I- Não e susceptivel de controlo jurisdicional o merito das decisões tomadas pelo juri de concurso documental para o recrutamento de orientadores pedagogicos (art. 33, n. 4, do DL 580/80, de 31 de Dezembro, art. 2 do DL 383/83, de
17 de Outubro, e Despacho n. 48/SEAM/84, publicado no DR,
II Serie, de 23/04/84), porquanto ele actua no ambito da discricionaridade tecnica, classificando os concorrentes de acordo com regras tecnicas e cientificas, estruturadas em condições pre-determinadas e perfis adequados a profissão a desempenhar.
II- Nestes casos, os tribunais apenas se poderão pronunciar sobre ilegalidades, designadamente por omissão de formalidades essenciais, por vicios de desvio de poder e de incompetencia e por desrespeito de criterios de valorização fundados em dados objectivos, quer esses criterios constem do despacho ministerial regulador do concurso quer dos estabelecidos pelo juri, quando para ele for relegada a sua fixação.
III- O recurso contencioso de anulação, interposto de acto que decidiu recurso hierarquico, tem o seu ambito circunscrito ao objecto ou conteudo desse acto.