Tendo resultado de um acidente de viação, provocado por culpa exclusiva do arguido, a morte da vítima, que tinha 19 anos de idade, que era saudável, e que deixou como únicos e universais herdeiros os seus pais, com quem vivia, que sofreram profunda consternação e abatimento psicológico, mostra-se equitativa a fixação dos seguintes montantes a título de indemnização: 8000 contos pela perda do direito à vida; e 3000 por cada um dos progenitores pelo sofrimento moral que a morte do filho lhes trouxe.
Para a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença é necessário que se prove o dano. A existência do dano tem de estar assente; por provar só pode estar a sua real extensão.
Ora, provado que o falecido contribuía para as despesas domésticas com parte do seu salário, mas não se tendo provado que contribuísse com mais que o necessário para suportar as despesas a que ele próprio dava causa dentro do agregado familiar, não se pode concluir que seus pais, com a sua morte, tenham sofrido qualquer dano patrimonial, pelo que não se pode mater a condenação da seguradora no que se liquidar em execução de sentença.