I- A ilicitude do acto administrativo, pressuposto da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas, face ao disposto nos arts. 2 e 6 do
DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, consiste na violação de uma norma jurídica que tenha como consequência a lesão de um direito ou de uma disposição legal destinada a proteger os interesses dos particulares.
II- Não causa dano relevante para o direito o comportamento de um município traduzido na demolição de uma obra por não devidamente licenciada, após a prolação de decisão que reconheceu essa circunstância e antes de esgotado o prazo fixado para o efeito.
III- Tendo um município estabelecido o prazo de dez dias para o interessado proceder à demolição de uma obra considerada ilegal, nos termos dos arts. 165 e 166 do R.G.E.U., é aquele responsável pelos prejuízos causados por, no terceiro dia do prazo concedido, proceder, através dos seus agentes, à demolição da obra, sem dar possibilidade ao interessado de proteger os seus pertences existentes no local.
IV- O princípio da boa fé, em conexão com a doutrina dos actos próprios, impõe que a Administração respeite as expectativas criadas a um interessado no cumprimento de um prazo por ela mesmo estabelecido para ele proceder à demolição de obras executadas em desconformidade com a lei.