I- A delegação de poderes prevista na alinea c) do n. 4 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, por parte das camaras municipais nas juntas de freguesia, deve ser publicada para possuir eficacia (cf. artigo 5 do Codigo
Civil, conjugado com o artigo 53, n. 3 do artigo 77 e paragrafo 4 do artigo 255 do Codigo Administrativo).
II- Um acto administrativo praticado ao abrigo da "delegação de poderes" ineficaz invalida o mesmo acto, que fica ferido de nulidade absoluta por falta de atribuições (cf. artigos 253 e segs. e 363, n. 1, do Codigo Administrativo).