I- Apresentado requerimento a pedir isenção para importação de bens de equipamento, ao abrigo da
Lei n. 3/72 impõe-se o cumprimento do artigo 28 do Decreto-Lei n. 74/74.
II- A fase deste decreto-lei não e essencial a pronuncia sobre a existencia de fabrico nacional nas condições referidas naquele artigo 28, n. 1.
III- Ha acto tacito de deferimento se na hipotese não houver despacho do Ministro das Finanças dentro de 30 dias apos a remessa do processo a Direcção-Geral das Alfandegas.
IV- As substituições de equipamentos de que não resultem incremento da produtividade e desenvolvimento das industrias, por introdução de meios tecnologicos e por maior capacidade produtiva não beneficiam da isenção de direitos aduaneiros previstos na base IX, alinea k), da Lei n. 3/72.