I- A culpa "in contrahendo" e uma forma de responsabilidade contratual que esta consagrada no artigo 227 n. 1 do Codigo Civil.
II- A responsabilidade pela culpa na formação do contrato abrange todo o processo genetico do acordo, quer se não chegue a concluir o contrato, porque um dos negociadores rompe arbitrariamente as negociações, quer se conclua um contrato ferido de invalidade por culpa de uma das partes.
III- O lesado tera direito a indemnização dos danos que não teria sofrido se não tivesse entrado em negociações ou não celebrasse um contrato nulo.