, alude a um facto em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante.
E compreende-se que assim seja posto que a necessidade de junção ou não de documentos reporta-se sempre aos factos integrados nos temas de prova e visa a sua prova ou contraprova.
Nessas circunstâncias as declarações de parte ou o depoimento de uma testemunha prestadas na audiência final não constituem ocorrência posterior que possibilite a junção de documentos.
Considerar o contrário, seria permitir que a cada pessoa (seja ela parte ou testemunha) ouvida nesse momento processual fosse possível à parte a junção de mais documentos, fora dos prazos consignados no art. 423º e ao arrepio da restrição que o legislador procurou estabelecer com esta norma, cujo propósito confesso – como anteriormente se enfatizou – foi a simplificação, celeridade e economia processuais, visando reforçar a regra da inadiabilidade da audiência e impedir expedientes processuais que possam ser utilizados como instrumentos de atraso do julgamento e da decisão final”
Ora, assim se entendendo, indefere-se a requerida junção aos autos.
Notifique.”
Em 12/06/2025 a Autora veio apresentar novo requerimento em que (…) tendo sido notificada do despacho datado de 21.05.2025, vem, ao abrigo do ali determinado, expor e requerer o seguinte:
1. As Rés juntaram aos autos 93 documentos que classificam de “documentação idónea ao cumprimento do pedido de prestação de informações” que fora ordenado no despacho de 11.02.2025 (ref.ª Citius 616294).
2. No dia 03.04.2025, a Autora apresentou um requerimento expondo as razões pelas quais os referidos documentos apresentados pelas Rés não correspondem ao âmbito do que fora ordenado, e dando nota da informação e documentação em falta face ao que foi determinado pelo Tribunal no despacho de 11.02.2025 e reiterando o pedido de prestação ou apresentação dos elementos em falta.
3. As Rés pronunciaram-se, alegando em suma o seguinte:
• A informação já prestada é idónea ao cumprimento do pedido de prestação de informações ordenado pelo Tribunal;
• As Rés carecem de mais tempo para analisar e organizar a informação relativa à identificação dos seus clientes e participação em concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública;
• A apresentação de elementos e informações relativos ao período entre 01.01.2010 e 13.12.2014 não pode ser apresentada por se encontrar em arquivo morto e não pode ser exigível face ao disposto no artigo 130.º do Código do IRC;
• As demais informações não podem ser apresentadas porque não existem.
4. Através do despacho proferido em 21.05.2025, o Tribunal convidou a Autora a requerer o que tiver por conveniente face às justificações apresentadas pelas Rés.
5. Salvo melhor opinião, as justificações avançadas pelas Rés não podem ser consideradas satisfatórias ou atendíveis e, consequentemente, não devem merecer provimento.
6. Desde logo, não colhe o argumento das Rés segundo o qual a apresentação de elementos e informações referentes ao período decorrido há mais de 10 anos não poder ser exigível face ao disposto no artigo 130.º do Código do IRC, o qual não tem cabimento ou aplicação no presente caso.
7. Por um lado, o limite de 10 anos da obrigação dos sujeitos passivos de IRC de manterem em boa ordem a documentação fiscal relativa a cada exercício fiscal não implica que, decorrido esse período de 10 anos, as empresas simplesmente destruam essa documentação ou esta desapareça.
8. Por outro lado, quando as empresas mantenham aquela informação para além do período de 10 anos previsto no artigo 130.º do Código do IRC, o regime previsto nessa norma legal não torna a prestação ou apresentação dessa informação “inexigível” para outros efeitos que não os da lei fiscal, como sucede no presente caso em que existe uma ordem judicial clara e que visa a prestação das informações para apuramento do montante de uma indemnização devida por infração de direito de autor.
9. Ora, as Rés confessam que a documentação e informação contabilística referente ao período compreendido entre 01.01.2010 e 31.12.2014 existe, estando guardada em arquivo morto – cf. artigo 4.º do requerimento das Rés com a ref.ª 135455 -, pelo que a justificação avançada pelas Rés deve ser julgada improcedente.
10. Ainda que as Rés não refiram expressamente no seu requerimento, a Autora depreende que a justificação das Rés para não apresentarem (até ao momento) informação ou documentação relativa às vendas de peças sobresselentes e aos serviços de instalação e/ou manutenção dos produtos em causa é a da alegada inexistência dessa informação ou documentação.
11. Porém, tal justificação não é minimamente plausível considerando o tipo de produtos em causa, pois como é intuitivo e notório, equipamentos de parques infantis têm de ser instalados e, com o normal desgaste de peças com o uso ao longo do tempo, carecem também de manutenção e de substituição de peças que fiquem danificadas.
12. Assim, a Proludic não aceita a justificação avançada - sem qualquer fundamentação ou plausibilidade - pelas Rés sobre a suposta “inexistência” de informação ou documentação sobre as vendas de peças sobresselentes ou de serviços de instalação e de manutenção dos produtos em causa.
13. Assim, a Proludic entende que para que a questão sobre a informação e documentação sobre as vendas de peças sobresselentes e de serviços de instalação e de manutenção dos produtos em causa fique cabalmente esclarecida as Rés devem responder de forma clara e direta às seguintes perguntas:
a. A Bragmaia e a Bricantel fornecem peças sobresselentes dos equipamentos de parques infantis que vendem aos seus clientes?
b. A Bragmaia e a Bricantel fornecem serviços de instalação dos equipamentos de parques infantis que vendem aos seus clientes?
c. A Bragmaia e a Bricantel fornecem serviços de manutenção dos equipamentos de parques infantis que vendem aos seus clientes?
14. Em caso de resposta afirmativa às questões acima enunciadas, a Autora requer que o Tribunal reitere a notificação das Rés para apresentarem as informações relativas às vendas das peças sobresselentes e aos serviços de instalação e de manutenção dos equipamentos em causa prestados, no período de tempo compreendido entre 01.01.2010 até ao presente (uma vez que as Rés reconhecem que a informação anterior a 01.01.2015 está guardada em arquivo morto), incluindo:
a. Quantidades de peças sobresselentes vendidas e respetivos preços unitários de
vendas;
b. Faturas referentes a serviços de instalação e/ou de manutenção dos produtos em causa prestados pela Bragmaia e pela Bricantel.
Termos em que requerem a V/ Exa.:
i) Sejam as rés notificadas para juntar aos autos as faturas dos produtos em causa vendidos pela Bragmaia e pela Bricantel entre 01.01.2010 e 31.12.2014 e desde 01.01.2025 até à data;
ii) Sejam as Rés notificadas para esclarecer de forma clara e direta as questões formuladas no artigo 13.º deste requerimento;
iii) Em caso de resposta afirmativa a essas questões, sejam as Rés notificadas para juntar aos autos as faturas referentes a serviços de instalação e/ou de manutenção dos produtos em causa prestados pela Bragmaia e pela Bricantel desde 01.01.2010 até à data.
E. D.”
Em 20/06/2025 vieram então as Rés apresentar requerimento, (…), “tendo sido notificadas do Despacho de 21.05.2025, com a ref. Citius n.º 635203” a “requerer (…)a junção aos autos dos seguintes documentos em complemento aos já juntos em 24.03.2025:
a) Faturas emitidas pela Bragmaia no âmbito de concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que participou, no período compreendido entre 01.01.2015 a 31.12.2024:
• Docs. n.º 1 a 3 – Faturas relativas ao ano de 2016
• Docs. n.º 4 a 5 – Faturas relativas ao ano de 2017
• Doc. n.º 6 – Faturas relativas ao ano de 2018
• Docs. n.ºs 7 a 8 – Faturas relativas ao ano de 2019
• Docs. n.ºs 9 a 11 – Faturas relativas ao ano de 2021
• Docs. n.ºs 12 a 13 – Faturas relativas ao ano de 2022
• Doc. n.º 14 – Faturas relativas ao ano de 2024.
b) Faturas emitidas pela Bricantel no âmbito de concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que participou, no período compreendido entre 01.01.2015 e 31.12.2024:
• Docs. n.º 15 a 19 – Faturas relativas ao ano de 2015
• Docs. n.º 30 a 44 – Faturas relativas ao ano de 2016
• Docs. n.ºs 45 a 82 – Faturas relativas ao ano de 2017
• Docs. n.ºs 83 a 128 – Faturas relativas ao ano de 2018
• Docs. n.ºs 129 a 157 – Faturas relativas ao ano de 2019
• Docs. n.ºs 158 a 174 – Faturas relativas ao ano de 2020
• Docs. n.º 175 a 206 – Faturas relativas ao ano de 2021
• Docs. n.º 207 a 242 – Faturas relativas ao ano de 2022
• Docs. n.º 243 a 267 – Faturas relativas ao ano de 2023
• Docs. n.º 268 a 280 – Faturas relativas ao ano de 2024
c) Faturas emitidas pela Bragmaia a outros clientes, no período compreendido entre 01.01.2015 e 31.12.2024:
• Docs. n.º 281 a 310 – Faturas relativas ao ano de 2015
• Docs. n.º 311 a 356 – Faturas relativas ao ano de 2016
• Docs. n.ºs 357 a 426 – Faturas relativas ao ano de 2017
• Docs. n.ºs 427 a 504 – Faturas relativas ao ano de 2018
• Docs. n.ºs 505 a 581 – Faturas relativas ao ano de 2019
• Docs. n.ºs 582 a 650 – Faturas relativas ao ano de 2020
• Docs. n.º 651 a 741 – Faturas relativas ao ano de 2021
• Docs. n.º 742 a 833 – Faturas relativas ao ano de 2022
• Docs. n.º 834 a 879 – Faturas relativas ao ano de 2023
• Docs. n.º 880 a 927 – Faturas relativas ao ano de 2024
d) Faturas emitidas pela Bricantel a outros clientes, no período compreendido entre 01.01.2015 e 31.12.2024:
• Docs. n.º 928 a 946 – Faturas relativas ao ano de 2015
• Docs. n.º 947 a 966 – Faturas relativas ao ano de 2016
• Docs. n.ºs 967 a 998 – Faturas relativas ao ano de 2017
• Docs. n.ºs 999 a 1032 – Faturas relativas ao ano de 2018
• Docs. n.ºs 1033 a 1063 – Faturas relativas ao ano de 2019
• Docs. n.ºs 1064 a 1089 – Faturas relativas ao ano de 2020
• Docs. n.º 1090 a 1128 – Faturas relativas ao ano de 2021
• Docs. n.º 1129 a 1168 – Faturas relativas ao ano de 2022
• Docs. n.º 1169 a 1194 – Faturas relativas ao ano de 2023
• Docs. n.º 1195 a 1215 – Faturas relativas ao ano de 2024
1. Informam as Rés que da documentação que aqui se pretende juntar é possívelextrair a identificação dos seus clientes (nome e morada), a referência dos produtos alegadamente infratores que foram vendidos (além dessas referências, as RR. dão nota de que existem outras relativas a produtos que não relevam para os presentes autos), a quantidade de produtos alegadamente infratores vendidos, o respetivo preço unitário e o mercado/território de venda, i.e., da empresa ou entidade que os adquire (que se afere em relação à morada).
2. Relativamente à demais informação exigida – em particular (i) dados de contacto dos clientes da Bragmaia e Bricantel identificados nos documentos que aqui se juntam, (ii) custos indiretos (compreendidos entre 01.01.2015 a 31.12.2024), por ano, por sociedade e por referência de produtos, (iii) fórmula de cálculo desses custos indiretos, (iv) valores dos custos unitários dos produtos alegadamente infratores vendidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024), discriminados por referência de produto e por ano de fabrico, (v) lucros (margem) obtidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024) com o fabrico e com a venda de cada um dos produtos infratores, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda e (vi) toda a informação referida anteriormente, bem como aquela já junta aos autos mas relativa ao período de 2025 – as Rés necessitam, pelo menos, de um prazo não inferior a 25 dias.
3. As Rés encontram-se de boa-fé e a desenvolver os melhores esforços para poderfacultar toda a informação que se encontra disponível e que é solicitada pelo Tribunal, que envolve uma análise, documento, por documento, e cuja morosidade se deve pela vasta quantidade de documentação e pelo reduzido número de pessoas das Rés que conseguem aceder e analisar a respetiva documentação.
4. Por fim, reforçam as Rés que não se lhes afigura possível juntarem os elementos e as informações entre 01.01.2010 e 31.12.2014, visto tratar-se de informação contabilística com mais de 10 anos e que, por esse motivo, se encontra no arquivo morto.
5. Por força da localização no arquivo morto e das inerentes características a este tipo de arquivo, a equipa de contabilidade das Rés não tem já possibilidade de localizar os documentos e selecionar / preparar a informação e elementos solicitados.
6. Em todo o caso, e uma vez mais, assinalam as Rés que não lhes pode ser exigível juntar esses elementos e informações, visto que, ao abrigo do artigo 130.º do Código do IRC (Lei n.º 2/2014), essa informação apenas teria de ser mantida pelo prazo de 10 anos que, como se viu, já foi ultrapassado.”
Em 03/07/2025 vem novamente a Autora apresentar requerimento (…), tendo sido notificada da junção, no dia 20 de junho de 2025, pelas Rés, de 1215 documentos e, bem assim, do requerimento das Rés com a ref.ª Citius 138384 apresentado na mesma data, vem, expor e requerer o seguinte:
1. No dia 20 de junho de 2025, as Rés juntaram um total de 1215 documentos que consistem em faturas que refletem vendas dos produtos infratores em causa nestes autos realizadas no período temporal compreendido entre 01.01.2015 e 31.12.2024.
2. Como é compreensível, o prazo supletivo de 10 dias é manifestamente insuficiente para a Autora poder analisar devidamente os 1215 documentos juntos pelas Rés, não só devido ao elevadíssimo número de documentos, como também devido ao facto de essa análise implicar fazer uma seleção da informação referente à venda dos produtos relevantes, já que muitas faturas incluem vendas de outros produtos que não relevam para o litígio, como as Rés referem no artigo 1.º do seu requerimento ref.ª 138384.
3. Por outro lado, as Rés dizem precisar de mais tempo para prestar a seguinte informação:
(i) dados de contacto dos clientes da Bragmaia e Bricantel identificados nos documentos juntos,
(ii) custos indiretos (compreendidos entre 01.01.2015 a 31.12.2024), por ano, por sociedade e por referência de produtos,
(iii) fórmula de cálculo desses custos indiretos,
(iv) valores dos custos unitários dos produtos alegadamente infratores vendidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024), discriminados por referência de produto e por ano de fabrico,
(v) lucros (margem) obtidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024) com o fabrico e com a venda de cada um dos produtos infratores, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda e
(vi) Toda a informação referida anteriormente, bem como aquela já junta aos autos mas relativa ao período de 2025.
4. A Autora considera que a informação elencada no artigo anterior e que as Rés ainda irão apresentar é essencial à contextualização e compreensão da informação refletida das faturas já juntas.
5. Assim, a Autora reserva-se o direito de tomar posição ou de se pronunciar sobre os 1215 documentos juntos pelas Rés no dia 20 de junho de 2025 após a apresentação das informações adicionais acima referidas, que complementam e contextualizam os referidos documentos.
6. Sem prejuízo do exposto, a Autora nota que do requerimento das Rés com a ref.ª 138384 resulta a confirmação de que a documentação contabilística das Rés referente aos anos de 2010 a 2014 existe e está guardada em arquivo (morto).
7. O esclarecimento dado no referido requerimento não prejudica nem invalida a posição da Autora expressa no seu requerimento de 12 de junho de 2025 (ref.ª Citius 138194) sobre o não colhimento dos argumentos das Rés para (tentarem) não apresentar os documentos e informações referentes ao período compreendido entre 2010 e 2014.
8. Por outro lado, a Autora nota também que as Rés continuam sem ter apresentado qualquer informação ou documento relativo às vendas de peças sobresselentes e de serviços de instalação e de manutenção dos produtos em causa nos autos.
9. Pelo exposto, a Autora remete e dá por reproduzido o seu requerimento de 12 de junho de 2025 (ref.ª Citius 138194), reiterando os pedidos de que o Tribunal determine:
• a notificação das Rés para juntar aos autos as faturas dos produtos em causa vendidos pela Bragmaia e pela Bricantel entre 01.01.2010 e 31.12.2014 e desde 01.01.2025 até à data;
• a notificação das Rés para esclarecer de forma clara e direta as questões formuladas no artigo 13.º do requerimento da Autora de 12 de junho de 2025 (ref.ª Citius 138194):
• em caso de resposta afirmativa a essas questões, sejam as Rés notificadas para juntar aos autos as faturas referentes a serviços de instalação e/ou de manutenção dos produtos em causa prestados pela Bragmaia e pela Bricantel desde 01.01.2010 até à data.”
Em 08/07/2025 foi então proferido o seguinte despacho pelo Tribunal a quo :
“Ref.ª 138194 e 138837:
Na sequência da resposta das RR. veio a A. requerer que sejam as rés notificadas para para juntar aos autos a documentação e informação contabilística referente ao período compreendido entre 01.01.2010 e 31.12.2014.
Ora, efectivamente da resposta das RR. decorre que tais documentos contabilísticos existem e se encontram em arquivo morto.
Tal circunstância, pese embora com mais dificuldades, não impede as RR. de o obter e juntar aos autos, tal como determinado, sendo certo que o disposto no artigo 130.º do Código do IRC (Lei n.º 2/2014), se destina a fins fiscais e não a prestação de informações ao Tribunal, a que acresce o facto das RR. admitirem a sua existência.
Assim, notifique-se as RR. para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos as faturas dos produtos em causa vendidos pela Bragmaia e pela Bricantel entre 01.01.2010 e 31.12.2014 e desde 01.01.2025 até à data.
Deverão ainda as RR:, no mesmo prazo:
a) esclarecer de forma clara e direta as seguintes questões:
a. A Bragmaia e a Bricantel fornecem peças sobresselentes dos equipamentos de parques infantis que vendem aos seus clientes?
b. A Bragmaia e a Bricantel fornecem serviços de instalação dos equipamentos de parques infantis que vendem aos seus clientes?
c. A Bragmaia e a Bricantel fornecem serviços de manutenção dos equipamentos de parques infantis que vendem aos seus clientes?
Caso a resposta a tais questões seja afirmativa, deverão as Rés juntar aos autos as faturas referentes aos serviços de instalação e/ou de manutenção dos produtos em causa prestados pela Bragmaia e pela Bricantel, desde 01.01.2010 até à data.
Ref.ª 138380, 138381, 138382, 138383, 138384:
Tomei conhecimento da junção aos autos dos documentos ali referidos.
No que se refere aos (i) dados de contacto dos clientes da Bragmaia e Bricantel identificados nos documentos supra juntos, (ii) custos indiretos (compreendidos entre 01.01.2015 a 31.12.2024), por ano, por sociedade e por referência de produtos, (iii) fórmula de cálculo desses custos indiretos, (iv) valores dos custos unitários dos produtos alegadamente infratores vendidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024), discriminados por referência de produto e por ano de fabrico, (v) lucros (margem) obtidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024) com o fabrico e com a venda de cada um dos produtos infratores, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda e (vi) toda a informação referida anteriormente, bem como aquela já junta aos autos mas relativa ao período de 2025, concede-se às Rés um prazo de 30 dias para a sua junção.
Após a junção de toda a documentação supra solicitada, concede-se à A. igual prazo de 30 dias para se pronunciar sobre toda a documentação junta pelas RR
Notifique.”
Em 11/09/2025 as Rés vêm apresentar o seguinte requerimento “(…) tendo sido notificadas do despacho proferido a 08.07.2025 (ref.ª 643611) para procederem à junção de documentos e informações contabilísticas e dos seus clientes (…) :
1. Por via do despacho referido, foram as Rés notificadas para proceder à junção dos seguintes elementos:
(i) dados de contacto dos clientes identificados nas faturas juntas aos autos;
(ii) informações sobre custos indiretos (compreendidos entre 01.01.2015 a 31.12.2024), por ano, por sociedade e por referência de produtos;
(iii) fórmula de cálculo desses custos indiretos;
(iv) valores dos custos unitários dos produtos alegadamente infratores vendidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024), discriminados por referência de produto e por ano de fabrico;
(v) lucros (margem) obtidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024) com o fabrico e com a venda de cada um dos produtos infratores, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda; e
(vi) toda a informação referida anteriormente, bem como aquela já junta aos autos, mas relativa ao período de 2025.
2. No entanto, não podem as Rés proceder à junção dos documentos e informações solicitadas, por serem confidenciais, o que configura uma recusa de colaboração legítima, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do CPC, aplicáveis ex vi artigos 210.º-F, n.º 3 e 211.º-B, n.º 1, do CDADC.
3. As informações e documentos requeridos por via do despacho proferido a 08.07.2025, contrariamente ao afirmado no despacho de 21.05.2025, não foram solicitadas por despacho de 11.02.2025, nem a sua junção foi tampouco ordenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerando o acórdão proferido a 19.12.2024.
4. Os elementos requeridos por via do referido despacho foram solicitados pela Autora na sua petição inicial, as quais o Tribunal, por motivos que se desconhecem, julgou convenientes para a decisão da causa e determinou a notificação das Rés para o efeito.
5. Sem prejuízo, os dados de contacto dos clientes identificados nas faturas juntas aos autos já se encontram nos autos.
6. Na verdade, os dados de contacto dos clientes pessoas coletivas das Rés, constam já das faturas juntas aos autos, sendo que a sede das pessoas coletivas constitui o seu domicílio e centro de vida societária ou associativa, para onde podem (e devem (1)) ser contactadas – cf. artigo 12.º do Código das Sociedades Comerciais.
7. Desta forma, cremos que já constam dos autos elementos que correspondem a dados de contacto dos clientes das Rés, motivo pelo qual entendem as Rés, salvo melhor opinião, que o pedido (i) da página 2 do despacho se encontra satisfeito.
8. Por outro lado, as demais informações solicitadas às Rés são confidenciais e configuram uma intromissão na esfera do segredo comercial das Rés, legalmente tutelado, motivo pelo qual entende que a recusa da sua junção pelas Rés é legítima.
Vejamos:
9. As informações documentadas que vêm solicitadas às Rés pelo Tribunal representam o núcleo secreto da sua atividade comercial.
10. A partilha de tais informações nos autos, sendo a contraparte uma entidade que atua em mercados semelhantes, i.e. é sua concorrente, conceder-lhe-ia um conhecimento e uma vantagem ilegítima sobre a atividade comercial das Rés, destruindo a sua capacidade de concorrência e a respetiva competitividade.
1 Tanto que, exemplificativamente, as citações das Rés para o presente processo foram expedidas para a sua sede.
11. A este propósito, por forma a demonstrar a relevância de tais informações para o legislador comunitário, importa convocar a Diretiva (UE) 2016/943, relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais).
12. No respetivo considerando 14, vem definido o conceito de segredo comercial:
“É importante adotar uma definição homogénea de segredo comercial, sem restringir o objeto a proteger contra apropriação indevida. Essa definição deverá ser formulada de forma a abranger o know-how, as informações empresariais e as informações tecnológicas sempre que exista um interesse legítimo em mantê-los confidenciais e uma expectativa legítima de preservação dessa confidencialidade. Além disso, esse know-how ou essas informações deverão ter um valor comercial real ou potencial. Deverá considerar-se que esse know-how ou essas informações têm valor comercial, por exemplo, caso a sua aquisição, utilização ou divulgação não autorizadas sejam suscetíveis de lesar os interesses da pessoa que exerce o control legal das informações ou do know-how em causa, pelo facto de comprometerem o potencial científico e técnico, os interesses comerciais ou financeiros, as posições estratégicas ou a capacidade concorrencial dessa pessoa. A definição de segredo comercial exclui informações triviais e a experiência e as competências adquiridas pelos trabalhadores no decurso normal do seu trabalho, bem como as informações que são geralmente conhecidas pelas pessoas dentro dos círculos que lidam habitualmente com o tipo de informações em questão, ou que são facilmente acessíveis a essas pessoas” (sublinhado nosso).
13. Em linha com o artigo 2.º da referida Diretiva, o Código da Propriedade Industrial (CPI), consagrou o artigo 313.º, sob a epígrafe “Objeto de proteção”, no qual estabelece que se encontram abrangidas pelo segredo comercial as informações que (i) sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão, (ii) tenham valor comercial pelo facto de serem secretas, (iii) tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoas que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.
14. Tendo em conta a definição constante dos referidos diplomas, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10.03.2022, proferido no processo n.º 99/21.6YHLSB-A.L1-PICRS (Rel. PAULA POTT), concretizou que
“[…] os segredos comerciais compreendem, assim, os seguintes tipos de informação: informação secreta, pantenteável ou não, relativa a métodos ou técnicas de produção e aos produtos; e
informação secreta relativa à atividade das empresas, nomeadamente as respetivas estratégias comerciais, políticas de vendas, estruturas de custos, listas de clientes e distribuidores, métodos de trabalho e marketing.” (realce e sublinhado nossos).
15. De igual modo, o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 11.03.2025, proferido no processo n.º 3490/22.7T8LRA.C1 (Rel. ), concluiu que
“Devem considerar-se incluídos no âmbito deste conceito de segredo comercial, os dados relativos a produtos, desenhos técnicos, receitas e fórmulas químicas, planos estratégicos de comunicação e marketing, dados sobre vendas, a planificação financeira e as listas de clientes ou fornecedores de uma empresa, essenciais para assegurar a sua competitividade”.
(realce e sublinhado nossos).
16. Como vem referido no citado acórdão,
“Visou a aludida Diretiva estabelecer regras harmonizadas nos Estados–membros com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno, conferindo protecção ao know-how adquirido pelas empresas com a investigação, inovação e aquisição de conhecimentos e às “informações empresariais, que são confidenciais e que se pretende que permaneçam confidenciais”, por forma a permitir a competitividade destas empresas no mercado, “o desempenho relacionado com a inovação” e a “proteção da criação intelectual”” (sublinhado nosso).
17. Resulta, assim, de forma evidente, que as informações requeridas pelo Tribunal –custos indiretos, fórmula de cálculo dos custos indiretos, valores dos custos unitários e margem de lucro – se encontram abrangidas pelo segredo comercial titulado pelas Rés.
18. Estas informações são indispensáveis nos processos decisórios das Rés, quer seja na formação do preço dos produtos, quer seja na otimização da produção, quer seja na definição da estratégia de venda dos seus produtos.
19. No fundo, são elementos essenciais nas estratégias comerciais adotadas pelas Rés, bem como no plano financeiro, garantindo a competitividade destas no mercado.
20. Como tal, o conhecimento destas informações pela Autora, sua concorrente, pode induzir à prática de atos de concorrência desleal e condicionar a posição das Rés no mercado.
21. Por esse motivo, são informações de acesso restrito a determinados elementos das Rés, com vista a mitigar fugas de informação.
22. Tal junção consubstancia, precisamente, uma verdadeira intromissão na vida privada das Rés, com as devidas adaptações à sua natureza coletiva – cf. artigo 12.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – o que, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, alínea b), do CPC, configura uma causa de recusa legítima de colaboração com o Tribunal.
23. Sendo a vida societária veiculada para a obtenção do lucro, enquanto fim primordial das sociedades comerciais (e das Rés), a intromissão nos seus segredos comerciais, legalmente tutelados, atento os efeitos nocivos que a mesma teria para a atividade comercial das Rés, não deve ser tolerada e consubstanciada uma verdadeira intromissão na vida privada das Rés, o que, em face do quadro legal a si aplicável e á tutela constitucional que incide sobre as pessoas coletivas, configura fundamento legítimo para recusar a colaboração com o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
Sem prejuízo,
24. A recusa na junção de tal documentação é igualmente suportada pelo disposto no artigo 435.º do CPC e nos artigos 41.º a 43.º do Código Comercial.
25. Os artigos 41.º a 43.º do Código Comercial regulam a examinação da escrituração mercantil, onde se encontram e se suportam as informações solicitadas pelo Tribunal, normas estas especiais em relação às do CDADC.
26. É a lei comercial que rege os atos de comércio, seja ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm, sendo o direito civil e os demais ramos do Direito apenas aplicáveis subsidiariamente – cf. artigos 1.º e 3.º do Código Comercial.
27. Tal como estipula o artigo 3.º do Código Comercial,
“Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não poderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil”.
28. Dito isto, haverá que convocar o regime comercial, previsto nos artigos 41.º a 43.º do Código Comercial.
29. A este propósito, caberá atentar-se ao teor do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/98, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 87158 (Rel. RAMIRO VIDIGAL).
30. O enunciado acórdão uniformizador de jurisprudência detalha a ratio dos artigos 41.º a 43.º do Código Comercial e do secretismo da sua escrituração mercantil:
“Embora haja profissões mais exigentes do que outras na discrição ou reserva que impõem — haja em vista, no campo comercial, os bancos e as seguradoras —, o comércio, em geral, não pode constituir excepção, entendendo-se que os comerciantes e seus clientes devem ver protegidos pelo segredo determinados objectos e actuações.
Com este segredo procura-se proteger «a privacidade do comerciante de afastar os seus bens da cobiça alheia e de evitar que a sua actividade seja afectada por informações sobre a sua situação e as perspectivas do negócio” (sublinhado nosso).
31. De igual forma, uniformiza jurisprudência, no sentido em que o artigo 43.º do Código Comercial não foi tacitamente revogado pelo anterior CPC, impondo-se a sua existência no sistema jurídico, atentos os interesses por ele tutelados.
32. Dispõe o artigo 43.º do Código Comercial que
“1- Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder- se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
2- O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão”.
33. Em linha com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 08.11.2018, no processo n.º 6870/15.0T8PRT-B.P1 (Rel. RUI PENHA),
“Atento o disposto nos arts. 435º do CPC e 43º do Código Comercial, não pode o tribunal ordenar à ré, a requerimento do autor, para juntar aos autos documentos da sua escrituração comercial, sem o acordo daquela” (sublinhado nosso).
34. Isto posto, a exibição judicial de documentos da escrituração comercial das Rés, sem o seu acordo, não pode ser ordenada pelo Tribunal, revestido a recusa uma causa legítima de incumprimento da respetiva requisição.
Mais:
35. Mesmo que o Tribunal pudesse ordenar tal requisição, o que por mera cautela de patrocínio se expõe, a mesma nunca poderia ser genérica (como é), estando apenas as Rés vinculadas à apresentação da documentação que “tenham relação com a questão” – cf. artigo 43.º, n.º 2, do Código Comercial.
36. Neste pedido de exibição de escrituração mercantil, devem ser conjugados os interesses em jogo, limitando-se a pretensão ao que for necessário e imprescindível para a prova pretendida, de acordo com critérios de adequação e proporcionalidade, desde logo em linha com a ratio do artigo 43.º, n.º 2, do Código Comercial.
37. Isto posto, por forma a que pudesse exibir a sua escrituração mercantil em cumprimento da lei comercial e das exceções ao segredo mercantil aí previstas, sempre deveriam ser especificados os “elementos que tenham relação com a questão”, como dispõe o artigo 43.º, n.º 2, do Código Comercial, o que não se coaduna, salvo melhor opinião, com o que consta do despacho visado.
38. Em todo o caso, o exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre na sede deste, pelo que, na eventualidade de a recusa ser julgada ilegítima, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre o referido exame teria lugar na sede das Rés e não através do envio de documentação para o processo, em cumprimento do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código Comercial.
39. Na verdade, caberá sublinhar que, até à presente data, o Tribunal não deu cumprimento ao disposto nos pontos 34) e 35) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos a 19.12.2024.
40. Recordam-se o teor dos referidos pontos:
“34) Ou seja, a deferir o requerido, o tribunal a quo deverá delimitar com rigor os documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir, ou seja, o direito de propriedade intelectual alegado pela Autora, e a demais factualidade essencial, concretizadora e/ou complementar, relevante para a eventual procedência da ação (artigo 5.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
35) Mais deverá, se o julgar pertinente, determinar as medidas adequadas à proteção da alegada confidencialidade”.
41. Tal decisão tem força de caso julgado dentro do processo, nos termos do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do CPC, pelo que, enquanto não for proferido despacho que cumpra o decidido em sede do referido acórdão, as Rés entendem ser de cumprir a decisão que primeiro transitou em julgado, nos termos do disposto no artigo 625.º, n.º 1, do CPC.
42. Em consequência, requer-se que seja proferido despacho nos autos que cumpra o determinado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, em consequência, delimite com rigor os documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir, bem como determinar as medidas adequadas à proteção da confidencialidade invocada ou fundamentar por que entende as mesmas não se justificarem.
43. Para o efeito, no cenário de se entender que a recusa é ilegítima e que as Rés deverão juntar a documentação confidencial, deverá o Tribunal, enquanto medida de proteção de informação confidencial prevista no artigo 210.º-A, n.º 3, do CDADC, determinar que o exame da documentação tida como relevante seja efetuada por um perito nomeado pelo Tribunal, por forma a garantir a confidencialidade de tais dados, permitindo assim, neste cenário subsidiário, a conjugação das normas do CDADC com o artigo 43.º do Código Comercial.
44. Em todo o caso, desde já se requer que a documentação constante dos autos, referente aos clientes das Rés, por representar informação sensível atinente a elementos contabilísticos com informação dos mesmos, seja transferida para um apenso de acesso restrito ao Juiz da causa, aos mandatários e ao oficial de justiça que tramita a ação, com proibição de qualquer cópia ou reprodução – cf. 163.º, n.º 1, do CPC e 352.º do CPI, com as devidas adaptações.
Por sua vez,
45. Relativamente à demais documentação e esclarecimentos solicitados por via do despacho em referência e não abordados no presente requerimento, encontrando-se ainda em curso o prazo para cumprimento do determinado, nada há, por ora, a requerer quanto aos mesmos.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa. Se digne:
a) Julgar legítima a recusa das Rés em colaborar com o Tribunal, em virtude de a documentação e informações requeridas terem natureza sigilosa;
Subsidiariamente,
b) Proferir despacho nos autos que cumpra o determinado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, em consequência, delimite com rigor os documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir, bem como determinar as medidas adequadas à proteção da confidencialidade invocada ou fundamentar por que entende as mesmas não se justificarem;
c) Determinar, enquanto medida de proteção de informação confidencial, que o exame da documentação tida como relevante seja efetuada por um perito nomeado pelo Tribunal, por forma a garantir a confidencialidade de tais dados.
Em qualquer caso,
d) Ordenar a transferência da documentação contabilística junta aos autos pelas Rés para um apenso de acesso restrito ao Juiz da causa, aos mandatários e ao oficial de justiça que tramita a ação, com proibição de qualquer cópia ou reprodução.
• Requerimento probatório, para demonstração dos factos ora alegados, referentes à natureza secreta das informações recolhidas e à nocividade da sua publicação (2):
o PROVA TESTEMUNHAL (a notificar):
1) CC;
2) BB;
3) DD;
Todos com domicílio profissional na ...;
4) EE, com domicílio
profissional na ...;
5) FF, com domicílio
profissional na
Pedem deferimento
2 Cf., com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 292.º e 293.º, n.º 1, do CPC.
Em 19/09/2025 a Autora apresentou requerimento “(…) tendo sido notificada do
requerimento apresentado pelas Rés em 11/09/2025 (ref. Citius 142376), (…), ao abrigo do exercício do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”)”:
“1. Vêm as Rés recusar a junção dos documentos contabilísticos e comerciais ordenados juntar por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024, e por Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11/02/2025, com insistências a 21/05/2025 e 08/07/2025.
2. Para tanto, alegam em suma que:
a) Os documentos ordenados juntar representam o núcleo secreto da atividade comercial das Rés, sendo confidenciais, pelo que é legítima a recusa da sua entrega;
b) Os artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º do Código Comercial (CCom) obstam à exibição judicial de documentos da escrituração comercial das Rés, sem acordo das mesmas;
c) O Tribunal não delimitou ainda os documentos e informações a prestar pelas Rés, em face da causa de pedir.
3. S.m.o., não assiste qualquer razão às Rés, porquanto:
i) A alegação da confidencialidade da documentação e informação ordenadas juntar, ora realizada pelas Rés, é manifestamente extemporânea;
ii) O Tribunal cumpriu os ditames do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024 por despacho de 11/02/2025;
iii) O artigo 210.º-A, n.º 2, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC) é uma norma especial que expressamente admite a apresentação de documentos contabilísticos e comerciais em juízo, em casos de violação de direitos de autor, derrogando os artigos 42.º e 43.º, do CCom;
iv) No caso vertente, está em causa a junção, aos autos, de cópias de parte específica da escrituração mercantil das Rés, e não a exibição judicial da totalidade ou de parte dos originais da escrituração mercantil, únicos casos regulados pelos artigos 42.º e 43.º, do CCom;
v) Outra interpretação dos artigos 42.º e 43.º, do CCom importaria, ad absurdum, que estaria vedada a junção, em todos os processos, de quaisquer documentos contabilísticos e comerciais das partes, o que é manifestamente desconforme ao Sistema, em particular ao direito à prova (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – CRP).
Vejamos.
4. Começam as Rés por alegar, cripticamente, que “as informações e documentos requeridos por via do despacho proferido a 08.07.2025, contrariamente ao afirmado no despacho de 21.05.2025, não foram solicitadas por despacho de 11.02.2025, nem a sua junção foi tampouco ordenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerando o acórdão proferido a 19.12.2024; e que os elementos requeridos por via do referido despacho foram solicitados pela Autora na sua petição inicial, as quais o Tribunal, por motivos que se desconhecem, julgou convenientes para a decisão da causa e determinou a notificação das Rés para o efeito”.
5. Contrariamente ao que afirmam as Rés, os documentos contabilísticos e comerciais sub judice foram ordenados juntar em quatro momentos processuais distintos:
6. Primeiro, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2025, proferido na sequência de interposição, pela Autora, de recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância que negou a junção dos documentos contabilísticos e comerciais das Rés solicitados na Petição Inicial.
7. Consta do segmento decisório do referido acórdão o seguinte: “Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente, e, em consequência, revoga- se o despacho recorrido e determina-se a respetiva substituição por despacho que, concluindo pela eventual existência de indícios suficientes da alegada violação do direito de autor invocado pela Autora, determine a junção documental e prestação de informações pelas Rés, tomando em devida conta o supra exposto, em especial, nos n.ºs 28 e ss.”.
8. Ou seja, o Acórdão ordena a substituição do despacho recorrido por despacho que determine a junção de documentos e informações contabilísticas e comerciais das Rés, “delimita[ndo] com rigor os documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir” (ponto 34) do Acórdão).
9. Nunca as Rés invocaram, nas suas contra-alegações de recurso, questões de confidencialidade da documentação solicitada pela Autora, ou, genericamente, qualquer fundamento legítimo de recusa na entrega.
10. Tão-pouco as Rés recorreram do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024.
11. Em segundo lugar, após prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024, o Tribunal de Primeira Instância proferiu o Despacho de 11/04/2025, no qual, conforme determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, delimitou os documentos e informações contabilísticas e comerciais que as Rés devem juntar ao processo.
12. No Despacho de 11/04/2025 pode ler-se o seguinte:
“Considerando o decidido no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos a estes apensos, a posição assumida pelas partes e a prova produzida até ao presente momento, notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, ao abrigo do disposto no art.º 210.º-F do CDADC, para apresentarem ao Tribunal todos os documentos contabilísticos e comerciais (faturas, notas de encomenda, guias de remessa, documentos alfandegários, etc…) relativos ao fabrico, promoção, oferta para venda, venda e/ou fornecimento de equipamentos de áreas de lazer e desporto com uma aparência semelhante, sem a sua própria individualidade, em relação às áreas de lazer e desporto concebidos, desenvolvidos e promovidos pela Proludic.
Mais notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, para prestarem ao Tribunal as seguintes informações, desde 2010 até à data:
- Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia até à data, nomeadamente, mas não limitado, aos produtos acima comparados.
- Preços unitários de venda para cada um desses produtos.
- Lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos,
- Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
- Catálogos e materiais promocionais das áreas de lazer e desporto ou parques infantis usados pela Bricantel e pela Bragmaia”.
13. Como se pode verificar, o Tribunal deu cumprimento ao ponto 34) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024, indicando que documentos e que informações deveriam ser fornecidas pelas Rés, considerando as partes e a prova constante do processo.
14. O Tribunal considerou que, face à posição das partes e à prova já existente no processo, deveria ordenar a junção documental e a prestação de informações tal como solicitadas pela Autora na sua Petição Inicial.
15. As Rés não recorreram do Despacho de 11/02/2025.
16. Diferentemente, por Requerimento de 24/02/2025, as Rés pediram a prorrogação do prazo para juntar a documentação e as informações comerciais e financeiras ordenadas pelo Tribunal, sem qualquer referência à inadmissibilidade da sua junção.
17. Com efeito, consta do Requerimento das Rés de 24/02/2025:
“As informações comerciais e financeiras exigidas pelo Tribunal, através do referido Despacho de 11.02.2025, exigirão, por parte das Rés, um grande esforço na recolha e reunião de documentação que, além de avultada, reporta-se a vários anos.
O prazo supletivo de 10 dias é, assim, manifestamente insuficiente para que as Rés possam cumprir com o exigido pelo Tribunal.
Nestes termos, vêm as Rés requerer a V. Exa., muito respeitosamente, que lhes seja concedida uma prorrogação para juntar as informações exigidas, requerendo que o prazo que para tal seja fixado pelo Tribunal não seja inferior a 30 dias”.
18. Ao não recorrerem do Despacho de 11/02/2025 e requererem prazo adicional para cumprimento do ordenado pelo Tribunal, as Rés aceitaram a ordem que lhes foi dirigida pelo Despacho de 11/02/2025, precludindo a possibilidade de a porem em causa.
19. No dia 24/03/2025, as Rés apresentaram um requerimento através do qual juntaram um total de 93 documentos que classificaram de “documentação idónea ao cumprimento do pedido de prestação de informações”.
20. Em 28/04/2025, na sequência de Requerimento da Autora de 03/04/2025, as Rés vieram dizer que parte da informação contabilística solicitada não podia ser exigida às Rés, por ter mais de 10 anos, e que precisavam de mais tempo para a análise e organização de parte da documentação e informação.
21. Em terceiro lugar, por Despacho de 27/05/2025, o Tribunal mandou notificar as Rés para darem cumprimento ao Despacho de 11/02/2025, indicando expressamente qual a documentação e informação ainda em falta.
22. Em quarto lugar, mantendo-se o incumprimento das Rés, o Tribunal proferiu novo Despacho em 08/07/2025, em que concedeu um prazo adicional de 30 dias para a entrega da parte da informação ainda em falta, expressamente a especificando, uma vez mais:
“No que se refere aos (i) dados de contacto dos clientes da Bragmaia e Bricantel identificados nos documentos supra juntos, (ii) custos indiretos (compreendidos entre 01.01.2015 a 31.12.2024), por ano, por sociedade e por referência de produtos, (iii) fórmula de cálculo desses custos indiretos, (iv) valores dos custos unitários dos produtos alegadamente infratores vendidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024), discriminados por referência de produto e por ano de fabrico, (v) lucros (margem) obtidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024) com o fabrico e com a venda de cada um dos produtos infratores, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda e (vi) toda a informação referida anteriormente, bem como aquela já junta aos autos mas relativa ao período de 2025, concede-se às Rés um prazo de 30 dias para a sua junção”.
23. Como se pode ver, foi judicialmente ordenado às Rés que juntassem os documentos e a informação em falta, no presente processo, por quatro vezes.
24. Apenas agora, depois não se oporem ao Despacho de 11/02/2025, de requererem prazos adicionais para a junção da documentação e informação na sua posse e de juntarem parte da documentação ordenada, é que as Rés vêm, por Requerimento de 11/09/2025, recusar a entrega da restante documentação e informação, com base na sua confidencialidade.
25. O que fazem de modo manifestamente extemporâneo,
26. O que, por si só, é fundamento para a rejeição da sua pretensão.
Sem conceder,
27. Acresce ao exposto que as Rés procuram realizar uma interpretação manifestamente enviesada dos artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º do CCom.
28. Desde logo, os artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º do CCom são derrogados pela norma especial contida no artigo 210.º-A, n.º 2, do CPI, que admite como meio de prova, em casos de violação de direitos de propriedade industrial, documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais das Rés.
29. A redação do artigo 210.º-A, n.º 2, do CPI é a seguinte: “Quando estejam em causa atos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária”.
30. Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede e apenas se equaciona a benefício de patrocínio – sempre se dirá que o presente caso não se subsume às previsões normativas dos artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º, do CCom, porquanto o que está em causa é a junção, ao processo, de meras cópias de uma parte concreta da escrituração comercial das Rés.
31. De acordo com o artigo 435.º, do CPC, a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial – realce nosso.
32. O artigo 435.º, do CPC remete para o artigo 42.º do CCom, segundo o qual “a exibição judicial da escrituração mercantil e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência”.
33. Já o artigo 43.º postula o seguinte:
1- Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
2- O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão.
34. Nos termos do artigo 42.º, do CCom, a exibição judicial da totalidade dos originais da escrituração comercial pode apenas ser ordenada nos casos de sucessão universal, comunhão, sociedade ou insolvência.
35. Diversamente, a exibição judicial parcial dos originais da escrituração comercial pode ser ordenada fora dos casos de sucessão universal, comunhão, sociedade ou insolvência, quando o ordenado nisso tenha interesse ou responsabilidade na questão, devendo a consulta ser realizada no domicílio ou sede do ordenado à exibição, nos termos do artigo 43.º, do CCom.
36. Ora, no caso dos autos está em causa a junção de meras cópias de parte concreta da escrituração comercial das Rés, e não a exibição judicial da totalidade ou de parte dos originais da escrituração comercial das Rés.
37. Obviamente que os artigos 42.º e 43.º do CCom não podem ser utilizados para vedar o direito à prova à Autora: as respetivas previsões normativas não incluem a junção, ao processo, de cópias de parte da escrituração mercantil; outra interpretação implicaria que nunca seria possível, às partes, lograr a junção de documentos contabilísticos e comerciais a quaisquer autos, para sustentação das suas pretensões, em violação do direito à prova (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).
38. Em particular, outra interpretação importaria, no caso da Autora, a impossibilidade de provar os danos sofridos com a violação dos direitos de autor por banda das Rés, fazendo letra morta do artigo 211.º, n.ºs 1 e 2, do CDADC, referente ao modo de cálculo da indemnização devida à parte lesada, com base no lucro obtido pelo infrator.
39. A interpretação que maximiza a coerência do Sistema é, assim, a de que o carácter secreto da escrituração comercial diz respeito apenas à "exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro" (artigo 42.° do C. Comercial) que só pode ser ordenada em casos contados e específicos (a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra) e não à junção de cópia de documentos avulsos dessa escrituração comercial (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/10/2012, processo n.º 1570/09.3TBVNG-A.P1, José Igreja Matos).
40. No mesmo sentido, vide ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/07/2022, processo n.º 316/18.0T8FND-A.C1, José Avelino Gonçalves: “I – Sendo solicitada a “exibição” de elementos da escrituração comercial de uma sociedade– cópia das atas e respetivas listas de presenças referente à aprovação de contas–, no âmbito de um processo judicial, não é lícita a recusa com fundamento no disposto no art. 42.º do CCom., que se aplica apenas à exibição judicial por inteiro, conforme art. 435.º, caindo-se na alçada do art. 417.º, ambos do CPCiv.”.
41. Face ao exposto, afigura-se ilegítima a recusa das Rés na junção dos documentos e informação ordenadas juntar pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2025, pelo Despacho de 11/02/2025, pelo Despacho de 21/05/2025 e pelo Despacho de 08/07/2025.
42. A conduta das Rés é, assim, violadora do seu dever de cooperação para a descoberta da verdade (artigo 417.º, n.º 1, do CPC),
43. Devendo as Rés serem condenadas em multa, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPC, em montante a determinar pelo Tribunal.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deverá a recusa das Rés na junção da documentação e informação ordenada pelo Tribunal ser julgada ilegítima, devendo as Rés ser condenadas em multa, por violação do dever de cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPC.
Em 26/09/2025 os Réus voltam a apresentar requerimento “(…) em face da aproximação do termo do prazo fixado no despacho proferido a 08.07.2025 (ref.ª 643611) para procederem à junção de documentos em falta e à prestação de esclarecimentos (…)”:
“1. O presente requerimento está conexionado com o requerimento das Rés apresentado em 11.09.2025 (ref.ª 142376), que aqui se dá por integralmente reproduzido, devendo o mesmo ser interpretado no contexto que naquele vem referido e explicado.
2. Por sua vez, o requerimento apresentado pela Autora, no qual vem pedida a condenação das Rés em multa, merecerá a pronúncia das Rés no prazo que dispõem para o exercício do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, e 149.º n.º 1, do CPC.
3. Por sua vez, considerando o despacho proferido a 08.07.2025 e o alegado pelas Rés no seu requerimento de 11.09.2025, não foram ainda juntas aos autos as faturas referentes aos períodos de 2010 a 2014 e de 01.01.2025 a 08.07.2025, bem assim as faturas inerentes aos esclarecimentos pedidos pelo Tribunal (cf. alíneas a., b. e c. do segundo capítulo do despacho em referência).
4. Não tendo ainda havido decisão do Tribunal quanto ao requerido pelas Rés no seu requerimento de 11.09.2025 e considerando o teor dos pedidos formulados no mesmo, impõe-se a presente pronúncia, pelos motivos ali elencados.
Isto posto:
5. Entendem as Rés que o pedido de junção de documentos, pelos motivos elencados no seu requerimento de 11.09.2025, não poderá ser satisfeito enquanto não for proferido despacho que decida os pedidos aí formulados.
6. Em primeiro lugar, porque a junção da documentação contabilística requerida no despacho em referência iria agravar a exposição nociva que já se verifica nos autos, em face da ausência de medidas de confidencialidade e do cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
7. Por sua vez, salvo melhor opinião, o facto de as Rés terem junto aos autos um conjunto considerável de faturas no passado, referentes à sua atividade, não retira a sua legitimidade para exigirem o cumprimento do determinado em sede do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente por via da delimitação concreta dos documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir, bem como a decisão das medidas adequadas à proteção da confidencialidade invocada.
8. O mesmo se aplica à determinação, igualmente requerida, de que o exame da documentação tida como relevante, onde se incluirão as faturas em falta, seja efetuada por um perito nomeado pelo Tribunal, por forma a garantir a confidencialidade dos dados, permitindo assim, neste cenário subsidiário, a conjugação das normas do CDADC com as do Código Comercial.
9. Assim atuando, mitiga-se os danos já provocados com a documentação contabilística já junta aos autos e com acesso público e garante-se o cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, enquanto decisão de teor prevalente, nos termos do disposto no artigo 625.º, n.º 1, do CPC.
10. Tudo para que a documentação cuja junção foi determinada não sofra a exposição daquela que sofre a que já está nos autos, o que fundamentou o pedido d) do requerimento de 11.09.2025.
11. Em todo o caso, quanto aos esclarecimentos peticionados pelo Tribunal, as Rés, de forma clara e direta, respondem afirmativamente a todas as questões colocadas nas alíneas a., b. e c., não procedendo à junção da respetiva documentação contabilística de suporte pelos motivos acima elencados.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa. Se digne proferir despacho quanto ao requerido pelas Rés em 11.09.2025, deferindo-o e, em consequência, notificar as Rés para dar cumprimento ao que aí for determinado.
E em 02/10/2025 as Rés vieram apresentar novo requerimento “(…) tendo sido notificadas do requerimento apresentado pela Autora em 19.09.2025 (ref.ª 142607) (…)
1. Por via do requerimento em referência, a Autora peticionou a condenação das Rés em multa, entendendo que deverá “a recusa das Rés na junção da documentação e
informação ordenada pelo Tribunal ser julgada ilegítima”, tendo havido “violação do dever de cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade” – cf. pedido formulado em tal requerimento.
2. O presente requerimento não visa apresentar uma resposta à resposta da Autora, por processualmente inadmissível, mas tão-só pronunciar-se sobre a questão nova levantada pela Autora e relativamente à qual, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, assiste às Rés o direito de se pronunciarem: a sua condenação em multa decorrente da alegada violação do dever de cooperação com o Tribunal.
3. Cremos que o pedido de condenação em multa formulado pela Autora não tem respaldo na lei processual, na medida em que aquela pressupõe uma conduta culposa e ilícita.
4. No entanto, o comportamento das Rés não é censurável ou infundado, na medida em que vem extensivamente fundamentado o porquê de as Rés entenderem que não podem, pelo menos sem consequências danosas, juntar aos autos os documentos em causa.
5. Não é uma recusa leviana ou carecida de qualquer fundamento, é fundada e devidamente explicada ao Tribunal, precisamente em cumprimento do dever de cooperação e de colaboração a que estão adstritas as Rés, em linha com o disposto nos artigos 7.º, n.º 1 e 417.º, n.º 2 e 3, do CPC.
6. Por sua vez, a condenação em multa deverá decorrer de uma atuação dolosa ou gravemente negligente da parte infratora, o que não é o caso, em virtude do alegado nos requerimentos apresentados pelas Rés a 11.09.2025 e a 26.09.2025, que aqui se dão por reproduzidos.
7. Como foi salientado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido a 26.06.2025, no processo n.º 10188/20.9T8LSB-B.L1-6 (Rel. NUNO GONÇALVES),
“A recusa da colaboração devida a que alude a norma que fundamentou a condenação da apelante – artigo 417.º - consubstancia um juízo de censura. Pressupõe uma actuação culposa do dever de colaboração […]” (sublinhado nosso).
8. A culpa, por sua vez, enquanto juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, terá de ser avaliada, necessariamente, de acordo com a conduta do agente e com o seu elemento volitivo.
9. Assim, a atuação das Rés não pode ser tida como culposa, pois vem alicerçada no regime legal que se tem por aplicável, regime esse que, a seu ver e em linha com a jurisprudência oportunamente citada, permite a não junção dos documentos solicitados ou, no limite, proíbe a junção pública e indiscriminada.
10. A este propósito, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 08.03.2018, no processo n.º 5408/10.0TBVFX-C.L1 (Rel. FÁTIMA GOMES):
“IV- O dever de colaboração – cooperação para a descoberta da verdade –, previsto no CPC (art. 417.º), não obriga as sociedades a fornecer informação que não se conforme com as disposições legais a que se reportam os arts. 42.º e 43.º do CCom.
V- Ao determinar a colaboração das entidades comerciais, ao abrigo do estabelecido no art. 42.º ou no art. 43.º do CCom, o tribunal deve atentar nos interesses da requerida, ordenando
apenas o estritamente necessário à satisfação dos direitos e legítimos interesses do requerente, que mereçam tutela, ainda que apenas potencial.
VI- Não ocorre violação do dever de colaboração, imposto pelo art. 417.º, n.º 3, do CPC, se a recusa da sociedade em cumprir ordem judicial de junção de documentos é legítima, por ter esta sido proferida em desrespeito do art. 42.º do CCom, que apenas prevê a sua exibição e não a referida junção” (sublinhado nosso).
11. Deste modo, a par do alegado pelas Rés no seu requerimento de 11.09.2025, cremos que a condenação em multa não é compatível com a pendência de um pedido de recusa de colaboração com o Tribunal, fundado, deduzido pelas Rés, pois a mesma demonstra a conduta lícita das Rés, que fundada e fundamentadamente não juntaram os elementos conforme ordenado pelo Tribunal.
12. Sublinha-se: não é uma recusa leviana ou maliciosa, mas fundada e com sustento, da ótica das Rés, na jurisprudência e na lei processual.
13. Deste modo, a condenação das Rés numa putativa multa apenas se justificaria, à luz do disposto no artigo 417.º, n.º 1, do CPC, se após a decisão definitiva quanto à recusa por si deduzida, as mesmas demonstrassem uma postura – injustificada – de não colaboração para com o Tribunal.
14. Em suma, não deverão as Rés ser condenadas em qualquer multa processual, requerendo-se a V. Exa. se digne proferir despacho quanto ao requerido pelas Rés em 11.09.2025, deferindo-o e, em consequência, notificar as Rés para dar cumprimento ao que aí for determinado.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa. Se digne proferir despacho quanto ao requerido pelas Rés em 11.09.2025, deferindo-o e, em consequência, notificar as Rés para dar cumprimento ao que aí for determinado, não determinado a sua condenação em multa processual.
Em 31/10/2025 o Tribunal a quo proferiu então o seguinte despacho :
“Ref.ª 142376:
“BRICANTEL – COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉCTRICO DE BRAGANÇA, S.A.” e “BRAGMAIA – SOCIEDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE FERRO, S.A.”, Rés nos autos de ação, com processo comum, à margem referenciados, tendo sido notificadas do despacho proferido a 08.07.2025 (ref.ª 643611) para procederem à junção de documentos e informações contabilísticas e dos seus clientes vêm requerer que o Tribunal se digne:
a) Julgar legítima a recusa das Rés em colaborar com o Tribunal, em virtude de a documentação e informações requeridas terem natureza sigilosa;
Subsidiariamente,
b) Proferir despacho nos autos que cumpra o determinado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, em consequência, delimite com rigor os documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir, bem como determinar as medidas adequadas à proteção da confidencialidade invocada ou fundamentar por que entende as mesmas não se justificarem;
c) Determinar, enquanto medida de proteção de informação confidencial, que o exame da documentação tida como relevante seja efetuada por um perito nomeado pelo Tribunal, por forma a garantir a confidencialidade de tais dados.
Alegam, para tanto, que não podem proceder à junção dos documentos e informações solicitadas, por serem confidenciais, o que configura uma recusa de colaboração legítima, as informações e documentos requeridos por via do despacho proferido a 08.07.2025, contrariamente ao afirmado no despacho de 21.05.2025, não foram solicitadas por despacho de 11.02.2025, nem a sua junção foi tampouco ordenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerando o acórdão proferido a 19.12.2024, os dados de contacto dos clientes identificados nas faturas juntas aos autos já se encontram nos autos.
Por requerimento de 19.09.2025 veio a A. pronunciar-se sobre o requerimento em causa, peticionando, a final que deverá a recusa das Rés na junção da documentação e informação ordenada pelo Tribunal ser julgada ilegítima, devendo as Rés ser condenadas em multa, por violação do dever de cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPC.
Alegam, para tanto que, foi dado cumprimento ao ponto 34) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024, indicando que documentos e que informações deveriam ser fornecidas pelas Rés, considerando as partes e a prova constante do processo e que as Rés não recorreram do Despacho de 11/02/2025, pelo contrário, por Requerimento de 24/02/2025, as Rés pediram a prorrogação do prazo para juntar a documentação e as informações comerciais e financeiras ordenadas pelo Tribunal, sem qualquer referência à inadmissibilidade da sua junção, aceitando a ordem que lhes foi dirigida pelo Despacho de 11/02/2025, precludindo a possibilidade de a porem em causa.
Mais defendem que as disposições legais invocadas pelas RR. não podem ser utilizadas para vedar o direito à prova à Autora, uma vez que as respetivas previsões normativas não incluem a junção, ao processo, de cópias de parte da escrituração mercantil e outra interpretação implicaria que nunca seria possível, às partes, lograr a junção de documentos contabilísticos e comerciais a quaisquer autos, para sustentação das suas pretensões, em violação do direito à prova (artigo 20.º, n.º 4, da CRP). Em particular, outra interpretação importaria, no caso da Autora, a impossibilidade de provar os danos sofridos com a violação dos direitos de autor por banda das Rés, fazendo letra morta do artigo 211.º, n.ºs 1 e 2, do CDADC, referente ao modo de cálculo da indemnização devida à parte lesada, com base no lucro obtido pelo infrator.
Vejamos.
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2025, proferido na sequência de interposição, pela Autora, de recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância que negou a junção dos documentos contabilísticos e comerciais das Rés solicitados na Petição Inicial.
Consta do segmento decisório do referido acórdão o seguinte: Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a respetiva substituição por despacho que, concluindo pela eventual existência de indícios suficientes da alegada violação do direito de autor invocado pela Autora, determine a junção documental e prestação de informações pelas Rés, tomando em devida conta o supra exposto, em especial, nos n.ºs 28 e ss.. (…) delimita[ndo] com rigor os documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir. (ponto 34) do Acórdão).
Após prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2025, o Tribunal proferiu o despacho de 11/04/2025, no qual, conforme determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, delimitou os documentos e informações contabilísticas e comerciais que as Rés devem juntar ao processo, lendo-se ali que
Considerando o decidido no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos a estes apensos, a posição assumida pelas partes e a prova produzida até ao presente momento, notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, ao abrigo do disposto no art.º 210.º-F do CDADC, para apresentarem ao Tribunal todos os documentos contabilísticos e comerciais (faturas, notas de encomenda, guias de remessa, documentos alfandegários, etc…) relativos ao fabrico, promoção, oferta para venda, venda e/ou fornecimento de equipamentos de áreas de lazer e desporto com uma aparência semelhante, sem a sua própria individualidade, em relação às áreas de lazer e desporto concebidos, desenvolvidos e promovidos pela Proludic.
Mais notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, para prestarem ao Tribunal as seguintes informações, desde 2010 até à data:
- Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia até à data, nomeadamente, mas não limitado, aos produtos acima comparados.
- Preços unitários de venda para cada um desses produtos.
- Lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos, − Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
- Catálogos e materiais promocionais das áreas de lazer e desporto ou parques infantis usados pela Bricantel e pela Bragmaia.
Salvo o devido respeito, por opinião contrária, o Tribunal deu cumprimento ao ponto 34) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024, indicando que documentos e que informações deveriam ser fornecidas pelas Rés, considerando as partes e a prova constante do processo, expressamente se referindo à posição das partes e à prova já existente no processo, para ordenar a junção documental e a prestação de informações tal como solicitadas pela Autora na sua Petição Inicial.
Por Requerimento de 24/02/2025, as Rés pediram a prorrogação do prazo para juntar a documentação e as informações comerciais e financeiras ordenadas pelo Tribunal, alegando que
As informações comerciais e financeiras exigidas pelo Tribunal, através do referido Despacho de 11.02.2025, exigirão, por parte das Rés, um grande esforço na recolha e reunião de documentação que, além de avultada, reporta-se a vários anos.
O prazo supletivo de 10 dias é, assim, manifestamente insuficiente para que as Rés possam cumprir com o exigido pelo Tribunal.
Nestes termos, vêm as Rés requerer a V. Exa., muito respeitosamente, que lhes seja concedida uma prorrogação para juntar as informações exigidas, requerendo que o prazo que para tal seja fixado pelo Tribunal não seja inferior a 30 dias.
No dia 24/03/2025, as Rés apresentaram um requerimento através do qual juntaram um total de 93 documentos que classificaram de “documentação idónea ao cumprimento do pedido de prestação de informações”.
Em 28/04/2025, na sequência de Requerimento da Autora de 03/04/2025, as Rés vieram dizer que parte da informação contabilística solicitada não podia ser exigida às Rés, por ter mais de 10 anos, e que precisavam de mais tempo para a análise e organização de parte da documentação e informação.
Por Despacho de 27/05/2025, o Tribunal mandou notificar as Rés para darem cumprimento ao Despacho de 11/02/2025, indicando expressamente qual a documentação e informação ainda em falta.
Persistindo o incumprimento das Rés, o Tribunal proferiu novo despacho em 08/07/2025, em que concedeu um prazo adicional de 30 dias para a entrega da parte da informação ainda em falta, expressamente a especificando, uma vez mais: No que se refere aos (i) dados de contacto dos clientes da Bragmaia e Bricantel identificados nos documentos supra juntos, (ii) custos indiretos (compreendidos entre 01.01.2015 a 31.12.2024), por ano, por sociedade e por referência de produtos, (iii) fórmula de cálculo desses custos indiretos, (iv) valores dos custos unitários dos produtos alegadamente infratores vendidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024), discriminados por referência de produto e por ano de fabrico, (v) lucros (margem) obtidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024) com o fabrico e com a venda de cada um dos produtos infratores, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda e (vi) toda a informação referida anteriormente, bem como aquela já junta aos autos mas relativa ao período de 2025, concede-se às Rés um prazo de 30 dias para a sua junção.
Ora, constata-se que, por um lado, não só o tribunal especifica e delimita os documentos e informações a prestar pelas Rés, sem extravasar a causa de pedir como, por outro lado, as Rés não recorreram do despacho de 11/04/2025, aliás requereram prazos adicionais para a junção da documentação e informação na sua posse e inclusive juntaram parte da documentação ordenada, num cumprimento parcial do ordenado sem, todavia, levantarem qualquer questão sobre a ocorrência de recusa legítima no cumprimento do ordenado pelo Tribunal, na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Afigura-se-nos que os motivos de sigilo invocados pelas Rés, em defesa da sua recém assumida posição para não dar cumprimento ao que lhes foi, por diversas vezes ordenado, já existiam à data da prolação do despacho de 11/04/2025 e não foram invocados, como poderiam, em sede de recurso de tal despacho.
Não recorrendo do ali decidido e até demonstrando com a sua conduta processual posterior terem acatado o que lhes foi ordenado, porquanto procederam ao cumprimento parcial do mesmo e até solicitaram prazo para juntarem a restante documentação, a invocação de recusa legítima, por banda das Rés é extemporânea e processualmente inadmissível.
Porém e mesmo que assim não se entendesse, sempre soçobraria a pretensão das Rés, na medida em que a norma especial contida no artigo 210.º-A, n.º 2, do CPI, que admite como meio de prova, em casos de violação de direitos de propriedade industrial, documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais das Rés, afasta a aplicação dos artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º do CCom e ainda, mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que se concorda com a Autora quando refere que o presente caso não se subsume às previsões normativas dos artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º, do CCom, porquanto o que está em causa é a junção, ao processo, de meras cópias de uma parte concreta da escrituração comercial das Rés e não da sua totalidade.
Assim se entendendo, sempre seria destituída de fundamento legal a recusa das Rés em colaborar com o Tribunal.
Pelo exposto, julgo extemporâneo o presente incidente de recusa das Rés em colaborar com o Tribunal e ordeno a junção da remanescente informação já solicitada às Rés.
Custas do presente incidente pelas Rés que se fixam em 2 UC’s.
Sem prejuízo do supra exposto, não se nega a sensibilidade da informação solicitada e que determina a reticência das Rés em colaborar com o tribunal.
Todavia, aquilo que se pretende não é a sua divulgação, apenas a sua análise com vista à boa decisão da causa o que, em última instância também interessa às Rés.
Por esse motivo, entende-se pertinente a sua protecção nos termos requeridos pelas Rés, ou seja, deverá ser criada uma pasta onde toda a informação comercial, supra referida, junta e a juntar pelas Rés será armazenada e à qual apenas terão acesso as pessoas designadas pelo tribunal.
Assim e por forma a garantir a confidencialidade de tais dados, determino que se proceda à criação de uma pasta electrónica, anexa aos presentes autos, onde deverão ser colocados todos os ficheiros/documentos/elementos, informações comerciais, já juntos e os que vierem a ser juntos pelas Rés.
Atenta a quantidade, complexidade e especificidade da matéria em causa, notifique as partes de que é intenção deste tribunal, proceder à nomeação de um perito para proceder à sua análise.
Nestes termos, solicita-se à Autora e às Rés, que se pronunciem sobre a especialidade do perito a nomear e qual a instituição a solicitar tal nomeação e bem assim sobre o que entenderem por conveniente para a boa execução desta tarefa.
Mais se determina que apenas terão acesso à pasta supra referida, os Ilustres mandatários das partes e bem assim o perito que vier a ser designado, sem prejuízo de se rever esta posição, caso as circunstâncias assim o exijam.
Notifique e d.n.”
Inconformadas, as Rés recorreram para o presente Tribunal da Relação, recurso que foi admitido, tendo nas alegações que apresentou, formulado as seguintes conclusões :
“a) O presente recurso visa um despacho proferido pelo Tribunal a quo num paradigma processual singular, com diversos segmentos decisórios, que surge na sequência de um acórdão, também interlocutório, proferido por esta Relação de Lisboa, em 19.12.2024.
b) Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foram proferidos diversos despachos pelo Tribunal a quo, referentes à junção de meios de prova, bem como foram apresentados requerimentos pelas Recorrentes, por via dos quais foram juntos aos autos documentos contabilísticos, essencialmente faturas.
c) Por despacho proferido em 08.07.2025, o Tribunal a quo ordenou as Recorrentes a procederem à junção aos autos de diversos documentos e informações contabilísticos.
d) Por requerimento apresentado a 11.09.2025, as Recorrentes requereram que fosse julgada legítima a sua recusa em colaborar com o Tribunal, através da não junção dos documentos solicitados, atenta a sua natureza sigilosa.
e) Subsidiariamente, foi também requerido (i) que o Tribunal cumprisse o determinado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 19.12.2024 e, em consequência, delimitasse com rigor os documentos e informações a prestar pelas Recorrentes, de forma a não extravasar a causa de pedir, bem como determinar as medidas adequadas à proteção da confidencialidade invocada ou fundamentar por que entende as mesmas não se justificarem; e (ii) que fosse determinado que o exame da documentação fosse efetuada por um perito nomeado pelo Tribunal, por forma a garantir a confidencialidade de tais dados.
f) Por referência ao requerido nessa sede, foi proferido despacho a 31.10.2025, o qual julgou improcedente o pedido (principal) de recusa de colaboração com o Tribunal formulado pelas Recorrentes, bem como julgou improcedente os pedidos (subsidiários) de cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e de determinar que o exame da documentação tida como relevante fosse efetuada por um perito nomeado pelo Tribunal, por forma a garantir a confidencialidade de tais dados.
g) O objeto do presente recurso é, assim, o despacho proferido pelo Tribunal a quo a 31.10.2025, nos três segmentos que o compõem e que as Recorrentes visam sindicar por esta via: (i) A recusa das Recorrentes em colaborar com o Tribunal é tempestiva e legítima, em virtude de a documentação e informações requeridas terem natureza sigilosa, o que deveria ter levado o Tribunal a quo a não admitir tais meios de prova; (ii) O Tribunal a quo não cumpriu o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão proferido a 19.12.2024, ao qual está vinculado; (iii) Deveria ter sido determinado o exame da documentação tida como relevante efetuada por um perito nomeado pelo Tribunal, sem acesso das partes àquela, por forma a garantir a confidencialidade de tais dados.
h) Ao proferir o despacho recorrido nestes termos, indeferindo os pedidos das Recorrentes formulados no seu requerimento de 11.09.2025, o Tribunal a quo, por via do despacho proferido a 31.10.2025, objeto do presente recurso, violou o disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 417.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b), 435.º e 625.º, n.º 2 do CPC, 1.º, 3.º, 42.º e 43.º do Código Comercial, 210.º-A, n.º 2 e n.º 3, do CDADC, 12.º, n.º 2, da CRP e 160.º, n.º 1, do Código Civil, o que justifica a interposição do presente recurso e a revogação da decisão recorrida, com a substituição por outra que defira os pedidos formulados pelas Recorrentes.
i) O Tribunal a quo julgou como extemporânea a dedução do incidente de recusa pelas Recorrentes e, mesmo que não a fosse, sempre seria processualmente inadmissível, entendimento com o qual as Recorrentes não concordam, porquanto o incidente de recusa foi tempestivamente deduzido e é processualmente admissível.
j) As informações solicitadas às Recorrentes no despacho recorrido – sensíveis, como aí são reconhecidas – são confidenciais e configuram uma intromissão na esfera do segredo comercial das Recorrentes, legalmente tutelado, o que motivou a recusa da sua junção.
k) Na verdade, as informações requeridas pelo Tribunal a quo – custos indiretos, fórmula de cálculo dos custos indiretos, valores dos custos unitários e margem de lucro, ao longo de 15 anos de atividade – encontram-se abrangidas pelo segredo comercial titulado pelas Recorrentes, representando a sua junção aos autos uma verdadeira intromissão na vida comercial privada ou secreta das Recorrentes.
l) Por sua vez, a lei processual não estipula um momento conclusivo para a parte se recusar a colaborar com o Tribunal, quando estejam em causa motivos legítimos de recusa, como tal previstos no artigo 417.º, n.º 3, do CPC, o qual prevê, precisamente, um desvio à colaboração-regra devida às ordens judiciais, por motivos ponderados pelo legislador.
m) Entende o Tribunal a quo que as Recorrentes deveriam ter recorrido do despacho proferido a 11.02.2025, caso antevissem esta recusa como legítima, pelo que não o tendo feito, o seu direito precludiu, o que sustenta a alegada extemporaneidade do incidente.
n) No entanto, as informações solicitadas pelo Tribunal no despacho de 11.02.2025 não só não coincidem com aquelas solicitadas por via do despacho de 31.10.2025, como não têm a mesma extensão – nociva – que as ulteriormente pedidas.
o) O ulteriormente solicitado pelo Tribunal amplia em grande medida o que por si fora ordenado a 11.02.2025, incluindo informação confidencial e sensível, altamente nociva para a atividade comercial das Recorrentes, como o são a indicação de custos indiretos, fórmulas de cálculo e margens de lucro; enfim, tudo aquilo que contabilística e estrategicamente compõe uma estrutura de negócio.
p) Por sua vez, a circunstância de as Recorrentes terem demonstrado alguma colaboração junto do Tribunal mediante a junção de documentos contabilísticos – essencialmente faturas por si emitidas – não faz precludir o seu direito de se recusar a colaborar com o Tribunal quanto a determinados documentos ou informações a si pedidas.
q) As Recorrentes recusaram um pedido expresso do Tribunal, com fundamento no artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do CPC e na circunstância de o Tribunal não ter ainda cumprido integralmente o acórdão da Relação de Lisboa, não sendo tal pedido extemporâneo, porquanto a lei processual não estabelece um prazo preclusivo para o efeito.
r) De igual forma, não obstante a utilização de brocardos genéricos, as Recorrentes nunca admitiram, no processo, que iriam juntar a totalidade da documentação sem qualquer recusa em função da sua nocividade, o que explica a junção (limítrofe) dos documentos contabilísticos que, como vimos, correspondem essencialmente a faturas por si emitidas.
s) E tal recusa das Recorrentes ocorreu, precisamente, quando as mesmas foram confrontadas com o despacho de 08.07.2025, que ordenou a junção de um conjunto de informações e documentação manifestamente secretas e cuja divulgação é para si nociva.
t) Na ótica das Recorrentes, a junção de tais informações e documentação não só é recusável por representar uma intromissão na vida privada das Recorrentes, com as devidas adaptações à sua natureza coletiva, como não é compatível com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que se encontra pendente de cumprimento.
u) Na verdade, as Recorrentes, em bom rigor, não estariam sequer vinculadas ao cumprimento do despacho proferido a 11.02.2025, porquanto o mesmo não cumpre o que fora ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 19.12.2024, sendo certo que o facto de o mesmo não ter sido objeto de recurso não afasta a sua desconformidade com o julgado da Relação de Lisboa (cf. o disposto nos pontos 34) e 35) do acórdão).
v) Tal decisão tem força de caso julgado dentro do processo, pelo que, enquanto não for proferido despacho que cumpra o decidido em sede do referido acórdão, prevalece a decisão que primeiro transitou em julgado, nos termos do artigo 625.º, n.º 2, do CPC.
w) Isto é: o acórdão de 19.12.2024 permanece pendente de cumprimento pelo Tribunal a quo, na medida em que não foi proferido qualquer despacho que conclua e detalhe – de forma fundada – pela existência de indícios suficientes da alegada violação do direito de autor invocado pela Autora/Recorrida e que, em face desses concretos indícios, especificados, que delimite com rigor os documentos e informações a prestar pelas Recorrentes.
x) De igual forma, permanece por cumprir qual o âmbito temporal dos documentos a juntar, no que se reporta a 2025, sendo certo que para tal seria necessário delimitar com rigor os documentos e informações e âmbito temporal, por forma a não extravasar a causa de pedir da presente ação – cf. ponto 34) do acórdão proferido nos autos.
y) Por este motivo, cremos que irreleva a circunstância de as Recorrentes não terem recorrido do despacho proferido a 11.02.2025, proferido em alegado cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pois sendo tal despacho incompatível com o acórdão que o antecedeu, é este último que prevalece, por ter transitado em julgado em primeiro lugar.
z) Ou seja: o acórdão da Relação de Lisboa determinou a revogação do despacho recorrido, proferido em sede do despacho saneador, e determinou a sua substituição por despacho que, mediante certas condições, determine a junção documental e de informações.
aa) Tal despacho não foi proferido; não o tendo sido, não existe despacho judicial eficaz que vincule as Recorrentes a juntar a referida documentação, o que motiva e legitima a sua recusa, nos termos do artigo 417.º, n.º 1, a contrario, do CPC.
bb) Em suma, a circunstância de as Recorrentes não terem recorrido do despacho de 11.02.2025 e de terem junto alguma documentação na sequência do mesmo não fundamenta a extemporaneidade da sua recusa de colaboração com o Tribunal, nos termos e pelos fundamentos descritos, o que se impõe que se conclua pela tempestividade da dedução de tal recusa de colaboração, nos termos do artigo 417.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b), do CPC.
cc) Por sua vez, entendeu o Tribunal a quo que, mesmo que o incidente fosse deduzido tempestivamente, a recusa não é legítima, porquanto a aplicação do artigo 210.º-A, n.º 2, do CDADC afastaria a aplicação dos artigos 435.º do CPC e 42.º e 43.º do Código Comercial.
dd) No entanto, não só a recusa foi tempestivamente deduzida, como a mesma é legítima, com fundamento (i) no regime do artigo 417.º, n.º 2, alínea b), do CPC; e (ii) nas disposições conjugadas dos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial e 435.º do CPC.
ee) A junção dos documentos e informações solicitadas por via do despacho recorrido, por serem confidenciais, é suscetível de ser recusada pelas Recorrentes, de forma legítima, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do CPC, aplicáveis ex vi artigos 210.º-F, n.º 3 e 211.º-B, n.º 1, do CDADC.
ff) As informações documentadas que vêm solicitadas às Recorrentes pelo Tribunal representam o núcleo secreto da sua atividade comercial, sendo certo que a partilha de tais informações nos autos, sendo a contraparte uma entidade que atua em mercados semelhantes (sua concorrente) conceder-lhe-ia um conhecimento e uma vantagem ilegítima sobre a atividade comercial das Recorrentes, destruindo a sua capacidade de concorrência e a respetiva competitividade.
gg) A relevância do segredo comercial é inegável e vem tutelada pela legislação comunitária, bem como pela legislação portuguesa, como decorre do disposto na Diretiva (UE) 2016/943, relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) e no artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial (CPI).
hh) Resulta, assim, de forma evidente, que as informações requeridas pelo Tribunal – custos indiretos, fórmula de cálculo dos custos indiretos, valores dos custos unitários e margem de lucro – se encontram abrangidas pelo segredo comercial titulado pelas Recorrentes, enquanto informações indispensáveis nos seus processos decisórios, quer seja na formação do preço dos produtos, quer seja na otimização da produção, quer seja na definição da estratégia de venda dos seus produtos.
ii) Como tal, o conhecimento destas informações pela Recorrida, sua concorrente, pode induzir à prática de atos de concorrência desleal e condicionar a posição das Recorrentes no mercado, sendo, por esse motivo, informações de acesso restrito a determinados elementos das Recorrentes, com vista a mitigar fugas de informação.
jj) Sendo a vida societária veiculada para a obtenção do lucro, enquanto fim primordial das sociedades comerciais (e das Recorrentes), a intromissão nos seus segredos comerciais, atento os efeitos nocivos que a mesma teria para a sua atividade comercial, são necessariamente tutelados, por representar um direito de segredo ou de reserva necessário à prossecução dos seus fins comerciais e indissociável do lucro que visam obter.
kk) Implica, pois, que a existência dessa tutela não é compatível com a divulgação de informação secreta, que consubstancia uma intromissão na vida privada das Recorrentes, manifestamente desproporcional, na aceção do artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do CPC, conjugado com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, da CRP e 160.º, n.º 1, do Código Civil.
ll) Em suma, a recusa deduzida configura fundamento legítimo para recusar a colaboração com o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, alínea b), do CPC, pelo que ao ter decidido em sentido contrário, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, da CRP, 160.º, n.º 1, do Código Civil e 417.º, n.º 3, alínea b), do CPC, o que fundamenta a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue legítima a recusa de colaboração das Recorrentes.
mm) Por outro lado, a recusa na junção de tal documentação é igualmente suportada pelo disposto no artigo 435.º do CPC e nos artigos 41.º a 43.º do Código Comercial, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo no despacho recorrido.
nn) Os artigos 41.º a 43.º do Código Comercial regulam a examinação da escrituração mercantil, na qual se encontram e se suportam as informações solicitadas pelo Tribunal, sendo de sublinhar que a documentação solicitada pelo Tribunal é relevante apenas e só atenta a sua qualidade de escrituração mercantil, i.e. de documentação e informação contabilística constante dos livros das Recorrentes.
oo) É a lei comercial que rege os atos de comércio, bem assim os direitos e obrigações comerciais, sendo o direito civil e os demais ramos do Direito apenas aplicáveis subsidiariamente, à luz do disposto nos artigos 1.º a 3.º do Código Comercial.
pp) O segredo comercial está abrangido nos direitos dos comerciantes, tutelados pelo Código Comercial, como salientou o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/98, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 87158 (Rel. RAMIRO VIDIGAL), que uniformizou jurisprudência, no sentido em que o artigo 43.º do Código Comercial não foi tacitamente revogado pelo anterior CPC, impondo-se a sua existência no sistema jurídico, atentos os interesses por ele tutelados.
qq) Deste modo, considerando o teor do artigo 3.º do Código Comercial e a natureza dos interesses em jogo, haverá que convocar o regime previsto nos artigos 41.º a 43.º do Código Comercial, bem assim no artigo 435.º do CPC, que estabelece uma ressalva da escrituração comercial ao regime geral processual, como decorre da epígrafe do artigo.
rr) Estava, pois, vedado ao Tribunal a exibição judicial de documentos da escrituração comercial das Recorrentes sem o seu acordo, especialmente considerando a extensão do ordenado: mais de 15 anos de documentação e informação contabilística secreta.
ss) Em suma, a exibição judicial de documentos da escrituração comercial das Recorrentes, sem o seu acordo, não poderia ter sido ordenada pelo Tribunal, revestido a recusa uma causa legítima de incumprimento da respetiva requisição, pelo que ao determinar a referida exibição judicial de 15 anos de contabilidade das Recorrentes, sem o seu acordo, o Tribunal violou o disposto nos artigos 1.º, 3.º, 42.º e 43.º do Código Comercial, o que justifica a sua revogação e sua substituição por outra que indefira a referida exibição judicial.
tt) Mas mesmo que o Tribunal pudesse ordenar tal junção, o que por cautela de patrocínio se hipotetiza, a mesma nunca poderia ser genérica (como é), estando apenas as Recorrentes vinculadas à apresentação da documentação que “tenham relação com a questão”, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do Código Comercial.
uu) Neste pedido de exibição de escrituração mercantil, devem ser conjugados os interesses em jogo, limitando-se a pretensão ao que for necessário e imprescindível para a prova pretendida, de acordo com critérios de adequação e proporcionalidade, desde logo em linha com a ratio do artigo 43.º, n.º 2, do Código Comercial.
vv) Em todo o caso, o exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre na sede deste, pelo que, mesmo julgando a recusa como ilegítima, deveria o Tribunal a quo ter determinado que o referido exame teria lugar na sede das Recorrentes – ou noutro local ou forma que garantisse a confidencialidade dos mesmos – e não através do envio de documentação para o processo, acessível à contraparte.
ww) Recorde-se que o exame na sede das Recorrentes, previsto no Código Comercial, visa a conservação do segredo comercial, evitando a exibição judicial de documentação sensível e que seria nociva para as Recorrentes se em posse de terceiros.
xx) Assim, ao determinar a junção da documentação comercial das Recorrentes sem determinar especificamente aqueles que “tenham relação com a questão”, sem prejuízo do abordado cumprimento do acórdão da Relação de Lisboa proferido em 19.12.2024, prevendo a sua exibição judicial e não a análise sigilosa, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código Comercial, o que determina a sua revogação e a substituição por outro que detalhe os elementos visados e que determine o exame da escrituração com respeito pela confidencialidade dos mesmos.
yy) No cenário subsidiário de a recusa de junção da documentação e das informações solicitada ser julgada ilegítima, o que por elevada cautela de patrocínio se expõe, sempre deveria o Tribunal a quo ter determinado medidas de confidencialidade aptas à proteção da natureza secreta dos elementos visados, ao invés de determinar (apenas) que a informação comercial fosse arquivada numa pasta e analisada por um perito.
zz) Ora, neste cenário subsidiário, e nele apenas, as Recorrentes concordaram com a nomeação de um perito, conforme transmitiram ao Tribunal, por via do requerimento de 18.11.2025.
aaa) No entanto, a nomeação do perito não poderá ser efetuada nos pressupostos previstos pelo despacho recorrido, pois a indicação de um perito para o efeito, tem por vista, não só garantir uma análise técnica dos elementos, como preservar a confidencialidade de tais dados, enquanto medida de proteção prevista no artigo 210.º-A, n.º 3, do CDADC.
bbb) O cumprimento de tal norma já havia sido determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos a 19.12.2024, no seu ponto 35).
ccc) Ora, ainda que o Tribunal se tenha pronunciado quanto às medidas adequadas à proteção da confidencialidade dos documentos a juntar – através da criação de uma pasta com acesso limitado – cremos que as mesmas não são suficientes, na medida em que tal pasta nunca poderia estar acessível aos Mandatários Judiciais da Recorrida, por tal conflituar diretamente com a pretendida proteção da confidencialidade da documentação
ddd) Isto porque, como será natural na relação de mandato entre os Ilustres Mandatários da Recorrida e a própria, haverá partilha de informações e de documentação, designadamente para análise crítica e técnica da Recorrida.
eee) Deste modo, deveria o Tribunal, enquanto medida de proteção de informação confidencial prevista no artigo 210.º-A, n.º 3, do CDADC, ter determinado que o exame da documentação tida como relevante fosse efetuada apenas por um perito nomeado pelo Tribunal, por forma a garantir a confidencialidade de tais dados, sem acesso à informação pela contraparte ou seus Mandatários Judiciais, permitindo assim, neste cenário subsidiário, a conjugação das normas do CDADC com o artigo 43.º do Código Comercial.
fff) Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 43.º do Código Comercial, 435.º do CPC e 210.º-A, n.º 3, do CDADC, o que justifica a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a análise da documentação e informações em causa apenas por um perito imparcial, adotando um procedimento que garanta a confidencialidade de tais dados, seja através do acesso a uma pasta à qual apenas poderão aceder o perito e o Tribunal, seja via exame em escritório ou instalações das Recorrentes.
ggg) Por forma a não precludir o seu direito de recurso e acautelando uma não revisão das medidas determinadas, as Recorrentes interpõem o presente recurso quanto ao último segmento decisório do despacho, por ser essencial à preservação das informações confidenciais em posse das Recorrentes, em linha com o determinado pela Relação de Lisboa nos autos, sem prejuízo do eventual impacto que o deferimento pelo Tribunal a quo do requerido em 18.11.2025 possa ter na utilidade deste segmento recursivo.”
Em suma e por tudo quanto foi exposto,
Deverá o despacho recorrido ser revogado, em face do vício de violação de lei processual e substantiva de que padece e, em consequência, ser determinado o cumprimento pelo Tribunal a quo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024 e ser julgada tempestiva e legítima a recusa de colaboração deduzida pelas Recorrentes, bem assim, subsidiariamente, ser determinado o exame da documentação tida como relevante por um perito nomeado pelo Tribunal, sem acesso das partes ou de terceiros àquela, por forma a garantir a confidencialidade de tais dados.
A A. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões :
“i) As Recorrentes interpuseram recurso do douto despacho de 31.10.2025 (ref. Citius 661512), o qual julgou ilegítima a recusa das Recorrentes na colaboração com o Tribunal a quo, consubstanciada na negação da junção, aos autos, da documentação contabilística ordenada juntar pelo Tribunal pelo despacho de 11.02.2025, com insistências a 27.05.2025 e 08.07.2025.
ii) O despacho recorrido fundou a ilegitimidade da recusa das Recorrentes em cumprir a ordem de junção de parte da sua documentação contabilística no seguinte:
• A recusa das Recorrentes na junção dos documentos contabilísticos ordenados pelo Tribunal é extemporânea, porquanto as Recorrentes não recorreram do despacho de 11.02.2025 que ordenou a sua junção, e procederam ao cumprimento parcial da ordem do Tribunal;
• Ainda que assim não se entendesse, o artigo 210.º-A, n.º 2, do CPI admite como meio de prova, em casos de violação de direitos de propriedade industrial, documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais, afastando a aplicação dos artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º do CCom;
• Os artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º, do CCom não são aplicáveis à junção da documentação contabilística ordenada nos autos, porquanto o que está em causa é a junção de meras cópias de uma parte concreta da escrituração comercial das Recorridas e não da sua totalidade.
iii) Não assiste razão às Recorrentes, não merecendo o douto despacho recorrido qualquer reparo.
iv) Os documentos contabilísticos e comerciais das Recorrentes foram ordenados juntar pelo despacho de 11.02.2025, em conformidade com o acórdão do Tribunal da Relação de 19.12.2024, tendo os despachos de 27.05.2025 e 08.07.2025 constituído insistências no cumprimento do ordenado pelo despacho de 11.02.2025.
v) O acórdão do Tribunal da Relação de 19.12.2025 ordena a substituição do despacho recorrido por despacho que determine a junção de documentos e informações contabilísticas e comerciais das ora Recorrentes, “delimita[ndo] com rigor os documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir” (ponto 34) do acórdão).
vi) Nunca as ora Recorrentes invocaram, nas suas contra-alegações desse recurso, questões de confidencialidade da documentação solicitada pela ora Recorrida, ou, genericamente, qualquer fundamento legítimo de recusa na entrega.
vii) Após prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024, o Tribunal de Primeira Instância proferiu o despacho de 11.02.2025, no qual, conforme determinado pelo acórdão do Tribunal da Relação, delimitou os documentos e informações contabilísticas e comerciais que as Recorrentes deveriam juntar ao processo: “Considerando o decidido no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos a estes apensos, a posição assumida pelas partes e a prova produzida até ao presente momento, notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, ao abrigo do disposto no art.º 210.º-F do CDADC, para apresentarem ao Tribunal todos os documentos contabilísticos e comerciais (faturas, notas de encomenda, guias de remessa, documentos alfandegários, etc…) relativos ao fabrico, promoção, oferta para venda, venda e/ou fornecimento de equipamentos de áreas de lazer e desporto com uma aparência semelhante, sem a sua própria individualidade, em relação às áreas de lazer e desporto concebidos, desenvolvidos e promovidos pela Proludic. Mais notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, para prestarem ao Tribunal as seguintes informações, desde 2010 até à data:
- Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia até à data, nomeadamente, mas não limitado, aos produtos acima comparados.
- Preços unitários de venda para cada um desses produtos.
- Lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos,
- Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
- Catálogos e materiais promocionais das áreas de lazer e desporto ou parques infantis usados pela Bricantel e pela Bragmaia”.
viii) O Tribunal a quo deu cumprimento ao ponto 34) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024, indicando que documentos e que informações deveriam ser fornecidas pelas Recorrentes, considerando as partes e a prova constante do processo, e delimitou o período temporal a que essa documentação e informação se referem.
ix) As aqui Recorrentes não recorreram do despacho de 11.02.2025.
x) Diferentemente, por requerimento de 24.02.2025, as Recorrentes pediram a prorrogação do prazo para juntar a documentação e as informações comerciais e financeiras ordenadas pelo Tribunal, sem qualquer referência à inadmissibilidade da sua junção.
xi) Ao não recorrerem do Despacho de 11.02.2025 e requererem prazo adicional para cumprimento do ordenado pelo Tribunal, as Rés aceitaram a ordem que lhes foi dirigida pelo Despacho de 11.02.2025, precludindo a possibilidade de a porem em causa.
xii) No dia 24.03.2025, as Recorrentes apresentaram um requerimento através do qual juntaram um total de 93 documentos que classificaram de “documentação idónea ao cumprimento do pedido de prestação de informações”.
xiii) Por despacho de 27.05.2025, o Tribunal mandou notificar as Recorrentes para darem cumprimento ao despacho de 11.02.2025, indicando expressamente qual a documentação e informação ainda em falta.
xiv) Mantendo-se o incumprimento das Recorrentes, o Tribunal proferiu novo despacho em 08.07.2025, em que concedeu um prazo adicional de 30 dias para a entrega da parte da informação ainda em falta, expressamente a especificando, uma vez mais: “No que se refere aos (i) dados de contacto dos clientes da Bragmaia e Bricantel identificados nos documentos supra juntos, (ii) custos indiretos (compreendidos entre 01.01.2015 a 31.12.2024), por ano, por sociedade e por referência de produtos, (iii) fórmula de cálculo desses custos indiretos, (iv) valores dos custos unitários dos produtos alegadamente infratores vendidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024), discriminados por referência de produto e por ano de fabrico, (v) lucros (margem) obtidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024) com o fabrico e com a venda de cada um dos produtos infratores, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda e (vi) toda a informação referida anteriormente, bem como aquela já junta aos autos mas relativa ao período de 2025, concede-se às Rés um prazo de 30 dias para a sua junção”.
xv) Deste despacho de 08.07.2025, também as Recorrentes não interpuseram recurso.
xvi) Contrariamente ao pugnado pelas Recorrentes, o conteúdo dos despachos
de 11.02.2025, 27.05.2025 e 08.07.2025 é manifestamente similar.
xvii) De facto, já no despacho de 11.02.2025, o Tribunal se referia não só a todos os documentos contabilísticos e comerciais (…) relativos ao fabrico, promoção, oferta para venda, venda e/ou fornecimento de equipamentos de áreas de lazer e desporto com uma aparência semelhante, sem a sua própria individualidade, em relação às áreas de lazer e desporto concebidos, desenvolvidos e promovidos pela Proludic, mas também ao número de produtos infratores fabricados ou vendidos, preços unitários de venda, lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos, identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
xviii) Ademais, o despacho de 11.02.2025 delimitou o período temporal a que se refere a documentação e informação desde 2010 até à presente data.
xix) Similarmente, o despacho de 08.07.2025: (a) manteve a exata referência aos dados de contacto dos clientes da Bragmaia e Bricantel identificados nos documentos supra juntos, e (b) aos valores dos custos unitários dos produtos alegadamente infratores vendidos, restringindo o período temporal destes ao compreendido entre 01.01.2015 a 31.12.2024 e (c) mandando novamente juntar toda a informação referida anteriormente, bem como aquela já junta aos autos mas relativa ao período de 2025.
xx) Mais, os custos indiretos (compreendidos entre 01.01.2015 a 31.12.2024) e respetiva fórmula de cálculo, referidos no despacho de 08.07.2025, já se encontravam englobados, no despacho de 11.02.2025, na referência aos lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos. Com efeito, os lucros obtidos só podem ser determinados retirando os custos de fabrico dos produtos.
xxi) Portanto, não há qualquer diferença entre os documentos e informação ordenados juntar por despacho de 11.02.2025 e por despacho de 08.07.2025.
xxii) Nada na lei processual civil permite a conclusão de que a recusa de colaboração com o Tribunal na entrega de documentos, realizada nos termos do artigo 417.º, do CPC, não esteja sujeita às regras de preclusão a que estão sujeitos todos os atos processuais das partes.
xxiii) Com efeito, as mesmas razões de estabilização da instância, segurança jurídica e prolação de uma decisão em prazo útil impõem que a reação das partes aos despachos que ordenam a junção, ao processo, de documentação confidencial seja balizada no tempo.
xxiv) Aliás, de outro modo nunca ficaria definida a prova admissível num processo, o que em última análise faria tábua rasa do direito à prova e impossibilitaria a tomada de uma decisão judicial.
xxv) Ora, tendo o despacho de 11.02.2025 delimitando a documentação e informação contabilística a juntar aos autos pelas Recorrentes, e o período temporal a que respeita, cabia às Recorrentes, discordando do mesmo, interpor recurso de apelação, nos termos dos artigos 644.º, n.º 2, alínea d) e 638.º, n.º 1, do CPC.
xxvi) Não sendo legítimo às Recorrentes contornar o prazo de interposição de recurso do despacho de 11.02.2025 alegando uma diferença nos documentos e informações ordenados juntar nos despachos subsequentes, que se limitaram a consubstanciar insistências de cumprimento do despacho de 11.02.2025.
xxvii) Pelo exposto, a recusa das Recorrentes na entrega da documentação ordenada juntar pelo Tribunal a quo é extemporânea, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
xxviii) As Recorrentes procuram realizar uma interpretação manifestamente enviesada dos artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º do CCom.
xxix) Desde logo, os artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º do CCom são derrogados pela norma especial contida no artigo 210.º-A, n.º 2, do CPI, que admite como meio de prova, especificamente para casos de violação de direitos de propriedade industrial, documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais das Recorrentes.
xxx) Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede e apenas se equaciona a benefício de patrocínio – sempre se dirá que o presente caso não se subsume às previsões normativas dos artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º, do CCom, porquanto o que está em causa é a junção, ao processo, de meras cópias de uma parte concreta da escrituração comercial das Recorrentes.
xxxi) De acordo com o artigo 435.º, do CPC, a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial – realce nosso.
xxxii) O artigo 435.º, do CPC remete para o artigo 42.º do CCom, segundo o qual a exibição judicial da totalidade dos originais da escrituração comercial pode apenas ser ordenada nos casos de sucessão universal, comunhão, sociedade ou insolvência.
xxxiii) Diversamente, a exibição judicial parcial dos originais da escrituração comercial pode ser ordenada fora dos casos de sucessão universal, comunhão, sociedade ou insolvência, quando o ordenado nisso tenha interesse ou responsabilidade na questão, devendo a consulta ser realizada no domicílio ou sede do ordenado à exibição, nos termos do artigo 43.º, do CCom.
xxxiv) Ora, no caso dos autos está em causa a junção de meras cópias de parte concreta da escrituração comercial das Recorrentes, e não a exibição judicial da totalidade ou de parte dos originais da escrituração comercial das Recorrentes.
xxxv) Obviamente que os artigos 42.º e 43.º do CCom não podem ser utilizados para vedar o direito à prova à Recorrida: as respetivas previsões normativas não incluem a junção, ao processo, de cópias de parte da escrituração mercantil; outra interpretação implicaria que nunca seria possível, às partes, lograr a junção de documentos contabilísticos e comerciais a quaisquer autos, para sustentação das suas pretensões, em violação do direito à prova (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).
xxxvi) Em particular, outra interpretação importaria, no caso da Recorrida, a impossibilidade de provar os danos sofridos com a violação dos direitos de autor por banda das Recorrentes, fazendo letra morta do artigo 211.º, n.ºs 1 e 2, do CDADC, referente ao modo de cálculo da indemnização devida à parte lesada, com base no lucro obtido pelo infrator.
xxxvii) A interpretação que maximiza a coerência do Sistema é, assim, a de que o carácter secreto da escrituração comercial diz respeito apenas à "exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro" (artigo 42.° do C. Comercial) que só pode ser ordenada em casos contados e específicos (a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra) e não à junção de cópia de documentos avulsos dessa escrituração comercial (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/10/2012, processo n.º 1570/09.3TBVNG-A.P1, José Igreja Matos).
xxxviii) Face ao exposto, afigura-se ilegítima a recusa das Rés na junção dos documentos e informação ordenadas juntar pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2025, pelo despacho de 11.02.2025, pelo despacho de 21.05.2025 e pelo despacho de 08.07.2025.
xxxix) A conduta das Rés é, assim, violadora do seu dever de cooperação para a descoberta da verdade, à luz do artigo 417.º, n.º 1, do CPC.
xl) Por isso, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
xli) Vêm ainda as Recorrentes impugnar as medidas de confidencialidade decretadas pelo Tribunal, especificamente opondo-se ao acesso, pelos mandatários da Recorrida, à pasta onde a documentação contabilística das rés venha a ser depositada, argumentando que a confiança e o zelo subjacentes à relação entre advogado e cliente obstam à garantia da confidencialidade da documentação que venha a ser junta pelas Recorrentes.
xlii) A imposição de tal limitação não tem cabimento legal.
xliii) Com efeito, é uma evidência que os mandatários da Recorrida apenas estarão em condições de exercer adequadamente o seu mandato e defender os interesses da sua cliente se tiverem acesso à documentação que é relevante para a demonstração dos factos alegados pela Recorrida, nomeadamente para sustentar os danos sofridos por esta devido a atos de violação dos seus direitos de autor e a atos de concorrência desleal perpetrados pelas Recorrentes, ou, subsidiariamente, por enriquecimento injustificado das Recorrentes.
xliv) Com o mesmo objetivo, é evidente que um número limitado de pessoas da própria Recorrida tem de ter acesso à documentação contabilística das Recorrentes.
xlv) Entendimento diferente redundaria numa denegação do direito da Recorrida à prova e, em última análise, a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).
xlvi) Além disso, a exclusão a uma das Partes do acesso a elementos relevantes de documentos essenciais do processo é incompatível com o direito a um julgamento justo, tal como previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como já foi reconhecido pelo Tribunal Superior do Reino Unido, em decisão de 13 de junho de 2018, no processo HP-2017-000045, TQ Delta LLC vs. Zyxel.
xlvii) Sendo que o direito das Recorrentes à proteção dos seus segredos comerciais não é absoluto, nem constitui uma razão justificativa para negar à Recorrida a proteção dos seus direitos em sede judicial.
xlviii) Ao exposto acresce que é manifesto que a solicitação da junção de documentação contabilística das Recorrentes aos autos e o seu conhecimento pelos mandatários e pela Recorrida tem como fundamento exclusivo a sua necessidade para sustentar a pretensão da autora nos presentes autos, e não uma qualquer utilização extraprocessual.
xlix) Considerando a essencialidade da documentação contabilística das Recorrentes para fundar a pretensão da Recorrida, e ante a necessidade – que a Recorrida compreende – de proteção dos segredos comerciais das Recorrentes, a medida adequada de proteção da confidencialidade é a de sujeitar as pessoas da Recorrida que tenham acesso à documentação a deveres de confidencialidade, através da assinatura de uma declaração de confidencialidade.
l) Naturalmente, quer os mandatários da Recorrida quer a própria Recorrida cumprirão escrupulosa e estritamente os deveres que sobre si impenderem e, em concreto, os deveres de confidencialidade impostos pela lei e pelo Tribunal.
li) Termos em que se deve manter a medida de confidencialidade decretada pelo Tribunal no despacho de 31.10.2025, concedendo aos mandatários da Recorrida acesso à pasta eletrónica em que se encontrarem os documentos contabilísticos das Recorrentes.
lii) Assim, também nesta parte, deve o recurso improceder.”
Conclui que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelas Recorrentes.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial [cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 84-85].
Por isso, nas conclusões deve, assim, o recorrente intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior.
Do acabado de referir resultam duas relevantes consequências processuais recursivas :
1ª Ressalvando as questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso apenas poderá conhecer das questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões de recurso por só essas integrarem e delimitarem o objecto do recurso;
2ª Os recursos destinam-se a reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que o recorrente considere terem sido mal decididas na sentença recorrida e não para conhecer questões novas, não apreciadas nem discutidas na 1ª instância, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, [cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., pág. 87].
Assim, o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objeto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objetiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da alegação, [cfr., entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e seguintes e 358 e seguintes; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respetivamente], sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respetivo corpo, [Cf. o citado acórdão do STJ de 12.01.1995].
As conclusões servem assim para delimitar o objeto do recurso (art.º 635º), devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, constando normalmente, na sua parte final, se se pretende obter a revogação, a anulação ou a modificação da decisão recorrida.
Assim, cumpre apreciar no presente recurso :
- se a recusa das Recorrentes em colaborar com o Tribunal é tempestiva e legítima, em virtude de a documentação e informações requeridas terem natureza sigilosa, o que deveria ter levado o Tribunal a quo a não admitir tais meios de prova;
- se o Tribunal a quo não cumpriu o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão proferido a 19.12.2024, ao qual está vinculado;
- se deveria ter sido determinado o exame da documentação tida como relevante efetuada por um perito nomeado pelo Tribunal, sem acesso das partes àquela, por forma a garantir a confidencialidade de tais dados.
Vejamos.
Os factos materiais relevantes para a decisão do recurso são os que decorrem do relatório que antecede.
1ª Questão
Se a recusa das Recorrentes em colaborar com o Tribunal é tempestiva e legítima, em virtude de a documentação e informações requeridas terem natureza sigilosa, o que deveria ter levado o Tribunal a quo a não admitir tais meios de prova
A este propósito, invocam as Rés nas suas conclusões de recurso :
“(…)
i) O Tribunal a quo julgou como extemporânea a dedução do incidente de recusa pelas Recorrentes e, mesmo que não a fosse, sempre seria processualmente inadmissível, entendimento com o qual as Recorrentes não concordam, porquanto o incidente de recusa foi tempestivamente deduzido e é processualmente admissível.
j) As informações solicitadas às Recorrentes no despacho recorrido – sensíveis, como aí são reconhecidas – são confidenciais e configuram uma intromissão na esfera do segredo comercial das Recorrentes, legalmente tutelado, o que motivou a recusa da sua junção.
k) Na verdade, as informações requeridas pelo Tribunal a quo – custos indiretos, fórmula de cálculo dos custos indiretos, valores dos custos unitários e margem de lucro, ao longo de 15 anos de atividade – encontram-se abrangidas pelo segredo comercial titulado pelas Recorrentes, representando a sua junção aos autos uma verdadeira intromissão na vida comercial privada ou secreta das Recorrentes.
l) Por sua vez, a lei processual não estipula um momento conclusivo para a parte se recusar a colaborar com o Tribunal, quando estejam em causa motivos legítimos de recusa, como tal previstos no artigo 417.º, n.º 3, do CPC, o qual prevê, precisamente, um desvio à colaboração-regra devida às ordens judiciais, por motivos ponderados pelo legislador.
m) Entende o Tribunal a quo que as Recorrentes deveriam ter recorrido do despacho proferido a 11.02.2025, caso antevissem esta recusa como legítima, pelo que não o tendo feito, o seu direito precludiu, o que sustenta a alegada extemporaneidade do incidente.
n) No entanto, as informações solicitadas pelo Tribunal no despacho de 11.02.2025 não só não coincidem com aquelas solicitadas por via do despacho de 31.10.2025, como não têm a mesma extensão – nociva – que as ulteriormente pedidas.
o) O ulteriormente solicitado pelo Tribunal amplia em grande medida o que por si fora ordenado a 11.02.2025, incluindo informação confidencial e sensível, altamente nociva para a atividade comercial das Recorrentes, como o são a indicação de custos indiretos, fórmulas de cálculo e margens de lucro; enfim, tudo aquilo que contabilística e estrategicamente compõe uma estrutura de negócio.
p) Por sua vez, a circunstância de as Recorrentes terem demonstrado alguma colaboração junto do Tribunal mediante a junção de documentos contabilísticos – essencialmente faturas por si emitidas – não faz precludir o seu direito de se recusar a colaborar com o Tribunal quanto a determinados documentos ou informações a si pedidas.
q) As Recorrentes recusaram um pedido expresso do Tribunal, com fundamento no artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do CPC e na circunstância de o Tribunal não ter ainda cumprido integralmente o acórdão da Relação de Lisboa, não sendo tal pedido extemporâneo, porquanto a lei processual não estabelece um prazo preclusivo para o efeito.
r) De igual forma, não obstante a utilização de brocardos genéricos, as Recorrentes nunca admitiram, no processo, que iriam juntar a totalidade da documentação sem qualquer recusa em função da sua nocividade, o que explica a junção (limítrofe) dos documentos contabilísticos que, como vimos, correspondem essencialmente a faturas por si emitidas.
s) E tal recusa das Recorrentes ocorreu, precisamente, quando as mesmas foram confrontadas com o despacho de 08.07.2025, que ordenou a junção de um conjunto de informações e documentação manifestamente secretas e cuja divulgação é para si nociva.
t) Na ótica das Recorrentes, a junção de tais informações e documentação não só é recusável por representar uma intromissão na vida privada das Recorrentes, com as devidas adaptações à sua natureza coletiva, como não é compatível com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que se encontra pendente de cumprimento.”
“cc) Por sua vez, entendeu o Tribunal a quo que, mesmo que o incidente fosse deduzido tempestivamente, a recusa não é legítima, porquanto a aplicação do artigo 210.º-A, n.º 2, do CDADC afastaria a aplicação dos artigos 435.º do CPC e 42.º e 43.º do Código Comercial.
dd) No entanto, não só a recusa foi tempestivamente deduzida, como a mesma é legítima, com fundamento (i) no regime do artigo 417.º, n.º 2, alínea b), do CPC; e (ii) nas disposições conjugadas dos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial e 435.º do CPC.
ee) A junção dos documentos e informações solicitadas por via do despacho recorrido, por serem confidenciais, é suscetível de ser recusada pelas Recorrentes, de forma legítima, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do CPC, aplicáveis ex vi artigos 210.º-F, n.º 3 e 211.º-B, n.º 1, do CDADC.
ff) As informações documentadas que vêm solicitadas às Recorrentes pelo Tribunal representam o núcleo secreto da sua atividade comercial, sendo certo que a partilha de tais informações nos autos, sendo a contraparte uma entidade que atua em mercados semelhantes (sua concorrente) conceder-lhe-ia um conhecimento e uma vantagem ilegítima sobre a atividade comercial das Recorrentes, destruindo a sua capacidade de concorrência e a respetiva competitividade.
gg) A relevância do segredo comercial é inegável e vem tutelada pela legislação comunitária, bem como pela legislação portuguesa, como decorre do disposto na Diretiva (UE) 2016/943, relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) e no artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial (CPI).
hh) Resulta, assim, de forma evidente, que as informações requeridas pelo Tribunal – custos indiretos, fórmula de cálculo dos custos indiretos, valores dos custos unitários e margem de lucro – se encontram abrangidas pelo segredo comercial titulado pelas Recorrentes, enquanto informações indispensáveis nos seus processos decisórios, quer seja na formação do preço dos produtos, quer seja na otimização da produção, quer seja na definição da estratégia de venda dos seus produtos.
ii) Como tal, o conhecimento destas informações pela Recorrida, sua concorrente, pode induzir à prática de atos de concorrência desleal e condicionar a posição das Recorrentes no mercado, sendo, por esse motivo, informações de acesso restrito a determinados elementos das Recorrentes, com vista a mitigar fugas de informação.
jj) Sendo a vida societária veiculada para a obtenção do lucro, enquanto fim primordial das sociedades comerciais (e das Recorrentes), a intromissão nos seus segredos comerciais, atento os efeitos nocivos que a mesma teria para a sua atividade comercial, são necessariamente tutelados, por representar um direito de segredo ou de reserva necessário à prossecução dos seus fins comerciais e indissociável do lucro que visam obter.
kk) Implica, pois, que a existência dessa tutela não é compatível com a divulgação de informação secreta, que consubstancia uma intromissão na vida privada das Recorrentes, manifestamente desproporcional, na aceção do artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do CPC, conjugado com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, da CRP e 160.º, n.º 1, do Código Civil.
ll) Em suma, a recusa deduzida configura fundamento legítimo para recusar a colaboração com o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, alínea b), do CPC, pelo que ao ter decidido em sentido contrário, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, da CRP, 160.º, n.º 1, do Código Civil e 417.º, n.º 3, alínea b), do CPC, o que fundamenta a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue legítima a recusa de colaboração das Recorrentes.
mm) Por outro lado, a recusa na junção de tal documentação é igualmente suportada pelo disposto no artigo 435.º do CPC e nos artigos 41.º a 43.º do Código Comercial, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo no despacho recorrido.
nn) Os artigos 41.º a 43.º do Código Comercial regulam a examinação da escrituração mercantil, na qual se encontram e se suportam as informações solicitadas pelo Tribunal, sendo de sublinhar que a documentação solicitada pelo Tribunal é relevante apenas e só atenta a sua qualidade de escrituração mercantil, i.e. de documentação e informação contabilística constante dos livros das Recorrentes.
oo) É a lei comercial que rege os atos de comércio, bem assim os direitos e obrigações comerciais, sendo o direito civil e os demais ramos do Direito apenas aplicáveis subsidiariamente, à luz do disposto nos artigos 1.º a 3.º do Código Comercial.
pp) O segredo comercial está abrangido nos direitos dos comerciantes, tutelados pelo Código Comercial, como salientou o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/98, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 87158 (Rel. RAMIRO VIDIGAL), que uniformizou jurisprudência, no sentido em que o artigo 43.º do Código Comercial não foi tacitamente revogado pelo anterior CPC, impondo-se a sua existência no sistema jurídico, atentos os interesses por ele tutelados.
qq) Deste modo, considerando o teor do artigo 3.º do Código Comercial e a natureza dos interesses em jogo, haverá que convocar o regime previsto nos artigos 41.º a 43.º do Código Comercial, bem assim no artigo 435.º do CPC, que estabelece uma ressalva da escrituração comercial ao regime geral processual, como decorre da epígrafe do artigo.
rr) Estava, pois, vedado ao Tribunal a exibição judicial de documentos da escrituração comercial das Recorrentes sem o seu acordo, especialmente considerando a extensão do ordenado: mais de 15 anos de documentação e informação contabilística secreta.
ss) Em suma, a exibição judicial de documentos da escrituração comercial das Recorrentes, sem o seu acordo, não poderia ter sido ordenada pelo Tribunal, revestido a recusa uma causa legítima de incumprimento da respetiva requisição, pelo que ao determinar a referida exibição judicial de 15 anos de contabilidade das Recorrentes, sem o seu acordo, o Tribunal violou o disposto nos artigos 1.º, 3.º, 42.º e 43.º do Código Comercial, o que justifica a sua revogação e sua substituição por outra que indefira a referida exibição judicial.
tt) Mas mesmo que o Tribunal pudesse ordenar tal junção, o que por cautela de patrocínio se hipotetiza, a mesma nunca poderia ser genérica (como é), estando apenas as Recorrentes vinculadas à apresentação da documentação que “tenham relação com a questão”, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do Código Comercial.
uu) Neste pedido de exibição de escrituração mercantil, devem ser conjugados os interesses em jogo, limitando-se a pretensão ao que for necessário e imprescindível para a prova pretendida, de acordo com critérios de adequação e proporcionalidade, desde logo em linha com a ratio do artigo 43.º, n.º 2, do Código Comercial.
vv) Em todo o caso, o exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre na sede deste, pelo que, mesmo julgando a recusa como ilegítima, deveria o Tribunal a quo ter determinado que o referido exame teria lugar na sede das Recorrentes – ou noutro local ou forma que garantisse a confidencialidade dos mesmos – e não através do envio de documentação para o processo, acessível à contraparte.
ww) Recorde-se que o exame na sede das Recorrentes, previsto no Código Comercial, visa a conservação do segredo comercial, evitando a exibição judicial de documentação sensível e que seria nociva para as Recorrentes se em posse de terceiros.
xx) Assim, ao determinar a junção da documentação comercial das Recorrentes sem determinar especificamente aqueles que “tenham relação com a questão”, sem prejuízo do abordado cumprimento do acórdão da Relação de Lisboa proferido em 19.12.2024, prevendo a sua exibição judicial e não a análise sigilosa, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código Comercial, o que determina a sua revogação e a substituição por outro que detalhe os elementos visados e que determine o exame da escrituração com respeito pela confidencialidade dos mesmos.”
Contrapõe a Autora recorrida, nas suas conclusões, o seguinte :
“(…)
i) As Recorrentes interpuseram recurso do douto despacho de 31.10.2025 (ref. Citius 661512), o qual julgou ilegítima a recusa das Recorrentes na colaboração com o Tribunal a quo, consubstanciada na negação da junção, aos autos, da documentação contabilística ordenada juntar pelo Tribunal pelo despacho de 11.02.2025, com insistências a 27.05.2025 e 08.07.2025.
ii) O despacho recorrido fundou a ilegitimidade da recusa das Recorrentes em cumprir a ordem de junção de parte da sua documentação contabilística no seguinte:
• A recusa das Recorrentes na junção dos documentos contabilísticos ordenados pelo Tribunal é extemporânea, porquanto as Recorrentes não recorreram do despacho de 11.02.2025 que ordenou a sua junção, e procederam ao cumprimento parcial da ordem do Tribunal;
• Ainda que assim não se entendesse, o artigo 210.º-A, n.º 2, do CPI admite como meio de prova, em casos de violação de direitos de propriedade industrial, documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais, afastando a aplicação dos artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º do CCom;
• Os artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º, do CCom não são aplicáveis à junção da documentação contabilística ordenada nos autos, porquanto o que está em causa é a junção de meras cópias de uma parte concreta da escrituração comercial das Recorridas e não da sua totalidade.
iii) Não assiste razão às Recorrentes, não merecendo o douto despacho recorrido qualquer reparo.
iv) Os documentos contabilísticos e comerciais das Recorrentes foram ordenados juntar pelo despacho de 11.02.2025, em conformidade com o acórdão do Tribunal da Relação de 19.12.2024, tendo os despachos de 27.05.2025 e 08.07.2025 constituído insistências no cumprimento do ordenado pelo despacho de 11.02.2025.
v) O acórdão do Tribunal da Relação de 19.12.2025 ordena a substituição do despacho recorrido por despacho que determine a junção de documentos e informações contabilísticas e comerciais das ora Recorrentes, “delimita[ndo] com rigor os documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir” (ponto 34) do acórdão).
vi) Nunca as ora Recorrentes invocaram, nas suas contra-alegações desse recurso, questões de confidencialidade da documentação solicitada pela ora Recorrida, ou, genericamente, qualquer fundamento legítimo de recusa na entrega.
vii) Após prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024, o Tribunal de Primeira Instância proferiu o despacho de 11.02.2025, no qual, conforme determinado pelo acórdão do Tribunal da Relação, delimitou os documentos e informações contabilísticas e comerciais que as Recorrentes deveriam juntar ao processo: “Considerando o decidido no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos a estes apensos, a posição assumida pelas partes e a prova produzida até ao presente momento, notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, ao abrigo do disposto no art.º 210.º-F do CDADC, para apresentarem ao Tribunal todos os documentos contabilísticos e comerciais (faturas, notas de encomenda, guias de remessa, documentos alfandegários, etc…) relativos ao fabrico, promoção, oferta para venda, venda e/ou fornecimento de equipamentos de áreas de lazer e desporto com uma aparência semelhante, sem a sua própria individualidade, em relação às áreas de lazer e desporto concebidos, desenvolvidos e promovidos pela Proludic. Mais notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, para prestarem ao Tribunal as seguintes informações, desde 2010 até à data:
- Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia até à data, nomeadamente, mas não limitado, aos produtos acima comparados.
- Preços unitários de venda para cada um desses produtos.
- Lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos,
- Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
- Catálogos e materiais promocionais das áreas de lazer e desporto ou parques infantis usados pela Bricantel e pela Bragmaia”.
viii) O Tribunal a quo deu cumprimento ao ponto 34) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024, indicando que documentos e que informações deveriam ser fornecidas pelas Recorrentes, considerando as partes e a prova constante do processo, e delimitou o período temporal a que essa documentação e informação se referem.
ix) As aqui Recorrentes não recorreram do despacho de 11.02.2025.
x) Diferentemente, por requerimento de 24.02.2025, as Recorrentes pediram a prorrogação do prazo para juntar a documentação e as informações comerciais e financeiras ordenadas pelo Tribunal, sem qualquer referência à inadmissibilidade da sua junção.
xi) Ao não recorrerem do Despacho de 11.02.2025 e requererem prazo adicional para cumprimento do ordenado pelo Tribunal, as Rés aceitaram a ordem que lhes foi dirigida pelo Despacho de 11.02.2025, precludindo a possibilidade de a porem em causa.
xii) No dia 24.03.2025, as Recorrentes apresentaram um requerimento através do qual juntaram um total de 93 documentos que classificaram de “documentação idónea ao cumprimento do pedido de prestação de informações”.
xiii) Por despacho de 27.05.2025, o Tribunal mandou notificar as Recorrentes para darem cumprimento ao despacho de 11.02.2025, indicando expressamente qual a documentação e informação ainda em falta.
xiv) Mantendo-se o incumprimento das Recorrentes, o Tribunal proferiu novo despacho em 08.07.2025, em que concedeu um prazo adicional de 30 dias para a entrega da parte da informação ainda em falta, expressamente a especificando, uma vez mais: “No que se refere aos (i) dados de contacto dos clientes da Bragmaia e Bricantel identificados nos documentos supra juntos, (ii) custos indiretos (compreendidos entre 01.01.2015 a 31.12.2024), por ano, por sociedade e por referência de produtos, (iii) fórmula de cálculo desses custos indiretos, (iv) valores dos custos unitários dos produtos alegadamente infratores vendidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024), discriminados por referência de produto e por ano de fabrico, (v) lucros (margem) obtidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024) com o fabrico e com a venda de cada um dos produtos infratores, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda e (vi) toda a informação referida anteriormente, bem como aquela já junta aos autos mas relativa ao período de 2025, concede-se às Rés um prazo de 30 dias para a sua junção”.
xv) Deste despacho de 08.07.2025, também as Recorrentes não interpuseram recurso.
xvi) Contrariamente ao pugnado pelas Recorrentes, o conteúdo dos despachos
de 11.02.2025, 27.05.2025 e 08.07.2025 é manifestamente similar.
xvii) De facto, já no despacho de 11.02.2025, o Tribunal se referia não só a todos os documentos contabilísticos e comerciais (…) relativos ao fabrico, promoção, oferta para venda, venda e/ou fornecimento de equipamentos de áreas de lazer e desporto com uma aparência semelhante, sem a sua própria individualidade, em relação às áreas de lazer e desporto concebidos, desenvolvidos e promovidos pela Proludic, mas também ao número de produtos infratores fabricados ou vendidos, preços unitários de venda, lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos, identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
xviii) Ademais, o despacho de 11.02.2025 delimitou o período temporal a que se refere a documentação e informação desde 2010 até à presente data.
xix) Similarmente, o despacho de 08.07.2025: (a) manteve a exata referência aos dados de contacto dos clientes da Bragmaia e Bricantel identificados nos documentos supra juntos, e (b) aos valores dos custos unitários dos produtos alegadamente infratores vendidos, restringindo o período temporal destes ao compreendido entre 01.01.2015 a 31.12.2024 e (c) mandando novamente juntar toda a informação referida anteriormente, bem como aquela já junta aos autos mas relativa ao período de 2025.
xx) Mais, os custos indiretos (compreendidos entre 01.01.2015 a 31.12.2024) e respetiva fórmula de cálculo, referidos no despacho de 08.07.2025, já se encontravam englobados, no despacho de 11.02.2025, na referência aos lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos. Com efeito, os lucros obtidos só podem ser determinados retirando os custos de fabrico dos produtos.
xxi) Portanto, não há qualquer diferença entre os documentos e informação ordenados juntar por despacho de 11.02.2025 e por despacho de 08.07.2025.
xxii) Nada na lei processual civil permite a conclusão de que a recusa de colaboração com o Tribunal na entrega de documentos, realizada nos termos do artigo 417.º, do CPC, não esteja sujeita às regras de preclusão a que estão sujeitos todos os atos processuais das partes.
xxiii) Com efeito, as mesmas razões de estabilização da instância, segurança jurídica e prolação de uma decisão em prazo útil impõem que a reação das partes aos despachos que ordenam a junção, ao processo, de documentação confidencial seja balizada no tempo.
xxiv) Aliás, de outro modo nunca ficaria definida a prova admissível num processo, o que em última análise faria tábua rasa do direito à prova e impossibilitaria a tomada de uma decisão judicial.
xxv) Ora, tendo o despacho de 11.02.2025 delimitando a documentação e informação contabilística a juntar aos autos pelas Recorrentes, e o período temporal a que respeita, cabia às Recorrentes, discordando do mesmo, interpor recurso de apelação, nos termos dos artigos 644.º, n.º 2, alínea d) e 638.º, n.º 1, do CPC.
xxvi) Não sendo legítimo às Recorrentes contornar o prazo de interposição de recurso do despacho de 11.02.2025 alegando uma diferença nos documentos e informações ordenados juntar nos despachos subsequentes, que se limitaram a consubstanciar insistências de cumprimento do despacho de 11.02.2025.
xxvii) Pelo exposto, a recusa das Recorrentes na entrega da documentação ordenada juntar pelo Tribunal a quo é extemporânea, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
xxviii) As Recorrentes procuram realizar uma interpretação manifestamente enviesada dos artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º do CCom.
xxix) Desde logo, os artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º do CCom são derrogados pela norma especial contida no artigo 210.º-A, n.º 2, do CPI, que admite como meio de prova, especificamente para casos de violação de direitos de propriedade industrial, documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais das Recorrentes.
xxx) Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede e apenas se equaciona a benefício de patrocínio – sempre se dirá que o presente caso não se subsume às previsões normativas dos artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º, do CCom, porquanto o que está em causa é a junção, ao processo, de meras cópias de uma parte concreta da escrituração comercial das Recorrentes.
xxxi) De acordo com o artigo 435.º, do CPC, a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial – realce nosso.
xxxii) O artigo 435.º, do CPC remete para o artigo 42.º do CCom, segundo o qual a exibição judicial da totalidade dos originais da escrituração comercial pode apenas ser ordenada nos casos de sucessão universal, comunhão, sociedade ou insolvência.
xxxiii) Diversamente, a exibição judicial parcial dos originais da escrituração comercial pode ser ordenada fora dos casos de sucessão universal, comunhão, sociedade ou insolvência, quando o ordenado nisso tenha interesse ou responsabilidade na questão, devendo a consulta ser realizada no domicílio ou sede do ordenado à exibição, nos termos do artigo 43.º, do CCom.
xxxiv) Ora, no caso dos autos está em causa a junção de meras cópias de parte concreta da escrituração comercial das Recorrentes, e não a exibição judicial da totalidade ou de parte dos originais da escrituração comercial das Recorrentes.
xxxv) Obviamente que os artigos 42.º e 43.º do CCom não podem ser utilizados para vedar o direito à prova à Recorrida: as respetivas previsões normativas não incluem a junção, ao processo, de cópias de parte da escrituração mercantil; outra interpretação implicaria que nunca seria possível, às partes, lograr a junção de documentos contabilísticos e comerciais a quaisquer autos, para sustentação das suas pretensões, em violação do direito à prova (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).
xxxvi) Em particular, outra interpretação importaria, no caso da Recorrida, a impossibilidade de provar os danos sofridos com a violação dos direitos de autor por banda das Recorrentes, fazendo letra morta do artigo 211.º, n.ºs 1 e 2, do CDADC, referente ao modo de cálculo da indemnização devida à parte lesada, com base no lucro obtido pelo infrator.
xxxvii) A interpretação que maximiza a coerência do Sistema é, assim, a de que o carácter secreto da escrituração comercial diz respeito apenas à "exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro" (artigo 42.° do C. Comercial) que só pode ser ordenada em casos contados e específicos (a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra) e não à junção de cópia de documentos avulsos dessa escrituração comercial (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/10/2012, processo n.º 1570/09.3TBVNG-A.P1, José Igreja Matos).
xxxviii) Face ao exposto, afigura-se ilegítima a recusa das Rés na junção dos documentos e informação ordenadas juntar pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2025, pelo despacho de 11.02.2025, pelo despacho de 21.05.2025 e pelo despacho de 08.07.2025.
xxxix) A conduta das Rés é, assim, violadora do seu dever de cooperação para a descoberta da verdade, à luz do artigo 417.º, n.º 1, do CPC.
xl) Por isso, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.”
A este respeito, considerou-se no despacho recorrido :
“(…)
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2025, proferido na sequência de interposição, pela Autora, de recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância que negou a junção dos documentos contabilísticos e comerciais das Rés solicitados na Petição Inicial.
Consta do segmento decisório do referido acórdão o seguinte: Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a respetiva substituição por despacho que, concluindo pela eventual existência de indícios suficientes da alegada violação do direito de autor invocado pela Autora, determine a junção documental e prestação de informações pelas Rés, tomando em devida conta o supra exposto, em especial, nos n.ºs 28 e ss.. (…) delimita[ndo] com rigor os documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir. (ponto 34) do Acórdão).
Após prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2025, o Tribunal proferiu o despacho de 11/04/2025, no qual, conforme determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, delimitou os documentos e informações contabilísticas e comerciais que as Rés devem juntar ao processo, lendo-se ali que
Considerando o decidido no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos a estes apensos, a posição assumida pelas partes e a prova produzida até ao presente momento, notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, ao abrigo do disposto no art.º 210.º-F do CDADC, para apresentarem ao Tribunal todos os documentos contabilísticos e comerciais (faturas, notas de encomenda, guias de remessa, documentos alfandegários, etc…) relativos ao fabrico, promoção, oferta para venda, venda e/ou fornecimento de equipamentos de áreas de lazer e desporto com uma aparência semelhante, sem a sua própria individualidade, em relação às áreas de lazer e desporto concebidos, desenvolvidos e promovidos pela Proludic.
Mais notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, para prestarem ao Tribunal as seguintes informações, desde 2010 até à data:
- Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia até à data, nomeadamente, mas não limitado, aos produtos acima comparados.
- Preços unitários de venda para cada um desses produtos.
- Lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos, − Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
- Catálogos e materiais promocionais das áreas de lazer e desporto ou parques infantis usados pela Bricantel e pela Bragmaia.
Salvo o devido respeito, por opinião contrária, o Tribunal deu cumprimento ao ponto 34) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024, indicando que documentos e que informações deveriam ser fornecidas pelas Rés, considerando as partes e a prova constante do processo, expressamente se referindo à posição das partes e à prova já existente no processo, para ordenar a junção documental e a prestação de informações tal como solicitadas pela Autora na sua Petição Inicial.
Por Requerimento de 24/02/2025, as Rés pediram a prorrogação do prazo para juntar a documentação e as informações comerciais e financeiras ordenadas pelo Tribunal, alegando que
As informações comerciais e financeiras exigidas pelo Tribunal, através do referido Despacho de 11.02.2025, exigirão, por parte das Rés, um grande esforço na recolha e reunião de documentação que, além de avultada, reporta-se a vários anos.
O prazo supletivo de 10 dias é, assim, manifestamente insuficiente para que as Rés possam cumprir com o exigido pelo Tribunal.
Nestes termos, vêm as Rés requerer a V. Exa., muito respeitosamente, que lhes seja concedida uma prorrogação para juntar as informações exigidas, requerendo que o prazo que para tal seja fixado pelo Tribunal não seja inferior a 30 dias.
No dia 24/03/2025, as Rés apresentaram um requerimento através do qual juntaram um total de 93 documentos que classificaram de “documentação idónea ao cumprimento do pedido de prestação de informações”.
Em 28/04/2025, na sequência de Requerimento da Autora de 03/04/2025, as Rés vieram dizer que parte da informação contabilística solicitada não podia ser exigida às Rés, por ter mais de 10 anos, e que precisavam de mais tempo para a análise e organização de parte da documentação e informação.
Por Despacho de 27/05/2025, o Tribunal mandou notificar as Rés para darem cumprimento ao Despacho de 11/02/2025, indicando expressamente qual a documentação e informação ainda em falta.
Persistindo o incumprimento das Rés, o Tribunal proferiu novo despacho em 08/07/2025, em que concedeu um prazo adicional de 30 dias para a entrega da parte da informação ainda em falta, expressamente a especificando, uma vez mais: No que se refere aos (i) dados de contacto dos clientes da Bragmaia e Bricantel identificados nos documentos supra juntos, (ii) custos indiretos (compreendidos entre 01.01.2015 a 31.12.2024), por ano, por sociedade e por referência de produtos, (iii) fórmula de cálculo desses custos indiretos, (iv) valores dos custos unitários dos produtos alegadamente infratores vendidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024), discriminados por referência de produto e por ano de fabrico, (v) lucros (margem) obtidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024) com o fabrico e com a venda de cada um dos produtos infratores, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda e (vi) toda a informação referida anteriormente, bem como aquela já junta aos autos mas relativa ao período de 2025, concede-se às Rés um prazo de 30 dias para a sua junção.
Ora, constata-se que, por um lado, não só o tribunal especifica e delimita os documentos e informações a prestar pelas Rés, sem extravasar a causa de pedir como, por outro lado, as Rés não recorreram do despacho de 11/04/2025, aliás requereram prazos adicionais para a junção da documentação e informação na sua posse e inclusive juntaram parte da documentação ordenada, num cumprimento parcial do ordenado sem, todavia, levantarem qualquer questão sobre a ocorrência de recusa legítima no cumprimento do ordenado pelo Tribunal, na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Afigura-se-nos que os motivos de sigilo invocados pelas Rés, em defesa da sua recém assumida posição para não dar cumprimento ao que lhes foi, por diversas vezes ordenado, já existiam à data da prolação do despacho de 11/04/2025 e não foram invocados, como poderiam, em sede de recurso de tal despacho.
Não recorrendo do ali decidido e até demonstrando com a sua conduta processual posterior terem acatado o que lhes foi ordenado, porquanto procederam ao cumprimento parcial do mesmo e até solicitaram prazo para juntarem a restante documentação, a invocação de recusa legítima, por banda das Rés é extemporânea e processualmente inadmissível.
Porém e mesmo que assim não se entendesse, sempre soçobraria a pretensão das Rés, na medida em que a norma especial contida no artigo 210.º-A, n.º 2, do CPI, que admite como meio de prova, em casos de violação de direitos de propriedade industrial, documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais das Rés, afasta a aplicação dos artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º do CCom e ainda, mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que se concorda com a Autora quando refere que o presente caso não se subsume às previsões normativas dos artigos 435.º, do CPC e 42.º e 43.º, do CCom, porquanto o que está em causa é a junção, ao processo, de meras cópias de uma parte concreta da escrituração comercial das Rés e não da sua totalidade.
Assim se entendendo, sempre seria destituída de fundamento legal a recusa das Rés em colaborar com o Tribunal.
Pelo exposto, julgo extemporâneo o presente incidente de recusa das Rés em colaborar com o Tribunal e ordeno a junção da remanescente informação já solicitada às Rés.”
Adiante-se, desde já, estarmos totalmente de acordo com as considerações que antecedem do despacho recorrido.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 4º, nº1, 2ª parte, da LOSJ (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e no artigo 4º, nº1, 2ª parte do EMJ (aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho) os tribunais inferiores têm o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, sendo inquestionável o dever de acatamento pelo tribunal a quo do decidido pelo acórdão deste Tribunal Superior proferido em 19-12-2024, na sequência de interposição, pela Autora, de recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância que negou a junção dos documentos contabilísticos e comerciais das Rés solicitados na Petição Inicial.
Recorde-se, que nesse acórdão este Tribunal da Relação revogou o despacho recorrido e determinou a respetiva substituição por despacho que, concluindo pela eventual existência de indícios suficientes da alegada violação do direito de autor invocado pela Autora, determine a junção documental e prestação de informações pelas Rés, tomando em devida conta o supra exposto, em especial, nos n.ºs 28 e ss.
Tal acórdão teve como destinatário principal o tribunal a quo, ao qual determinou a prolação de um despacho no sentido determinado nesse acórdão, incumbindo às partes a sindicância do cumprimento de tal acórdão, mediante a possibilidade de recurso do despacho a proferir no caso de entenderem não estar o mesmo a dar cumprimento ao ordenado por esta Relação.
Conforme revelam os autos, e se refere no despacho recorrido, “consta do segmento decisório do referido acórdão o seguinte: Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a respetiva substituição por despacho que, concluindo pela eventual existência de indícios suficientes da alegada violação do direito de autor invocado pela Autora, determine a junção documental e prestação de informações pelas Rés, tomando em devida conta o supra exposto, em especial, nos n.ºs 28 e ss.. (…) delimita[ndo] com rigor os documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir. (ponto 34) do Acórdão).
Após prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2025, o Tribunal proferiu o despacho de 11/02/2025, no qual, conforme determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, delimitou os documentos e informações contabilísticas e comerciais que as Rés devem juntar ao processo, lendo-se ali que
“Considerando o decidido no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos a estes apensos, a posição assumida pelas partes e a prova produzida até ao presente momento, notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, ao abrigo do disposto no art.º 210.º-F do CDADC, para apresentarem ao Tribunal todos os documentos contabilísticos e comerciais (faturas, notas de encomenda, guias de remessa, documentos alfandegários, etc…) relativos ao fabrico, promoção, oferta para venda, venda e/ou fornecimento de equipamentos de áreas de lazer e desporto com uma aparência semelhante, sem a sua própria individualidade, em relação às áreas de lazer e desporto concebidos, desenvolvidos e promovidos pela Proludic.
Mais notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, para prestarem ao Tribunal as seguintes informações, desde 2010 até à data:
- Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia até à data, nomeadamente, mas não limitado, aos produtos acima comparados.
- Preços unitários de venda para cada um desses produtos.
- Lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos, − Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
- Catálogos e materiais promocionais das áreas de lazer e desporto ou parques infantis usados pela Bricantel e pela Bragmaia.”
Conforme bem se refere no despacho recorrido o Tribunal deu cumprimento ao ordenado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024, indicando que documentos e que informações deveriam ser fornecidas pelas Rés, considerando as partes e a prova constante do processo, expressamente se referindo à posição das partes e à prova já existente no processo, para ordenar a junção documental e a prestação de informações tal como solicitadas pela Autora na sua Petição Inicial.
Tendo as partes sido notificadas do aludido despacho de 11/02/2025, que visou dar cumprimento ao decidido no aludido Acórdão do Tribunal da Relação, a Autora nada disse, nem interpôs recurso do aludido despacho, aceitando o despacho proferido e o cumprimento que no mesmo foi dado ao que tinha sido determinado pelo Tribunal da Relação.
Porém, mais do que nada terem dito, nem terem interposto recurso, as Rés vieram aos autos manifestar de forma manifesta a sua aceitação ao determinado pelo despacho de 11/02/2025, em cumprimento do aludido Ac.RL de 19/12/2024.
Com efeito, tal aceitação expressa pelas Rés do aludido despacho de cumprimento de 11/02/2025 revelou-se, de forma inequívoca, pelo Requerimento das Rés de 24/02/2025, em que pediram a prorrogação do prazo para juntar a documentação e as informações comerciais e financeiras ordenadas pelo Tribunal, alegando que
As informações comerciais e financeiras exigidas pelo Tribunal, através do referido Despacho de 11.02.2025, exigirão, por parte das Rés, um grande esforço na recolha e reunião de documentação que, além de avultada, reporta-se a vários anos.
O prazo supletivo de 10 dias é, assim, manifestamente insuficiente para que as Rés possam cumprir com o exigido pelo Tribunal.
Nestes termos, vêm as Rés requerer a V. Exa., muito respeitosamente, que lhes seja concedida uma prorrogação para juntar as informações exigidas, requerendo que o prazo que para tal seja fixado pelo Tribunal não seja inferior a 30 dias.
Porém, tal aceitação pelas Rés do acerto do despacho proferido em 11/02/2025 em cumprimento do que havia sido determinado pelo Tribunal da Relação pelo acórdão proferido em 19/12/2024, não se limitou ao seu aludido requerimento de prorrogação de prazo de 24/02/2025.
Conforme revelam os autos, sem nunca terem posto em causa até ao dia 11/09/2025 o determinado pelo despacho de 11/02/2025 do Tribunal a quo, e os posteriores despachos que se lhes seguiram, de concretização dos elementos e documentos a juntar pelas Rés, as Rés vieram aos autos :
- por requerimento de 24/03/2025, requerer a junção aos autos de 93 documentos que consideraram “documentação idónea ao cumprimento do pedido de prestação de informações” e “relativamente aos catálogos comerciais, informam as Rés que os mesmos podem ser livremente consultados nos seguintes websites: bricantel.pt produtos/ e bragmaia.com, (sic);
- por requerimento de 20/06/2025 vieram requerer a junção aos autos de 1215 documentos “em complemento aos já juntos em 24.03.2025”, “relativamente à demais informação exigida – em particular (i) dados de contacto dos clientes da Bragmaia e Bricantel identificados nos documentos que aqui se juntam, (ii) custos indiretos (compreendidos entre 01.01.2015 a 31.12.2024), por ano, por sociedade e por referência de produtos, (iii) fórmula de cálculo desses custos indiretos, (iv) valores dos custos unitários dos produtos alegadamente infratores vendidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024), discriminados por referência de produto e por ano de fabrico, (v) lucros (margem) obtidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024) com o fabrico e com a venda de cada um dos produtos infratores, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda e (vi) toda a informação referida anteriormente, bem como aquela já junta aos autos mas relativa ao período de 2025 – as Rés necessitam, pelo menos, de um prazo não inferior a 25 dias”, (sic) referindo inequivocamente as Rés que “encontram-se de boa-fé e a desenvolver os melhores esforços para poder facultar toda a informação que se encontra disponível e que é solicitada pelo Tribunal, (sic), apenas tendo suscitado que “não se lhes afigura possível juntarem os elementos e as informações entre 01.01.2010 e 31.12.2014, visto tratar-se de informação contabilística com mais de 10 anos e que, por esse motivo, se encontra no arquivo morto” e “ ao abrigo do artigo 130.º do Código do IRC (Lei n.º 2/2014), essa informação apenas teria de ser mantida pelo prazo de 10 anos que, como se viu, já foi ultrapassado”, (sic);
Apenas em 11/09/2025, e depois já terem junto aos autos mais de mil documentos e requerido várias prorrogações de prazo para poderem cumprir o determinado pelo tribunal a quo, as Rés vêm pela primeira vez invocar a legitimidade da sua recusa em colaborar com o Tribunal, nos termos do disposto no artº417º, nº3, al.b) do CPC em virtude de a documentação e informações requeridas terem natureza sigilosa, subsidiariamente, invocam ainda não ter sido proferido despacho nos autos que cumpra o determinado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e requerer que seja determinada, enquanto medida de proteção de informação confidencial, que o exame da documentação tida como relevante seja efetuada por um perito nomeado pelo Tribunal, por forma a garantir a confidencialidade de tais dados e que seja ordenada a transferência da documentação contabilística junta aos autos pelas Rés para um apenso de acesso restrito ao Juiz da causa, aos mandatários e ao oficial de justiça que tramita a ação, com proibição de qualquer cópia ou reprodução, tendo inclusivamente as Rés oferecido “requerimento probatório, para demonstração dos factos ora alegados, referentes à natureza secreta das informações recolhidas e à nocividade da sua publicação” (sic).
Porém, conforme bem se decidiu no despacho recorrido, o incidente de recusa das Rés em colaborar apenas suscitado em 11/09/2025 é manifestamente extemporâneo.
Com efeito, para além de apenas ter sido suscitado cerca de meio ano depois de as Rés terem demonstrado processualmente a sua aceitação do despacho proferido pelo tribunal a quo em 24/02/2025, e dos despachos que complementarmente foram sendo proferidos quanto aos elementos e documentos ainda considerados em falta, importa ter em conta que, nos termos do disposto no artigo 417º do CPC (nos segmentos que aqui nos interessam) :
“1- Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2- Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3- A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a. Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4
4- (….).”
Por sua vez, estatui o artigo 149º, nº1, 1ª parte, do CPC que “na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual (…).”
O que significa que após terem sido notificadas do despacho proferido pelo tribunal a quo em 24/02/2025, de cumprimento do referido Acórdão desta Relação de Dezembro de 2024, as Rés dispunham do prazo de 10 dias, para, mediante a notificação para juntarem os elementos e documentos determinados em tal despacho invocarem a recusa legítima em cumprirem tal despacho com fundamento na confidencialidade de tais elementos e documentos.
Não o tendo feito, antes tendo, conforme já se referiu, aceitado tal despacho e consequente notificação, precludiu a possibilidade de as Rés virem cerca de meio ano depois, “darem o dito por não dito” e recusarem-se a cumprir o que já tinham aceite e inclusivamente parcialmente cumpriram.
Ora, o processo para avançar e ser célere tem de se reger por etapas estanques, por vezes preclusivas, pois como referiu Manuel de Andrade, «Há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso os actos (maxime as alegações de factos ou meios de prova) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos [...].
O princípio traduz-se portanto, essencialmente, na preclusão das deduções das partes», (Noções Elementares de Processo Civil. Coimbra Editora, 1979, pág. 382).
Ou seja, o processo civil é regido por ciclos dentro dos quais se exercem determinados direitos processuais sob pena de preclusão.
E deste modo, conclui-se ter precludido o direito das Rés se recusarem a cumprir o aludido despacho proferido em 24/02/2025 mediante a invocação de a documentação e elementos aí solicitados se tratarem de documentos sigilosos e confidenciais.
Acresce que, do mesmo modo, perante o despacho proferido pelo tribunal a quo em 11/02/2025, no qual, conforme determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de 19/12/2024, aquele tribunal delimitou os documentos e informações contabilísticas e comerciais que as Rés devem juntar ao processo, as Rés aceitaram tal despacho nos termos em que o mesmo foi proferido, sem que tivessem do mesmo recorrido, sendo certo ainda que, com a prolação de tal despacho o poder jurisdicional do tribunal a quo quanto a essa matéria se esgotou, sem prejuízos dos despachos complementares proferidos posteriormente, (cfr. artº613º, nºs 1 e 3 do CPC).
Ora, como ensinava José Alberto dos Reis, «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677.º do CPC) e não por meio de arguição de nulidade do processo», (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1952, pág. 424).
E assim sendo, não tendo as Rés recorrido de tal despacho também ficou precludida a possibilidade de as Rés impugnarem o aludido despacho proferido em 24/02/2025.
Com efeito, conforme lição actual de Miguel Teixeira de Sousa “quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; – se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário”, (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pág. 372).
Com efeito, do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa ou de impugnação não invocados tempestivamente, ficam precludidos, não podendo ser invocados em momento posterior.
Sendo certo que, contrariamente ao pretendido pelas Recorrentes, a natureza sigilosa e confidencial da documentação e informações cuja prestação lhes é exigida pelo despacho recorrido, não constitui qualquer motivo legítimo de recusa da sua junção aos autos in casu.
Desde logo, porque foi o, já por diversas vezes referido, Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de 19-12-2024 que, contrariando a decisão inicial do tribunal a quo, de precisamente indeferir a junção aos autos pelas rés de tais elementos, revogou tal despacho e determinou a respetiva substituição por despacho que, concluindo pela eventual existência de indícios suficientes da alegada violação do direito de autor invocado pela Autora, determine a junção documental e prestação de informações pelas Rés, tomando em devida conta o supra exposto, em especial, nos n.ºs 28 e ss., onde se inclui a determinação das medidas adequadas à proteção da alegada confidencialidade, admitindo assim tal Acórdão a junção pelas Rés de documentações e informações sujeitas um regime de confidencialidade.
Tendo tal acórdão transitado em julgado, sendo vinculativo para o tribunal a quo, mas também obrigatório para as partes, que dele não recorreram, nunca a natureza sigilosa ou confidencial da documentação e informações a juntar pelas Rés poderiam ser obstativas e justificativas de recusa ao ordenado e determinado em tal Acórdão.
Acresce que o artigo 210.º-A, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos prevê o seguinte:
“1- Sempre que elementos de prova se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiros, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direito de autor ou de direitos conexos.
2- Quando estejam em causa atos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária.
3- Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que se encontrem na sua posse, promovendo as ações necessárias em caso de incumprimento.”
A tal acresce o disposto no artigo 210.º-F do mesmo diploma legal, relativamente à obrigação de prestação de informações.
Tais normas constituem um direito especial relativamente aos invocados artigos 41.º a 43.º do Código Comercial, que aqui não são aplicáveis, ao invés dos aludidos artigos 210º-A e 210º-F do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos que admitem claramente a notificação da parte requerida para apresentar documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na sua posse, na sua dependência ou sob o seu controlo, assegurando o tribunal a protecção de informações confidenciais, e promovendo as ações necessárias em caso de incumprimento.
O que necessariamente sempre determina, mais que legitima, que o Tribunal admita tais meios de prova, conforme de resto considerou inequivocamente o aludido Acórdão proferido por esta Relação em 19/12/2024.
The last but not the least, conforme se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/07/2022, (processo n.º 316/18.0T8FND-A.C1) “(…)nas normas dos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial apenas está em causa a escrituração mercantil e os documentos a ela, escrituração, relativos - podendo, no entanto, proceder-se a tal exame, a instâncias da parte ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida -, sendo que o carácter secreto da escrituração comercial diz respeito apenas à exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro – é o que resulta, também da norma do artigo 435.º/A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial/sobre esta questão, ver o Acórdão desta Relação de 7.2.2012, pesquisável em www.dgsi.pt.
Sobre o tema, e mais recente, ver o Acórdão da Relação de Guimarães de 3.2.2022 e 21.10.2021, ambos pesquisáveis em www.dgsi.pt: “Sendo solicitada a “exibição” de elementos da escrituração comercial de um terceiro, no âmbito de um processo, não é lícita a recusa com fundamento no disposto no artigo 42.º do CCom, que se aplica apenas à exibição judicial por inteiro, conforme artigo 435.º do CPC, caindo-se na alçada do artigo 417.º do CPC. Na apreciação de qualquer pedido de “exibição” parcial, devem conjugar-se os interesses em jogo, limitando-se a pretensão ao que for necessário e imprescindível para a prova pretendida, de acordo com critérios de adequação e proporcionalidade.”/ O artigo 435º do CPC remete para legislação comercial no que se refere à exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos. Tal norma não obsta à exibição parcial, quando com interesse para a causa. Sendo a requerida parte no processo e com responsabilidade na questão, sempre seria possível ao abrigo do artigo 43º do C.Com. a solicitação parcial de elementos, verificado o interesse para a causa e efetuada a devida ponderação dos interesses em jogo”.
“Sucede que, concretamente quanto à junção a processos judiciais de documentos da escrituração comercial para efeitos probatórios – e, por conseguinte, não estamos aqui perante casos de exames ou perícias à referida escrituração comercial, a que se reporta o artigo 43.º do Código Comercial, mas apenas no contexto da prova documental –, decorre da conjugação dos citados artigos 435.º do Código de Processo Civil e 42.º do Código Comercial que «o carácter secreto da escrituração comercial diz respeito apenas à “exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro” (artigo 42.º do C. Comercial) que só pode ser ordenada em casos contados e específicos (a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra) e não à junção de cópia de documentos avulsos dessa escrituração comercial.” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/10/2012, proc. 1570/09.3TBVNG-A.P1, José Igreja Matos, in www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreço, não foi determinada a junção pela ré da sua escrituração comercial por inteiro, nem tão pouco se visa nos autos o escrutínio e a sindicância daquela escrituração da ré.
(…)
Trata-se, por conseguinte, da junção de meras cópias e não da documentação original.
Assim como a diligência probatória ordenada se refere a concretos documentos, perfeitamente individualizados e identificáveis e que se revelam essenciais para a boa decisão da causa e, nomeadamente, para a descoberta da verdade material (em face do objecto do litígio enunciado no saneador), que em nada contenderá com o exercício da actividade societária da ré, nos termos em que o mesmo vinha sendo executado até à data. Não está, ao invés, em causa, uma indiscriminada miríade de documentos susceptível de revelar informação interna da sociedade ré que em nada se reporta ao objecto dos autos.
Assim, o acolhimento da leitura do referido regime probatório da escrituração comercial sustentada pela ré, afigura-se-nos a nós, ser injustificadamente limitadora da actividade instrutória do Tribunal, que extravasa largamente o âmbito normativo do artigo 42.º do Código Comercial (e a ratio legis subjacente) e que poderá colidir, isso sim, com o direito dos autores a um processo equitativo (artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).”
Deste modo, e em face de tudo o anteriormente exposto, impõe-se concluir pela improcedência de toda a 1ª questão suscitada pelas Recorrentes no presente recurso.
2ª Questão
Se o Tribunal a quo não cumpriu o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão proferido a 19.12.2024, ao qual está vinculado
A este propósito, invocam as Rés nas suas conclusões de recurso :
“u) Na verdade, as Recorrentes, em bom rigor, não estariam sequer vinculadas ao cumprimento do despacho proferido a 11.02.2025, porquanto o mesmo não cumpre o que fora ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 19.12.2024, sendo certo que o facto de o mesmo não ter sido objeto de recurso não afasta a sua desconformidade com o julgado da Relação de Lisboa (cf. o disposto nos pontos 34) e 35) do acórdão).
v) Tal decisão tem força de caso julgado dentro do processo, pelo que, enquanto não for proferido despacho que cumpra o decidido em sede do referido acórdão, prevalece a decisão que primeiro transitou em julgado, nos termos do artigo 625.º, n.º 2, do CPC.
w) Isto é: o acórdão de 19.12.2024 permanece pendente de cumprimento pelo Tribunal a quo, na medida em que não foi proferido qualquer despacho que conclua e detalhe – de forma fundada – pela existência de indícios suficientes da alegada violação do direito de autor invocado pela Autora/Recorrida e que, em face desses concretos indícios, especificados, que delimite com rigor os documentos e informações a prestar pelas Recorrentes.
x) De igual forma, permanece por cumprir qual o âmbito temporal dos documentos a juntar, no que se reporta a 2025, sendo certo que para tal seria necessário delimitar com rigor os documentos e informações e âmbito temporal, por forma a não extravasar a causa de pedir da presente ação – cf. ponto 34) do acórdão proferido nos autos.
y) Por este motivo, cremos que irreleva a circunstância de as Recorrentes não terem recorrido do despacho proferido a 11.02.2025, proferido em alegado cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pois sendo tal despacho incompatível com o acórdão que o antecedeu, é este último que prevalece, por ter transitado em julgado em primeiro lugar.
z) Ou seja: o acórdão da Relação de Lisboa determinou a revogação do despacho recorrido, proferido em sede do despacho saneador, e determinou a sua substituição por despacho que, mediante certas condições, determine a junção documental e de informações.
aa) Tal despacho não foi proferido; não o tendo sido, não existe despacho judicial eficaz que vincule as Recorrentes a juntar a referida documentação, o que motiva e legitima a sua recusa, nos termos do artigo 417.º, n.º 1, a contrario, do CPC.
bb) Em suma, a circunstância de as Recorrentes não terem recorrido do despacho de 11.02.2025 e de terem junto alguma documentação na sequência do mesmo não fundamenta a extemporaneidade da sua recusa de colaboração com o Tribunal, nos termos e pelos fundamentos descritos, o que se impõe que se conclua pela tempestividade da dedução de tal recusa de colaboração, nos termos do artigo 417.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b), do CPC.”
Contrapôs a Autora nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte :
“viii) O Tribunal a quo deu cumprimento ao ponto 34) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024, indicando que documentos e que informações deveriam ser fornecidas pelas Recorrentes, considerando as partes e a prova constante do processo, e delimitou o período temporal a que essa documentação e informação se referem.
ix) As aqui Recorrentes não recorreram do despacho de 11.02.2025.
x) Diferentemente, por requerimento de 24.02.2025, as Recorrentes pediram a prorrogação do prazo para juntar a documentação e as informações comerciais e financeiras ordenadas pelo Tribunal, sem qualquer referência à inadmissibilidade da sua junção.
xi) Ao não recorrerem do Despacho de 11.02.2025 e requererem prazo adicional para cumprimento do ordenado pelo Tribunal, as Rés aceitaram a ordem que lhes foi dirigida pelo Despacho de 11.02.2025, precludindo a possibilidade de a porem em causa.
xii) No dia 24.03.2025, as Recorrentes apresentaram um requerimento através do qual juntaram um total de 93 documentos que classificaram de “documentação idónea ao cumprimento do pedido de prestação de informações”.
xiii) Por despacho de 27.05.2025, o Tribunal mandou notificar as Recorrentes para darem cumprimento ao despacho de 11.02.2025, indicando expressamente qual a documentação e informação ainda em falta.”
A esse propósito referiu-se no despacho recorrido :
“Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2025, proferido na sequência de interposição, pela Autora, de recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância que negou a junção dos documentos contabilísticos e comerciais das Rés solicitados na Petição Inicial.
Consta do segmento decisório do referido acórdão o seguinte: Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a respetiva substituição por despacho que, concluindo pela eventual existência de indícios suficientes da alegada violação do direito de autor invocado pela Autora, determine a junção documental e prestação de informações pelas Rés, tomando em devida conta o supra exposto, em especial, nos n.ºs 28 e ss.. (…) delimita[ndo] com rigor os documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir. (ponto 34) do Acórdão).
Após prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2025, o Tribunal proferiu o despacho de 11/04/2025, no qual, conforme determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, delimitou os documentos e informações contabilísticas e comerciais que as Rés devem juntar ao processo, lendo-se ali que
Considerando o decidido no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos a estes apensos, a posição assumida pelas partes e a prova produzida até ao presente momento, notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, ao abrigo do disposto no art.º 210.º-F do CDADC, para apresentarem ao Tribunal todos os documentos contabilísticos e comerciais (faturas, notas de encomenda, guias de remessa, documentos alfandegários, etc…) relativos ao fabrico, promoção, oferta para venda, venda e/ou fornecimento de equipamentos de áreas de lazer e desporto com uma aparência semelhante, sem a sua própria individualidade, em relação às áreas de lazer e desporto concebidos, desenvolvidos e promovidos pela Proludic.
Mais notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, para prestarem ao Tribunal as seguintes informações, desde 2010 até à data:
- Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia até à data, nomeadamente, mas não limitado, aos produtos acima comparados.
- Preços unitários de venda para cada um desses produtos.
- Lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos, − Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
- Catálogos e materiais promocionais das áreas de lazer e desporto ou parques infantis usados pela Bricantel e pela Bragmaia.
Salvo o devido respeito, por opinião contrária, o Tribunal deu cumprimento ao ponto 34) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024, indicando que documentos e que informações deveriam ser fornecidas pelas Rés, considerando as partes e a prova constante do processo, expressamente se referindo à posição das partes e à prova já existente no processo, para ordenar a junção documental e a prestação de informações tal como solicitadas pela Autora na sua Petição Inicial.
Por Requerimento de 24/02/2025, as Rés pediram a prorrogação do prazo para juntar a documentação e as informações comerciais e financeiras ordenadas pelo Tribunal, alegando que
As informações comerciais e financeiras exigidas pelo Tribunal, através do referido Despacho de 11.02.2025, exigirão, por parte das Rés, um grande esforço na recolha e reunião de documentação que, além de avultada, reporta-se a vários anos.
O prazo supletivo de 10 dias é, assim, manifestamente insuficiente para que as Rés possam cumprir com o exigido pelo Tribunal.
Nestes termos, vêm as Rés requerer a V. Exa., muito respeitosamente, que lhes seja concedida uma prorrogação para juntar as informações exigidas, requerendo que o prazo que para tal seja fixado pelo Tribunal não seja inferior a 30 dias.
No dia 24/03/2025, as Rés apresentaram um requerimento através do qual juntaram um total de 93 documentos que classificaram de “documentação idónea ao cumprimento do pedido de prestação de informações”.
Em 28/04/2025, na sequência de Requerimento da Autora de 03/04/2025, as Rés vieram dizer que parte da informação contabilística solicitada não podia ser exigida às Rés, por ter mais de 10 anos, e que precisavam de mais tempo para a análise e organização de parte da documentação e informação.
Por Despacho de 27/05/2025, o Tribunal mandou notificar as Rés para darem cumprimento ao Despacho de 11/02/2025, indicando expressamente qual a documentação e informação ainda em falta.
Persistindo o incumprimento das Rés, o Tribunal proferiu novo despacho em 08/07/2025, em que concedeu um prazo adicional de 30 dias para a entrega da parte da informação ainda em falta, expressamente a especificando, uma vez mais: No que se refere aos (i) dados de contacto dos clientes da Bragmaia e Bricantel identificados nos documentos supra juntos, (ii) custos indiretos (compreendidos entre 01.01.2015 a 31.12.2024), por ano, por sociedade e por referência de produtos, (iii) fórmula de cálculo desses custos indiretos, (iv) valores dos custos unitários dos produtos alegadamente infratores vendidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024), discriminados por referência de produto e por ano de fabrico, (v) lucros (margem) obtidos (entre 01.01.2015 e 31.12.2024) com o fabrico e com a venda de cada um dos produtos infratores, discriminados por referência, mercado/território de venda e ano de venda e (vi) toda a informação referida anteriormente, bem como aquela já junta aos autos mas relativa ao período de 2025, concede-se às Rés um prazo de 30 dias para a sua junção.
Ora, constata-se que, por um lado, não só o tribunal especifica e delimita os documentos e informações a prestar pelas Rés, sem extravasar a causa de pedir como, por outro lado, as Rés não recorreram do despacho de 11/04/2025, aliás requereram prazos adicionais para a junção da documentação e informação na sua posse e inclusive juntaram parte da documentação ordenada, num cumprimento parcial do ordenado sem, todavia, levantarem qualquer questão sobre a ocorrência de recusa legítima no cumprimento do ordenado pelo Tribunal, na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.”
Mais uma vez, concordamos com o acabado de transcrever do despacho recorrido.
Conforme já se referiu, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 19/12/2024, teve como destinatário principal o tribunal a quo, ao qual determinou a prolação de um despacho no sentido determinado nesse acórdão, incumbindo às partes a sindicância do cumprimento de tal acórdão, mediante a possibilidade de recurso do despacho a proferir no caso de entenderem não estar o mesmo a dar cumprimento ao ordenado por esta Relação.
Conforme revelam os autos, e se refere no despacho recorrido, “consta do segmento decisório do referido acórdão o seguinte: Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso procedente, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a respetiva substituição por despacho que, concluindo pela eventual existência de indícios suficientes da alegada violação do direito de autor invocado pela Autora, determine a junção documental e prestação de informações pelas Rés, tomando em devida conta o supra exposto, em especial, nos n.ºs 28 e ss.. (…) delimita[ndo] com rigor os documentos e informações a prestar pelas Rés, de forma a não extravasar a causa de pedir. (ponto 34) do Acórdão).
Após prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2025, o Tribunal proferiu o despacho de 11/02/2025, no qual, conforme determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, delimitou os documentos e informações contabilísticas e comerciais que as Rés devem juntar ao processo, lendo-se ali que
“Considerando o decidido no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos a estes apensos, a posição assumida pelas partes e a prova produzida até ao presente momento, notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, ao abrigo do disposto no art.º 210.º-F do CDADC, para apresentarem ao Tribunal todos os documentos contabilísticos e comerciais (faturas, notas de encomenda, guias de remessa, documentos alfandegários, etc…) relativos ao fabrico, promoção, oferta para venda, venda e/ou fornecimento de equipamentos de áreas de lazer e desporto com uma aparência semelhante, sem a sua própria individualidade, em relação às áreas de lazer e desporto concebidos, desenvolvidos e promovidos pela Proludic.
Mais notifique as RR., Bricantel e a Bragmaia, para prestarem ao Tribunal as seguintes informações, desde 2010 até à data:
- Número de produtos infratores fabricados ou vendidos pela Bricantel e pela Bragmaia até à data, nomeadamente, mas não limitado, aos produtos acima comparados.
- Preços unitários de venda para cada um desses produtos.
- Lucros obtidos com o fabrico e com a venda de cada um desses produtos, − Identificação completa (nome, morada e contactos) dos clientes da Bricantel e da Bragmaia dos produtos em questão, incluindo os fornecimentos e as vendas diretas, bem como os concursos públicos, ajustes diretos, convites e outros procedimentos de contratação pública em que tenham participado.
- Catálogos e materiais promocionais das áreas de lazer e desporto ou parques infantis usados pela Bricantel e pela Bragmaia.”
E conforme bem se refere no despacho recorrido o Tribunal deu cumprimento ao ordenado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2024, indicando que documentos e que informações deveriam ser fornecidas pelas Rés, considerando as partes e a prova constante do processo, expressamente se referindo à posição das partes e à prova já existente no processo, para ordenar a junção documental e a prestação de informações tal como solicitadas pela Autora na sua Petição Inicial.
Tendo as partes sido notificadas do aludido despacho de 11/02/2025, que visou dar cumprimento ao decidido no aludido Acórdão do Tribunal da Relação, a Autora nada disse, nem interpôs recurso do aludido despacho, aceitando o despacho proferido e o cumprimento que no mesmo foi dado ao que tinha sido determinado pelo Tribunal da Relação.
Porém, mais do que nada terem dito, nem terem interposto recurso, as Rés vieram aos autos manifestar de forma manifesta a sua aceitação ao determinado pelo despacho de 11/02/2025, em cumprimento do aludido Ac.RL de 19/12/2024.
Com efeito, tal aceitação expressa pelas Rés do aludido despacho de cumprimento de 11/02/2025 revelou-se, de forma inequívoca, pelos requerimentos das Rés de 24/02/2025, de 24/03/2025 e de 20/06/2025.
Acresce que as Rés não recorreram do despacho de 11/02/2025.
Seja como for a prolação de tal despacho o poder jurisdicional do tribunal a quo quanto a essa matéria se esgotou, sem prejuízos dos despachos complementares proferidos posteriormente, (cfr. artº613º, nºs 1 e 3 do CPC), não podendo o tribunal a quo, sponte sua proferir um novo despacho a cumprir o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão proferido a 19.12.2024.
Assim, tendo as Rés aceitado o aludido despacho proferido em 24/02/2025 e não tendo recorrido do mesmo, ficou precludida a possibilidade de as Rés exigirem a prolação pelo tribunal recorrido de um novo despacho relativamente ao determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão proferido a 19.12.2024.
Com efeito, e conforme já se referiu, do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa ou de impugnação não invocados tempestivamente, ficam precludidos, não podendo ser invocados em momento posterior.
Improcede também, deste modo, e a 2ª questão suscitada pelas Recorrentes no presente recurso.
3ª Questão
Se deveria ter sido determinado o exame da documentação tida como relevante efetuada por um perito nomeado pelo Tribunal, sem acesso das partes àquela, por forma a garantir a confidencialidade de tais dados.
A esse propósito, invocam as Recorrentes nas conclusões que se seguem das suas alegações de recurso :
“yy) No cenário subsidiário de a recusa de junção da documentação e das informações solicitada ser julgada ilegítima, o que por elevada cautela de patrocínio se expõe, sempre deveria o Tribunal a quo ter determinado medidas de confidencialidade aptas à proteção da natureza secreta dos elementos visados, ao invés de determinar (apenas) que a informação comercial fosse arquivada numa pasta e analisada por um perito.
zz) Ora, neste cenário subsidiário, e nele apenas, as Recorrentes concordaram com a nomeação de um perito, conforme transmitiram ao Tribunal, por via do requerimento de 18.11.2025.
aaa) No entanto, a nomeação do perito não poderá ser efetuada nos pressupostos previstos pelo despacho recorrido, pois a indicação de um perito para o efeito, tem por vista, não só garantir uma análise técnica dos elementos, como preservar a confidencialidade de tais dados, enquanto medida de proteção prevista no artigo 210.º-A, n.º 3, do CDADC.
bbb) O cumprimento de tal norma já havia sido determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos a 19.12.2024, no seu ponto 35).
ccc) Ora, ainda que o Tribunal se tenha pronunciado quanto às medidas adequadas à proteção da confidencialidade dos documentos a juntar – através da criação de uma pasta com acesso limitado – cremos que as mesmas não são suficientes, na medida em que tal pasta nunca poderia estar acessível aos Mandatários Judiciais da Recorrida, por tal conflituar diretamente com a pretendida proteção da confidencialidade da documentação
ddd) Isto porque, como será natural na relação de mandato entre os Ilustres Mandatários da Recorrida e a própria, haverá partilha de informações e de documentação, designadamente para análise crítica e técnica da Recorrida.
eee) Deste modo, deveria o Tribunal, enquanto medida de proteção de informação confidencial prevista no artigo 210.º-A, n.º 3, do CDADC, ter determinado que o exame da documentação tida como relevante fosse efetuada apenas por um perito nomeado pelo Tribunal, por forma a garantir a confidencialidade de tais dados, sem acesso à informação pela contraparte ou seus Mandatários Judiciais, permitindo assim, neste cenário subsidiário, a conjugação das normas do CDADC com o artigo 43.º do Código Comercial.
fff) Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 43.º do Código Comercial, 435.º do CPC e 210.º-A, n.º 3, do CDADC, o que justifica a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a análise da documentação e informações em causa apenas por um perito imparcial, adotando um procedimento que garanta a confidencialidade de tais dados, seja através do acesso a uma pasta à qual apenas poderão aceder o perito e o Tribunal, seja via exame em escritório ou instalações das Recorrentes.
ggg) Por forma a não precludir o seu direito de recurso e acautelando uma não revisão das medidas determinadas, as Recorrentes interpõem o presente recurso quanto ao último segmento decisório do despacho, por ser essencial à preservação das informações confidenciais em posse das Recorrentes, em linha com o determinado pela Relação de Lisboa nos autos, sem prejuízo do eventual impacto que o deferimento pelo Tribunal a quo do requerido em 18.11.2025 possa ter na utilidade deste segmento recursivo.”
Contrapõe a Autora recorrida nas conclusões das suas contra-alegações que se seguem :
“xli) Vêm ainda as Recorrentes impugnar as medidas de confidencialidade decretadas pelo Tribunal, especificamente opondo-se ao acesso, pelos mandatários da Recorrida, à pasta onde a documentação contabilística das rés venha a ser depositada, argumentando que a confiança e o zelo subjacentes à relação entre advogado e cliente obstam à garantia da confidencialidade da documentação que venha a ser junta pelas Recorrentes.
xlii) A imposição de tal limitação não tem cabimento legal.
xliii) Com efeito, é uma evidência que os mandatários da Recorrida apenas estarão em condições de exercer adequadamente o seu mandato e defender os interesses da sua cliente se tiverem acesso à documentação que é relevante para a demonstração dos factos alegados pela Recorrida, nomeadamente para sustentar os danos sofridos por esta devido a atos de violação dos seus direitos de autor e a atos de concorrência desleal perpetrados pelas Recorrentes, ou, subsidiariamente, por enriquecimento injustificado das Recorrentes.
xliv) Com o mesmo objetivo, é evidente que um número limitado de pessoas da própria Recorrida tem de ter acesso à documentação contabilística das Recorrentes.
xlv) Entendimento diferente redundaria numa denegação do direito da Recorrida à prova e, em última análise, a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).
xlvi) Além disso, a exclusão a uma das Partes do acesso a elementos relevantes de documentos essenciais do processo é incompatível com o direito a um julgamento justo, tal como previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como já foi reconhecido pelo Tribunal Superior do Reino Unido, em decisão de 13 de junho de 2018, no processo HP-2017-000045, TQ Delta LLC vs. Zyxel.
xlvii) Sendo que o direito das Recorrentes à proteção dos seus segredos comerciais não é absoluto, nem constitui uma razão justificativa para negar à Recorrida a proteção dos seus direitos em sede judicial.
xlviii) Ao exposto acresce que é manifesto que a solicitação da junção de documentação contabilística das Recorrentes aos autos e o seu conhecimento pelos mandatários e pela Recorrida tem como fundamento exclusivo a sua necessidade para sustentar a pretensão da autora nos presentes autos, e não uma qualquer utilização extraprocessual.
xlix) Considerando a essencialidade da documentação contabilística das Recorrentes para fundar a pretensão da Recorrida, e ante a necessidade – que a Recorrida compreende – de proteção dos segredos comerciais das Recorrentes, a medida adequada de proteção da confidencialidade é a de sujeitar as pessoas da Recorrida que tenham acesso à documentação a deveres de confidencialidade, através da assinatura de uma declaração de confidencialidade.
l) Naturalmente, quer os mandatários da Recorrida quer a própria Recorrida cumprirão escrupulosa e estritamente os deveres que sobre si impenderem e, em concreto, os deveres de confidencialidade impostos pela lei e pelo Tribunal.
li) Termos em que se deve manter a medida de confidencialidade decretada pelo Tribunal no despacho de 31.10.2025, concedendo aos mandatários da Recorrida acesso à pasta eletrónica em que se encontrarem os documentos contabilísticos das Recorrentes.
lii) Assim, também nesta parte, deve o recurso improceder.”
É a seguinte a parte do despacho recorrido aqui posta em causa :
“Sem prejuízo do supra exposto, não se nega a sensibilidade da informação solicitada e que determina a reticência das Rés em colaborar com o tribunal.
Todavia, aquilo que se pretende não é a sua divulgação, apenas a sua análise com vista à boa decisão da causa o que, em última instância também interessa às Rés.
Por esse motivo, entende-se pertinente a sua protecção nos termos requeridos pelas Rés, ou seja, deverá ser criada uma pasta onde toda a informação comercial, supra referida, junta e a juntar pelas Rés será armazenada e à qual apenas terão acesso as pessoas designadas pelo tribunal.
Assim e por forma a garantir a confidencialidade de tais dados, determino que se proceda à criação de uma pasta electrónica, anexa aos presentes autos, onde deverão ser colocados todos os ficheiros/documentos/elementos, informações comerciais, já juntos e os que vierem a ser juntos pelas Rés.
Atenta a quantidade, complexidade e especificidade da matéria em causa, notifique as partes de que é intenção deste tribunal, proceder à nomeação de um perito para proceder à sua análise.
Nestes termos, solicita-se à Autora e às Rés, que se pronunciem sobre a especialidade do perito a nomear e qual a instituição a solicitar tal nomeação e bem assim sobre o que entenderem por conveniente para a boa execução desta tarefa.
Mais se determina que apenas terão acesso à pasta supra referida, os Ilustres mandatários das partes e bem assim o perito que vier a ser designado, sem prejuízo de se rever esta posição, caso as circunstâncias assim o exijam.
Notifique e d.n.”
A questão suscitada, a este propósito, pelas Recorrentes prende-se com a possibilidade de a pasta electrónica, anexa aos presentes autos, onde deverão ser colocados todos os ficheiros/documentos/elementos, informações comerciais, já juntos e os que vierem a ser juntos pelas Rés, poder ficar acessível aos Mandatários Judiciais da Recorrida, considerando as Recorrentes que tal conflitua diretamente com a pretendida proteção da confidencialidade da documentação “porque, como será natural na relação de mandato entre os Ilustres Mandatários da Recorrida e a própria, haverá partilha de informações e de documentação, designadamente para análise crítica e técnica da Recorrida” (sic) e deste modo entendem as Recorrentes que deveria o Tribunal ter determinado que o exame da documentação tida como relevante fosse efetuada apenas por um perito nomeado pelo Tribunal, por forma a garantir a confidencialidade de tais dados, sem acesso à informação pela contraparte ou seus Mandatários Judiciais.
A dúvida que, desde logo, a pretensão das Recorrentes suscita é que o inverso à objecção por si apontada à possibilidade de os Ilustres Mandatários da Recorrida acederem à aludida pasta eletrónica, também se suscita relativamente aos Ilustres Mandatários das Recorrentes “porque, como será natural na relação de mandato entre os Ilustres Mandatários” das Recorrentes e as próprias, haverá partilha de informações e de documentação, designadamente para análise crítica e técnica” e sendo a documentação e elementos provenientes das Recorrentes, nem sequer os seus Ilustres Mandatários estariam condicionados à consulta da aludida pasta para terem acesso a tais elementos confidenciais.
Ora, nos termos do disposto no artigo 4º do CPC “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Nas palavras de Manuel de Andrade, o princípio da igualdade das partes «Consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida», (Noções Elementares de Processo Civil. Coimbra Editora/1979, pág. 380).
A nosso ver tal princípio e desiderato de paridade de condições processuais entre ambas as partes encontra-se totalmente garantido pelo despacho recorrido, sendo certo que a confidencialidade dos elementos e documentos juntos aos autos, que importa garantir na maior amplitude possível, não poderá, como é óbvio, ser um importante óbice ao desempenho integral por tais elementos e documentos da sua função processual de se tratarem de meios de prova, para o que é essencial o acesso aos mesmos dos Ilustres Mandatários das partes quer para garantir o total exercício do contraditório de tais meios de prova, quer para o apuramento da verdade material que os mesmos poderão permitir nos presentes autos.
O que necessariamente implica que também improceda a questão sub judice.
Assim, improcede totalmente o recurso de apelação, confirmando-se integralmente a douta decisão recorrida do Tribunal a quo.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a douta decisão recorrida.
Custas da apelação pelas Recorrentes– artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
Rui António N. Ferreira Martins da Rocha (Relator)
Paula Cristina P. C. Melo (1a Adjunta)
Mónica Bastos Dias (2ª Adjunta)