I- O problema do ruído resultante da prática de tiro aos pratos promovida habitualmente por uma colectividade recreativa integra-se na questão relativa ao direito do ambiente, havendo a esse respeito que ter em conta a Constituição da República ( artigos 66 e 52 n.3 ), a Lei de Bases do Ambiente n.11/87, de 7 de Abril e o Regulamento Geral sobre o Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.251/87, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos- -Lei n.292/89, de 2 de Setembro e 79/92, de 28 de Abril ( artigos 21 e 22 ) e artigo 1346 do Código Civil.
II- Sobre a questão das trajectórias e queda dos pratos e respectivos estilhaços nas propriedades vizinhas há que distinguir o que se passa dentro delas e o que se verifica fora delas: no 1º caso, tem lugar uma violação do direito de propriedade, pois os pratos e estilhaços, ao sobrevoarem-nas ou ao caírem dentro delas, atingem o direito dos seus titulares, independentemente da produção de danos, o que não significa que a ausência de danos não releve.
No 2º caso, isto é, fora da propriedade vizinha, volve-se à questão ambiental.
III- Na ideia de solo de zona urbana integra-se a zona junto a casa particular, de acessos à mesma ou até à rua onde, com normalidade, o seu titular estaciona o seu carro, sendo tal zona tutelada pelo artigo 13 da Lei de Bases do Ambiente. Ora, aquele titular tem direito à utilização do solo urbano em causa, para um acto hoje normal e inerente à habitação como é o de estacionar o veículo, pelo que o atingimento desse direito ( com o risco de o seu veículo ser atingido pelos pratos ou estilhaços ) constitui violação das exigências da protecção ambiental que não deve ser tolerado.
IV- Não haverá, porém, lugar à atribuição de indemnização se tal conduta der lugar apenas a alguma insegurança e desconforto dos proprietários vizinhos, pois então está-se fora da gravidade a que alude o n.1 do artigo 496 do Código Civil e também do
"dano significativo " exigido pelo artigo 41 da Lei de Bases do Ambiente.