I- O tipo do artigo 132 do Código Penal (homicídio qualificado), consiste em a morte ser causada em circunstâncias que revelem especial censuralidade ou perversidade do agente.
No n.2 do artigo 132 é enumerado um conjunto não taxativo e de funcionamento não automático dessas circunstâncias, que só podem ser compreendidas enquanto elementos da culpa.
II- Para a aferição da existência da qualificação importa atender àquilo a que se costuma chamar a "imagem global do facto" (v.g. ter o agente sido determinado por motivo torpe ou fútil, pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana).
Essa imagem, por dever ser global e ter por referência a culpa, não prescinde da consideração de toda a envolvente fáctica do caso em apreciação.