I- O pedido de autorização para construir, formulado ao abrigo do artigo 3, n. 3, do Decreto-Lei n. 124/73, de 24 de Março, so pode ser decidido depois de ouvida a Camara Municipal do Concelho da situação do terreno, quando se trate de construção fora dos perimetros dos aglomerados existentes.
II- A falta de audição da Camara gera vicio de forma que inquina de anulabilidade o acto de denegação da requerida autorização.