I- Nos termos da Lei 1/87, de 6/1, a impugnação das liquidações de taxas municipais dependia de prévia reclamação graciosa, a qual constituía uma condição da sua procedibilidade.
II- Deste modo, a impugnação judicial dirigia-se contra o acto de indeferimento da reclamação e não contra o acto de liquidação e, sendo assim, este só seria objecto de atenção judicial se fosse incorporado naquele acto de indeferimento.
III- Todavia deve considerar-se que o Impugnante satisfez a formalidade legal da prévia reclamação graciosa se, conjuntamente com a petição inicial de impugnação, apresentou requerimento referindo que aquela só deveria ser remetida ao Tribunal se a liquidação fosse mantida.