I- Na vigência dos arts. 51 do RSTA e 89 do CPCI, a jurisprudência dominante era no sentido de que o prazo da impugnação judicial, como o do recurso contencioso em geral, assumia o carácter de prazo judicial ou processual, aplicando-se-lhe, por isso, o disposto no n. 3 do art. 144 do CPC.
II- Porém, com a entrada em vigor do n. 2 do art. 28 da LPTA e do art. 49 do CPT, ficou legalmente estabelecido que o dito prazo tem natureza substantiva e não adjectiva, pelo que deixou de lhe ser aplicável aquela disposição do CPC.
III- O referido preceito do art. 49 do CPT, bem como o do art. 28 da LPTA, não reveste a categoria de "lei interpretativa", mas, antes, a de "lei inovadora", pelo que, "só dispõe para o futuro" (art. 12, n. 1, do Código Civil).