O n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 558/71, de
17 de Dezembro, só permitiu o primeiro provimento nos novos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1 classe do quadro geral da Emissora Nacional de Radiodifusão, no regime especial previsto naquele preceito, de pessoal com mais de seis anos de bom e efectivo serviço, mesmo para o que estivesse habilitado com o curso interno de aperfeiçoamento profissional.