Questões a decidir
Face ao teor das conclusões do Recorrente, que fixam e delimitam o objecto do recurso e o respectivo pedido ou finalidade, as questões a decidir são:
1.ª - Se a matéria de facto dada por provada pela sentença recorrida, ao invés do nela decidido, configura um crime continuado de furto qualificado consumado punível com a pena correspondente à conduta mais grave integrante da continuação.
2.ª - Se em conformidade deve alterar-se a qualificação jurídica feita pela sentença recorrida e a medida concreta da pena por ela aplicada ou se esta deve manter-se com fundamento no instituto da atenuação especial «ope judicis» em vez da atenuação especial «ope legis» prevista para a tentativa.
Factos a considerar
1 - O Ministério Público acusou o Arguido pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de furto qualificado, na forma consumada e continuada, previsto e punível pelos artigos 296.º, 297.º, n.º 2, alíneas c) e d), e 30.º, n.º 2, do Código Penal de 1982, e por um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 296.º, 297.º, n.º 2, alíneas c) e d), 22.º, 23.º e 74.º, do Código Penal de 1982 e requereu o seu julgamento com a intervenção do tribunal singular, ao abrigo do art.º 16.º, n.º 3, do CPP e por entender não ser de lhe aplicar pena de prisão superior a três anos, não obstante ser superior a moldura penal abstracta prevista para os mencionados crimes.
2 - A sentença recorrida, na parte ora relevante, é do seguinte teor.
2-1- Factos considerados provados
- a)- Em datas não apuradas, mas situadas entre Fevereiro de 1991 e 18 de Abril de 1991, o arguido (J)a, por quatro ocasiões, abeirou-se do armazém sito na Quinta da Vinha Galega n.º 6, nesta cidade, propriedade de (S), com o intuito de se apoderar de cartuchos de plantas medicinais que se encontrassem no seu interior e que as pudesse transportar.
- b)- Para tal, subiu ao telhado do referido armazém, retirou algumas telhas e através do orifício feito, conseguiu penetrar no seu interior.
c)- Aí o arguido, de cada uma das quatro vezes referidas, apossou-se de plantas com o peso médio de 10Kg, apoderando-se na totalidade de 40Kg de plantas medicinais avaliadas em 500$00 o Kg.
d)- No dia 18/04/91, cerca das 5h25, o arguido dirigiu-se ao mesmo armazém tendo entrado do mesmo modo que utilizara nas ocasiões anteriores e no momento em que se preparava para se apoderar de cartuchos de plantas, com o peso de 10Kg, foi surpreendido pelo ofendido Secundino Rodrigues.
e)- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente com a intenção de fazer seus, como fez, os cartuchos de plantas medicinais existentes no armazém, e só, por razões independentes da sua vontade, é que não fez seus os encontrados a 18/04/91.
f)- O arguido bem sabia que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário e que a sua conduta lhe era proibida.
g)- O arguido procurou a noite para melhor atingir o seu objectivo.
h)- O arguido que se encontrava a cumprir o serviço militar, tinha acabado de casar, e, tendo um filho recém-chegado, procurou, com a sua conduta reiterada, obter meios de sustento para o seu agregado familiar, que foi facilitada pela acessibilidade ao armazém e modo de entrada repetidamente utilizado.
i)- O arguido é casado, tem a cargo o seu agregado familiar, composto pela sua mulher e dois filhos de 10 e 7 anos, é serralheiro civil, auferindo mensalmente 100.000$00, possui o 8.º ano de escolaridade e não tem antecedente criminais.
2-2- Fundamentação da matéria de facto
Para a formação da convicção do Tribunal na indicação da matéria fáctica provada e supra descrita foram relevantes:
a)- As declarações do arguido, que confessou espontânea e integralmente os factos de um modo preciso e objectivo e cujo arrependimento se nos afigurou sincero.
b)- No que se refere aos antecedentes criminais a análise do certificado do registo criminal junto a fls. 34.
2-3- Enquadramento jurídico
A factualidade acima descrita integra a prática pelo arguido de um crime de furto qualificado, na forma continuada e tentada p. e p. pelos art.ºs 296.º, 297.º n.º 2 al. c) e d), 30.º n.º 2, 78.º n.º 5, 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2 e 74.º todos do Código Penal de 1982, atenta a data da prática dos factos e actualmente p. e p. pelos art.ºs 203.º, 204.º n.º 2 al. e), 30.º n.º 2, 79.º, 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2 e 73.º do Cod.Penal vigente.
Com efeito e atenta a factualidade dada como provada, dúvidas não temos que o arguido teve a intenção de se apoderar das plantas medicinais encontradas, e que a sua conduta foi norteada pelo mesmo desígnio criminoso, revestindo a mesma homogeneidade de execução, e dada a situação exterior e temporalmente comum, de necessidade de obter sustento para o seu filho recém-nascido, tendo sido facilitada pela acessibilidade de entrada no armazém referido nos autos. Por outro lado o arguido bem sabia que as plantas não lhe pertenciam e que pretendia fazê-las suas contra a vontade do respectivo dono e que só não o conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade e que tal conduta não lhe era permitida.
As circunstâncias que rodearam a conduta do arguido bem como o seu modo de execução são comuns e idênticas às várias ocasiões em que foi praticada, inserindo-se como tal na figura do crime continuado previsto no art.º 30.º n.º 2 do Cod.Penal de 1982 e de 1995.
Com efeito consideramos que no caso em apreço existiram para além de uma pluralidade de acções violadoras dos mesmos preceitos legais e praticadas num certo período de tempo, as circunstâncias exteriores que facilitaram a repetição da conduta do arguido, traduzidas na sua homogeneidade de execução, móbil e facilidade da mesma.
Refira-se aliás que não se descortinam as razões por que o M.º P.º considerou os quatro furtos praticados entre Fevereiro e Abril de 1991 na forma continuada e não o fez relativamente ao último praticado e que em nada se distinguiu dos anteriores.
Consideramos pois atenta a matéria fáctica provada que se encontram preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos do ilícito em apreço e nos moldes supra descritos.
2-4- Da medida da pena
O ilícito penal em causa é punido nos termos supra referidos pelo Código Penal de 1982 e pelo actual Código Penal pelo que nos termos do art.º 2.º n.º 4 dos citados Diplomas cumpre apreciar qual dos dois regimes se mostra mais favorável para o arguido.
No caso em apreço, em ambos os regimes se prevê que o crime continuado é punido com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação (art.º 78.º n.º 5 do Cod. Penal de 1982 e art.º 79.º do actual Código). Por outro lado a punição do crime na forma tentada é feita igualmente nos mesmos moldes em ambos os Códigos, através da atenuação especial da pena e que no caso em apreço se rege pela aplicação dos mesmos critérios ou seja a redução em 1/3 do limite máximo da moldura penal e a redução ao limite mínimo legal do limite mínimo da moldura penal.
Nos termos do art.º 297.º n.º 2 al. d) e e) do Cod. Penal de 1982 a moldura penal correspondente é a de prisão de 1 a 10 anos, prevendo o actual Código nos termos do art.º 204.º n.º 2 al. e) uma pena de prisão de 2 a 8 anos.
Aplicando-se a atenuação especial da pena, nos termos referidos, a moldura penal do Cod. Penal de 1982 passará a ser de 30 dias a 6 anos e 8 meses de prisão por força do art.º 74.º daquele diploma. Por sua vez no actual Código Penal, e por aplicação do seu art.º 73.º a moldura penal será de 30 dias a 5 anos e 4 meses de prisão.
Determinada assim a moldura penal aplicável nos dois regimes, cumpre determinar a medida concreta da pena.
Para esta, haverá que ter em conta, nos termos dos art.º 71.º e 72.º de ambos os Diplomas, para além das exigências de reprovação e de prevenção do crime, o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, a idade do arguido e seus antecedentes criminais.
Tendo em atenção o grau de ilicitude, a intensidade do dolo (directo), a confissão espontânea e sem reservas do arguido, o facto de este se mostrar enquadrado familiarmente, estar empregado e não ter antecedentes criminais sendo de realçar que os factos ocorreram em 1991, mostra-se adequado aplicar-se uma medida não privativa de liberdade por se mostrar suficiente para satisfazer as exigências de reprovação e de reparação do crime.
E assim sendo, aplicando-se o Cod. Penal de 1982 seria o arguido condenado numa pena de 4 meses de prisão, substituída nos termos do art.º 43.º por igual período de multa e cuja taxa diária nos termos do art.º 46.º se fixaria em 300$00, atenta a situação económica do arguido o que perfaria a multa global de 36.000$00.
Aplicando-se o actual Cod. Penal, a pena seria de 6 meses de prisão, substituída nos termos do art.º 44.º por igual período de multa e cuja taxa diária se fixaria igualmente em 300$00 o que perfaria a multa global de 54.000$00.
Do exposto resulta pois ser mais favorável ao arguido e como tal aplicável o regime previsto pelo Cod. Penal de 1982.
O arguido deverá ser condenado em taxa de justiça e nas demais custas(art.º 513.º e 514.º do Cod. Proc. Penal) a que acrescerá 1% da taxa de justiça aplicável, nos termos do art.º 13.º n.º 3 do Dec. Lei n.º 423/91 de 30 de Outubro.
2-5- Dispositivo
Pelo exposto, julgando procedente a acusação por provada nos termos referidos, condeno o arguido, (J), pela prática de um crime continuado de furto qualificado na forma tentada p. e p., pelos art.ºs 296.º, 297.º n.º 2 al. c) e d), 30.º n.º 2, 78.º n.º 5, 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2 e 74.º todos do Código Penal de 1982, na pena de 4 meses de prisão, substituída nos termos do art.º 43.º por igual período de multa e cuja taxa diária nos termos do art.º 46.º se fixa em 300$00, atenta a situação económica do arguido o que perfaz a multa global de 36.000$00...».
Análise das questões suscitadas e sua solução Quanto à 1.ª questão
Defende o Recorrente que a matéria de facto provada configura um crime continuado de furto qualificado consumado punível com a pena correspondente à conduta mais grave integrante da continuação.
Vejamos se tem razão.
A sentença recorrida, no capítulo da qualificação jurídica dos factos, começa por afirmar que a factualidade descrita integra a prática pelo arguido de um crime de furto qualificado, na forma continuada e tentada p. e p. pelos art.ºs 296.º, 297.º n.º 2 al. c) e d), 30.º n.º 2, 78.º n.º 5, 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2 e 74.º todos do Código Penal de 1982, atenta a data da prática dos factos e actualmente p. e p. pelos art.ºs 203.º, 204.º n.º 2 al. e), 30.º n.º 2, 79.º, 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2 e 73.º do Cod.Penal vigente.
O que mais adiante, após explicitação das respectivas razões, corrobora com a afirmação de os factos apurados se inserirem na figura do crime continuado previsto no art.º 30.º n.º 2 do Cod.Penal de 1982 e de 1995 e de não descortinar as razões por que o M.º P.º considerou os quatro furtos praticados entre Fevereiro e Abril de 1991 na forma continuada e não o ter feito relativamente ao último praticado e que em nada se distinguia dos anteriores.
E, no sector da medida concreta da pena, após verificação de que a matéria de facto era abrangida pelos regimes punitivos do CP/82 e do CP/95 e de que, por força do art.º 2.º, n.º 4, daqueles Códigos era necessário determinar e escolher o regime mais favorável ao Arguido, consignou que no caso em apreço, em ambos os regimes se prevê que o crime continuado é punido com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação (art.º 78.º n.º 5 do Cod. Penal de 1982 e art.º 79.º do actual Código).
Não obstante esta indicação da via legal punitiva e de a conduta mais grave integrante da continuação criminosa ser um crime consumado de furto qualificado(no caso quatro crimes dos mesmos tipo e gravidade), o certo é que, seguidamente, a sentença recorrida começou por indagar da pena abstractamente aplicável à tentativa do crime de furto qualificado(outro dos crimes integrantes da continuação criminosa), em ambos os referidos regimes punitivos, e, com base nela(pena especialmente atenuada ope legis - art.º 74.º, n.º 1 e d) do CP/82), acabou por condenar o Arguido pela prática de um crime continuado de furto qualificado na forma tentada p. e p., pelos art.ºs 296.º, 297.º n.º 2 al. c) e d), 30.º n.º 2, 78.º n.º 5, 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2 e 74.º todos do Código Penal de 1982, na pena de 4 meses de prisão, substituída nos termos do art.º 43.º por igual período de multa e cuja taxa diária nos termos do art.º 46.º se fixa em 300$00, atenta a situação económica do arguido o que perfaz a multa global de 36.000$00.
Desta forma a sentença recorrida, em violação do art.º 78.º n.º 5 do CP/82 ou do art.º 79.º do CP/95, puniu o crime continuado pela conduta menos grave(a tentativa de um furto qualificado) integrante da continuação criminosa.
O Recorrente não questiona a qualificação jurídica dos factos como um crime continuado de furto qualificado, efectuada pela sentença recorrida, mas tão só o segmento qualificativo de o mesmo haver sido cometido na forma tentada e, por consequência, a punição do referido crime continuado com a pena abstractamente prevista para a tentativa.
A opção feita pela sentença recorrida de que o concreto regime punitivo mais favorável ao Arguido era o do CP/82 não foi impugnada.
Nos termos conjugados dos art.º s 30.º, n.º 2, do CP/82 e do CP/95 e 78.º n.º 5, do CP/82 ou 79.º do CP/95, o crime continuado, embora integrado por vários crimes do mesmo tipo ou por vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, constitui juridicamente um só crime punível com a pena abstractamente prevista para o crime mais grave integrante da continuação criminosa, pelo que, embora com assento na parte geral do Código Penal, configura um tipo especial de crime, cujo nomen juris é o do crime integrante mais grave, visto ser este que, na continuação criminosa, funciona como aglutinador e unificador dos demais, no caso em apreço um crime continuado de furto qualificado consumado.
Atenta a matéria de facto provada, o crime continuado praticado pelo Arguido é integrado por quatro crimes consumados de furto qualificado pelas circunstâncias noite e penetração em armazém por escalamento, p. e p. cada um deles pelos art.ºs 296.º, 297.º, n.º 2, c) e d), e 298.º, n.º 2, do CP/82 com a pena abstracta de 1 a 10 anos de prisão, e por uma tentativa do mesmo crime, p. e p. pelos art.º 22.º, 23.º, n.º 1 e 2, 74.º, n.º 1 e d), 296.º, 297.º, n.º 2, c) e d), e 298.º, n.º 2, do CP/82 com a pena abstracta de 30 dias a 6 anos e oito meses de prisão.
De cada vez, os objectos furtados ou tentados furtar foram plantas medicinais, com o peso de 10KG e o valor de 5.000$00, o que não constitui insignificante valor à data da prática dos factos e, por conseguinte, não afasta a qualificação dos crimes, como defende o Arguido com a invocação do n.º 3 do art.º 297.º do CP/92.
Em conclusão, a sentença recorrida deve, pois, ser modificada quanto ao enquadramento jurídico da matéria de facto e quanto à medida abstracta da pena aplicável, no sentido de que a mesma configura a prática pelo Arguido de um crime continuado de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 30.º, n.º 2, 78.º, n.º 5, 296.º, 297.º, n.º 2, c) e d), e 298.º, n.º 2, do CP/82 com a pena abstracta de 1 a 10 anos de prisão.
Quanto à 2.ª questão
Versa sobre se, em conformidade com a anterior conclusão, deve ser alterada a medida concreta da pena aplicada pela sentença recorrida ou se a mesma deve ser mantida, mas com fundamento no instituto da atenuação especial «ope judicis» em vez da atenuação especial «ope legis» da tentativa utilizada pela sentença recorrida.
O Recorrente não pugna por quantificada medida da pena, mas apenas pela sua adequação à nova moldura punitiva abstracta.
Não obstante a moldura penal abstracta aplicável ao crime continuado sub judice ser a de 1 a 10 anos de prisão, a respectiva pena concreta não pode ultrapassar a de três anos de prisão, atendendo ao disposto no art.º 16.º, n.º 4, do CPP/87, visto o Ministério Público haver requerido o julgamento com a intervenção do tribunal singular ao abrigo daquele preceito legal.
O Arguido defende, sob a invocação da atenuação especial prevista no art.º 73.º do CP/82, a manutenção da medida concreta da pena aplicada pela sentença recorrida, porquanto não só o crime foi praticado há nove anos, tendo desde então o Arguido conduta exemplar, como o mesmo demonstrou através da confissão integral e sem reservas o seu profundo arrependimento.
Nos termos do art.º 73.º, n.ºs 1 e 2, do CP/82, o tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, sendo consideradas para o efeito, entre outras, as circunstâncias de ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente e ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Este circunstancialismo especialmente atenuativo ocorre no caso em apreço, como se infere do acervo dos factos provados e da respectiva fundamentação, pelo que, com este fundamento, a pena a aplicar ao arguido deve ser especialmente atenuada, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.º 73.º, n.º 1 e 2, c) e d), e 74.º, n.º 1 e d), do CP/82, em consequência do que a pena concreta aplicada ao Arguido pela sentença recorrida deva ser mantida, embora por diversos fundamentos.