I- A renda estipulada em certa quantia ou o correspondente a essa quantia, determinada pelo coeficiente de valorização ou desvalorização da moeda, tomando por base o preço correspondente, na região, a um alqueire de centeio, não constitui uma dívida alternativa dependente de escolha.
II- É, antes, uma obrigação de prestação única, em centeio, paga, todavia, em dinheiro, e dependente de liquidação.
III- Do que, pois, no caso se trata é de uma obrigação pecuniária na modalidade de dívida de valor.
IV- O artigo 9, n. 4 da Lei n. 76/77, que preceitua que, em caso algum, se pode convencionar a antecipação do pagamento de renda, é imperativo, impondo-se mesmo a contratos anteriores, em que se tenha estipulado aquela autorização.