I- A diversa qualificação jurídica dos factos configura alteração não substancial, que deve ser previamente comunicada ao arguido.
II- Nos crimes de abuso sexual previstos nos artigos 171º a 175º, do CP, em que a vítima tem menos de doze anos de idade, o MP pode dar início ao processo se razões de ordem pública o impuserem, devendo atender ao interesse da própria vítima.
III- Ocorrendo um hiato temporal, por o arguido e vítima terem entretanto, residido em locais diferentes, afasta-se quanto aos factos anteriores e posteriores a unificação se todos em continuação criminosa, ainda que se verifiquem os demais, pressupostos do instituto.