I- Nos termos do artigo 60 do Regulamento do STA a suspensão de executoriedade dos actos recorridos so pode ser ordenada, a requerimento do interessado, quando se verifique, não so que a suspensão não determinara grave dano para o interesse publico, como tambem que da execução do acto possam resultar prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, acentuando o n. 5 do artigo 15 da
Lei Organica do Tribunal que o pedido de suspensão tem de ter como fundamento a invocação desse tipo de prejuizos.
II- Não invocando o recorrente a possibilidade de prejuizo nem alegando quaisquer factos tendentes a sua qualificação, carece o Tribunal de elementos que lhe permitam conhecer desse requisito de procedencia do pedido, o que prejudica frontalmente este, razão porque deve ser indeferida a requerida suspensão. *