I- As costureiras externas das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento OGFE realizaram a sua actividade de confecção na sua casa de residência, mediante remuneração previamente fixada, sem sujeição a horário nem a direcção dos órgãos de gestão daqueles estabelecimentos fabris consubstanciando contratos de prestação de serviço (tarefa) celebrados entre as referidas costureiras externas e as OGFE, com base nos quais aquelas exerceram para estas a sua actividade de confecção;
II- O tempo de serviço prestado às OGFE pelas pessoas que exerceram a actividade de costureira externa, nos termos da conclusão I não é susceptível de relevar para efeitos de aposentação nem de diuturnidades.