I- As decisões do conselho delegado para o pessoal da Caixa Geral de Depositos, conselho esse criado pelo conselho de administração ao abrigo do artigo 22, n. 6, da respectiva Lei Organica (Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969), não podem ser qualificadas como actos definitivos, não sendo, assim, susceptiveis de impugnação contenciosa, nos termos dos artigos 15, n. 1, da
Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo e
27 da Lei Organica da Caixa.
II- Não e possivel interpor recurso contencioso de um despacho proferido sobre uma reclamação meramente facultativa e que nada inovou relativamente a situação ja definida por anterior despacho, que se tornara caso resolvido ou decidido.