I- É discricionário, quanto ao conteúdo, o poder outorgado ao dirigente máximo do Serviço pelo n. 4 do art. 27 do Dec-Lei n. 497/88 de 30-12.
II- Na decisão embora se lhe imponha a atenção para a última classificação do interessado, tem a faculdade de escolher livremente os factos motivadores da decisão optando pela atitude que melhor satisfaça o interesse específico que a lei pretende proteger.
III- Os pressupostos de facto eleitos pelo aplicador do direito poderão constar de despacho interno constituindo critérios orientadores sem que constituam uma auto-vinculação genérica o que seria ilegal por contrariar a livre adopção mais adequada no caso concreto, à prossecução do fim legal.