I- No artigo 18 do Código Penal o evento agravante só poderá ser imputado ao agente quando este tenha actuado, em relação àquele evento, com negligência e portanto com culpa.
II- Quando, no artigo 145 do Código Penal, se prevê um crime preterintencional está subjacente que o resultado tem de ser imputado ao agente pelo menos por negligência.