Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A…, casado, residente na Av. …, … – …, …, Carnaxide, recorre da sentença do TAF de Lisboa, de 21-4-04, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 28-8-02, do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da P.S.P., que indeferiu o seu pedido de licença e uso de porte de arma de defesa.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“A- O recorrente reúne os requisitos exigidos por lei para a concessão da licença de uso e porte de arma de defesa, por ele requerida.
B- O entendimento que a autoridade recorrida veio defender nestes autos, de que a ninguém deve ser concedida a licença em causa porque a arma de defesa, em lugar de proteger, pode levar a males ainda maiores, designadamente para o próprio, é contrário ao motivo que levou o legislador a prever a possibilidade de concessão de tal licença aos cidadãos.
C- Existindo uma divergência entre a motivação do acto recorrido, só agora – em sede dos presentes autos – alegada e os fins visados na Lei nº 22/97, de 27 de Junho, sempre estaríamos perante o vício de desvio de poder.
D- O Acto impugnado, não se acha devidamente fundamentado.
E- A Informação que suporta a decisão final, apenas refere que “não se verifica a circunstância de risco inerente à sua actividade, nem a circunstância imperiosa de defesa pessoal, pelo que não se justifica a premente necessidade de andar armado”.
F- Tratam-se manifestamente de juízos conclusivos que careceriam de mais e melhor fundamentação.
G- Os próprios pareceres que suportam o acto recorrido, vão mesmo em sentido contrário ao da decisão final naquele contida (cfr. fls. 38).
Por tudo isto e, ainda, pelo que doutamente se suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto impugnado (…)” – cfr. fls. 84-85.
1. 2 A Entidade Recorrida não contra-alegou.
1. 3 No seu Parecer de fls. 101/103, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional, uma vez que o acto impugnado padece de vício de forma por falta de fundamentação.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão “a quo”, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Nas conclusões B e C da sua alegação o Recorrente sustenta que o acto impugnado enferma do vício de desvio de poder, baseando-se, para o efeito, na posição assumida pela Entidade Recorrida na sua resposta, onde teria aduzido as razões que a levaram ao indeferimento do seu pedido de licença de uso e porte de arma.
Estamos, aqui, perante um vício não arguido na petição de recurso e, de resto, não apreciado na sentença recorrida.
Ora, tratando-se, como se trata, de vício que, uma vez procedente, apenas seria susceptível de conduzir à mera anulação do acto objecto de impugnação contencioso, não é, por isso, de conhecimento oficioso, razão pela qual dele não cumpre conhecer nesta sede de recurso jurisdicional, tanto mais que se não pode assumir como fundamentação do acto recorrido as razões indicadas pela Entidade Recorrida na sua resposta, uma vez que não é de admitir a fundamentação à posteriori, apenas sendo de atender à fundamentação contextual, ou seja, aquela que se integra no próprio acto.
Na verdade, praticado um acto com determinada fundamentação, a apreciação contenciosa da sua legalidade tem de se fazer em face dessa mesma fundamentação.
Ver, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 9-12-76 – AD 188/189, a págs. 685, de 10-2-94 – Rec. 322916, de 22-9-94 – Rec. 32702, de 28-5-96 – Rec. 29015, de 10-11-98 (Pleno) – Rec. 32702, de 30-4-96 – Rec. 35734, de 14-6-00 – Rec. 45029 e de 19-12-01 – Rec. 48126.
Em face do exposto, não se conhecerá da matéria atinente com as aludidas conclusões B e C.
3. 2 Nas suas conclusões D a G o Recorrente questiona o entendimento acolhido na sentença recorrida a propósito do arguido vício de forma por falta de fundamentação, defendendo que o mesmo se verifica, no caso dos autos, por a Entidade Recorrida ter feito apelo a meros juízos conclusivos.
Ora, efectivamente, assiste razão ao Recorrente no concernente à procedência do aludido vício de forma.
Com efeito, resulta da matéria de facto dada como provada que o despacho objecto de impugnação contenciosa se baseou na Informação nº 737/2002, elaborada pelo Chefe do Núcleo de Armas e Explosivos, do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP.
Sucede que, como razão justificativa do proposto indeferimento da pretensão do Recorrente, a dita Informação explicita apenas no seu ponto 4 o seguinte: “Nas condições apresentadas não se verifica a circunstância de risco inerente à sua actividade, nem a circunstância imperiosa de defesa pessoal, pelo que não justifica a premente necessidade de andar armado” – cfr. fls. 28.
Ou seja, para além de reproduzir, em parte, o teor do texto legal, concretamente a alínea b), do nº 2, do artigo 1º da Lei 22/97, de 27-6, - que se reporta a um dos requisitos que condicionam o deferimento do pedido de uso de licença e porte de arma de defesa – a aludida Informação formula juízos meramente conclusivos, sem concretização da factualidade que lhe serviu de base, nada esclarecendo quanto às razões que levaram em concreto à desvalorização dos motivos invocados pelo Recorrente no requerimento que apresentou a solicitar a concessão da respectiva licença.
Acontece porém, que, como é sabido, não constitui fundamentação suficiente a mera reprodução do texto legal, desacompanhado de factos que o caracterize.
Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. deste STA, de 4-6-96 – Rec. 39105, de 15-5-97 – Rec. 37225 e de 20-2-99 (Pleno) – Rec. 40844.
Por outro lado, também constitui jurisprudência pacífica deste STA aquela que aponta no sentido de que meros juízos conclusivos, sem explicitação da factualidade que lhes serviu de base, serem insuficientes para a fundamentação do acto administrativo.
Ver, em especial, os Acs. do Pleno, de 1-4-91 – Rec. 25846 e de 24-1-91 – Rec. 25563.
Temos, assim, que, contra o que se decidiu na sentença do Tribunal “a quo”, o acto recorrido padece, na realidade, do arguido vício de forma por falta de fundamentação, destarte procedendo as conclusões D a G da alegação do Recorrente, o que basta para assegurar o provimento do recurso contencioso, desnecessário se tornando conhecer das demais questões suscitadas na sua alegação.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e anulando o acto contenciosamente impugnado, por estar inquinado do vício de forma por falta de fundamentação.
Sem custas, por delas estar isenta a Entidade Recorrida.
Lisboa 17 de Março de 2005. – Santos Botelho (relator) – Adérito Santos – Cândido de Pinho.