I- Tendo-se provado que a arguida, directamente e também por intermédio de outras pessoas, pressionou a requerente Cível ( professora do ensino secundário ) no sentido de esta daR nota positiva na disciplina de matemática à sua filha, sendo que tais pressões provocaram lesões morais à ofendida e colocaram em causa a sua função e prestígio profissionais, mostra-se justa e adequada à reparação dos respectivos danos não patrimoniais a quantia de 50.000$00.
II- Provando-se ainda que a ofendida, no respectivo ano lectivo, deu explicações particulares àquela sua aluna, o que veio a dar origem, por denúncia da arguida, a um processo disciplinar movido à ofendida, os danos não patrimoniais sofridos por esta em consequência desse processo não podem ser levados em conta na fixação da indemnização, por não poderem ser imputados à arguida, pois não há nexo de causalidade entre a sua actuação e os mesmos, já que só à actuação da ofendida podem ser imputadas, independentemente de saber ou não que não lhe era permitido das aulas particulares a alunos seus.