1. O recorrente impugna o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 22/4/98, que lhe aplicou a pena de inactividade de dezoito meses;
2. Foi notificado desse acórdão em 29/4/98 (fls. 553 a 556 do processo disciplinar);
3. O recurso contencioso, em cuja petição era indicado como sendo dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentado na Procuradoria-Geral da República, onde deu entrada em 26/6/98.
4. Por requerimento de 3/7/98, o recorrente requereu a rectificação do destinatário do recurso contencioso, que considerou ser a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e não do Supremo Tribunal de Justiça.
5. Por despacho de 10/8/98, foi ordenada a sua remessa a este STA, o que, por lapso, apenas se verificou em Março de 2003, tendo dado entrada neste tribunal em 6/3/2003 (vd. fls 2 a 5 dos autos);
6. O advogado signatário da petição de recurso tem escritório em Lisboa.
III. A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto do acórdão de 22-04-98, do Plenário do CSMP, por ilegalidade da sua interposição, uma vez que tendo o recorrente sido notificado do mesmo em 29-04-1998, a petição do recurso só deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo em 6-03-2003, muito depois do prazo de 2 meses previsto no art.º 28, n.º1, al. a), da LPTA .
Como é sabido, o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida, sendo o seu âmbito balizado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 676º, n.º1, 690º, n.º1, e 684º, n.º2 e 3, do Código de Processo Civil ), constituindo jurisprudência pacífica deste STA que os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso - ver acórdãos de 17-11-92, in Ap DR de 17-03-95, 925, Proc.º n.º 28.292; de 25-10-94, in Ap DR de 8-08-96, 520, Proc.º n.º 29.183; de 19-01-93, in Ap DR de 16-10-95, 57, Proc.º n.º 27.620; de 11-12-96, in Ap DR de 30-10-98, 896, Proc.º n.º 26.820; de 23-11-2000, Proc.º n.º 43.299; de 29-06-2000, Proc.º n.º 31.160; e de 18-01-2001, Proc.º n.º 46791 todos do Pleno da 1ª Secção do STA .
No caso em apreço, o que está em causa é unicamente a questão de saber se o acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso contencioso por intempestividade, nos termos do artigo 57º, §4º, do RSTA, fez ou não correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
O recorrente nas suas alegações, reconhecendo que “a petição de recurso contencioso foi apresentada não no STA, mas na Procuradoria Geral da República”, pede a revogação do acórdão recorrido sustentando que “fez errada interpretação do disposto no artigo 35º, n.º1, da LPTA ao omitir a aplicação das regras do processo civil em matéria de incompetência, com o que viola o disposto no artº 1º, da LPTA” .
Não tem, porém, razão.
Desde logo porque o artigo 35º, da LPTA, dispondo, no seu n.º 1, que “os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida” – podendo, nos casos dos n.º 2 a 4, do mesmo artigo, a petição ser apresentada na secretaria de outros tribunais - , não deixa margem para dúvidas sobre o local onde a petição de recurso tem de ser entregue ou remetida : à secretaria de um tribunal .
Depois, porque não existindo, sobre esta questão, qualquer lacuna na lei do processo dos tribunais administrativos, não tem lugar a aplicação das regras do processo civil, que, como dispõe o próprio artigo 1º, da LPTA, é meramente supletiva .
Não foi, pois, violado aquele artigo 1º da LPTA, e, consequentemente, não foi omitida a aplicação de quaisquer normas do processo civil e muito menos em matéria de competência, matéria que nem sequer está aqui em causa por não ter sido objecto da decisão recorrida.
Aliás, também em processo civil a petição inicial é entregue ou remetida à secretaria do tribunal a que é dirigida, que deve recusar o seu recebimento quando “esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade” – cfr. artigos 150º n.ºs 1 e 2, 152º e 474, do Código de Processo Civil .
No caso em análise, o recorrente fez entrega da petição de recurso contencioso na Procuradoria Geral da República que, constituindo “o órgão superior do Ministério Público” (artigo 220º, n.º1, da CRP), manifestamente, não é um tribunal nem funciona como secretaria de qualquer tribunal .
Tal petição só veio a dar entrada na secretaria do STA em 6-03-2003, data em que o acórdão recorrido, em consonância com o disposto no artigo 35º, n.º 1, da LPTA, o considerou interposto tirando desse facto as respectivas consequências jurídicas: considerou irrelevante, face ao disposto no artigo 35º, n.º1, da LPTA, a data da apresentação da petição do recurso na Procuradoria Geral da República, e determinou a rejeição do recurso contencioso por ilegalidade, dada a extemporaneidade da sua interposição ( artigos 28º, n.º1, al. a), da LPTA e 57º, § 4º, do RSTA ) .
Ao rejeitar o recurso contencioso interposto nos termos e pelas razões expostas, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento, já que fez correcta interpretação das supra referidas normas jurídicas aplicáveis à situação em análise, cuja solução, como se disse, excluía a aplicação de quaisquer “regras de processo civil”, muito menos, “em matéria de competência “.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso.
IV - Acorda-se, assim, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida .
Custas pelo recorrente, fixando-se 400 euros (taxa de justiça) e 200 euros (Procuradoria).
Lisboa, 10 de Novembro de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Adérito Santos – Costa Reis.