I- A verificação do requisito negativo da al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA - do processo não resultarem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso - é exigível, para que a suspensão seja concedida, tanto quando o pedido da suspensão é formulado nos termos do n. 1, como do n. 2 da mesma disposição legal.
II- Existem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso, para efeitos daquela al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, quando o acto cuja suspensão da eficácia se pretende constitui um acto genérico, por se limitar a interpretar o regime do Dec. Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, quando projectado no direito à participação emolumentar por parte dos contratados em regime de contrato de trabalho a termo certo das Conservatórias e Cartórios Notariais.