3O DIREITO
3.1 Nas conclusões B e C da sua alegação o Recorrente sustenta que o acto impugnado enferma do vício de desvio de poder, baseando-se, para o efeito, na posição assumida pela Entidade Recorrida na sua resposta, onde teria aduzido as razões que a levaram ao indeferimento do seu pedido de licença de uso e porte de arma.
Estamos, aqui, perante um vício não arguido na petição de recurso e, de resto, não apreciado na sentença recorrida.
Ora, tratando-se, como se trata, de vício que, uma vez procedente, apenas seria susceptível de conduzir à mera anulação do acto objecto de impugnação contencioso, não é, por isso, de conhecimento oficioso, razão pela qual dele não cumpre conhecer nesta sede de recurso jurisdicional, tanto mais que se não pode assumir como fundamentação do acto recorrido as razões indicadas pela Entidade Recorrida na sua resposta, uma vez que não é de admitir a fundamentação à posteriori, apenas sendo de atender à fundamentação contextual, ou seja, aquela que se integra no próprio acto.
Na verdade, praticado um acto com determinada fundamentação, a apreciação contenciosa da sua legalidade tem de se fazer em face dessa mesma fundamentação.
Ver, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 9-12-76 – AD 188/189, a págs. 685, de 10-2-94 – Rec. 322916, de 22-9-94 – Rec. 32702, de 28-5-96 – Rec. 29015, de 10-11-98 (Pleno) – Rec. 32702, de 30-4-96 – Rec. 35734, de 14-6-00 – Rec. 45029 e de 19-12-01 – Rec. 48126.
Em face do exposto, não se conhecerá da matéria atinente com as aludidas conclusões B e C.
3.2 Nas suas conclusões D a G o Recorrente questiona o entendimento acolhido na sentença recorrida a propósito do arguido vício de forma por falta de fundamentação, defendendo que o mesmo se verifica, no caso dos autos, por a Entidade Recorrida ter feito apelo a meros juízos conclusivos.
Ora, efectivamente, assiste razão ao Recorrente no concernente à procedência do aludido vício de forma.
Com efeito, resulta da matéria de facto dada como provada que o despacho objecto de impugnação contenciosa se baseou na Informação nº 737/2002, elaborada pelo Chefe do Núcleo de Armas e Explosivos, do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP.
Sucede que, como razão justificativa do proposto indeferimento da pretensão do Recorrente, a dita Informação explicita apenas no seu ponto 4 o seguinte: “Nas condições apresentadas não se verifica a circunstância de risco inerente à sua actividade, nem a circunstância imperiosa de defesa pessoal, pelo que não justifica a premente necessidade de andar armado” – cfr. fls. 28.
Ou seja, para além de reproduzir, em parte, o teor do texto legal, concretamente a alínea b), do nº 2, do artigo 1º da Lei 22/97, de 27-6, - que se reporta a um dos requisitos que condicionam o deferimento do pedido de uso de licença e porte de arma de defesa – a aludida Informação formula juízos meramente conclusivos, sem concretização da factualidade que lhe serviu de base, nada esclarecendo quanto às razões que levaram em concreto à desvalorização dos motivos invocados pelo Recorrente no requerimento que apresentou a solicitar a concessão da respectiva licença.
Acontece porém, que, como é sabido, não constitui fundamentação suficiente a mera reprodução do texto legal, desacompanhado de factos que o caracterize.
Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. deste STA, de 4-6-96 – Rec. 39105, de 15-5-97 – Rec. 37225 e de 20-2-99 (Pleno) – Rec. 40844.
Por outro lado, também constitui jurisprudência pacífica deste STA aquela que aponta no sentido de que meros juízos conclusivos, sem explicitação da factualidade que lhes serviu de base, serem insuficientes para a fundamentação do acto administrativo.
Ver, em especial, os Acs. do Pleno, de 1-4-91 – Rec. 25846 e de 24-1-91 – Rec. 25563.
Temos, assim, que, contra o que se decidiu na sentença do Tribunal “a quo”, o acto recorrido padece, na realidade, do arguido vício de forma por falta de fundamentação, destarte procedendo as conclusões D a G da alegação do Recorrente, o que basta para assegurar o provimento do recurso contencioso, desnecessário se tornando conhecer das demais questões suscitadas na sua alegação.