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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……., S.A., e B……., Lda , com os sinais dos autos, vieram interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 14.9.12, que confirmou sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, pela qual foi o Município de Valongo absolvido do pedido de intimação, formulado pelas ora recorrentes, para a passagem de alvará de utilização para comércio a retalho do prédio urbano situado na Rua ……., número ……., freguesia de ……., concelho de Valongo. Apresentou alegação (fls. 381, ss., dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões : A apreciação de questões jurídicas de importância fundamental no âmbito do direito administrativo, e, em especial do direito do urbanismo, como a distinção entre procedimentos aplicáveis e as consequências do silêncio administrativo, questões estas cujo esclarecimento é imperioso, sendo o recurso de revista o único meio disponível e o estritamente necessário para prover à boa aplicação do direito, justifica a admissão do presente recurso de revista, ao abrigo do disposto no art.º 150.º do CPTA. O alvará de autorização de utilização não é condição de eficácia do ato de licenciamento, mas sim da autorização de utilização, não se justificando, como tal, o recurso aos efeitos jurídicos dispostos no artigo 111.º, alínea a) do RJUE, sendo antes aplicável o disposto artigo 111.º, alínea c) do RJUE, pelo que, passado o prazo legal de decisão sem que qualquer ato autorizativo tenha sido explicitamente praticado, o mesmo considera-se silentemente prolatado equiparando-se os seus efeitos aos de um ato expresso com o mesmo conteúdo: o de deferimento. A autorização de utilização não é um mero instituto de fim de linha do licenciamento, sendo antes um procedimento autónomo, que não tem de se seguir necessariamente à conclusão do imóvel e que pode não se suportar sequer num licenciamento prévio (cfr. as hipóteses previstas no artigo 62º, n.º 2 do RJUE). A ausência de decisão expressa e, por isso, a não conclusão do procedimento de autorização tem como efeito a formação de deferimento tácito, dependendo a imediata utilização do imóvel apenas da liquidação de taxas. Apesar da prolação da autorização de utilização ser inequívoca, é ainda necessário obter o alvará da mesma, sendo manifesto que o meio processual para o efeito é o previsto no artigo 113.º do RJUE que se aplica a situações de utilização do bem, i.e. o artigo 113.º, n.º 5, o qual institui o processo especial de intimação à emissão da autorização de utilização. Tendo sido emitida a autorização de utilização e pagas as taxas devidas não há qualquer motivo que legitime a não emissão do respetivo alvará por parte da Administração (cfr. artigo 76.º, n.º 5 do RJUE), o que justifica uma reação processual célere e simples. A leitura restritiva do artigo 113.º, n.º 5, feita pelo Acórdão recorrido é ilegítima, inexistindo qualquer motivo razoável que permita tratar de forma diversa as situações em que as taxas não tenham sido pagas por responsabilidade do Município e aquela em que as mesmas tenham sido pagas, mas, ainda assim (e sem fundamento legal) o Município se recuse a passar o alvará; pelo contrário, a intimação para a emissão de alvará de utilização é tanto mais justificada quanto o interessado cumpre, em sentido estrito, todos os requisitos para emissão do alvará de utilização, nos quais se inclui o pagamento de taxas. O n.º 5 do artigo 113.º do RJUE estabelece um mecanismo de obtenção do alvará por via substitutiva, tanto para as situações em que o município não faculte os meios necessários para que o particular possa executar aquele ónus que sobre ele impende como para os casos em que, mesmo mostrando-se pagas as taxas ou prestada a caução, o município continue a recusar-se a passar o alvará. Não obstante, a utilização do imóvel, após o pagamento das taxas, seja perfeitamente legítima nos termos do n.º 2 do art.º 113.º do RJUE, continua a ser necessário o alvará, porquanto esta poderá vir a ser posta em causa por outras entidades no exercício dos seus poderes próprios de fiscalização, por um lado, e a colocação no mercado do imóvel perante terceiros depende da emissão do respectivo alvará, por outro. A emissão do alvará de utilização configura um ato devido da Administração, podendo apenas ser omitido quando estejam em causa os fundamentos previstos no artigo 76.º, n.º 5 do RJUE, o que não sucede. Não há qualquer fundamento legal nem qualquer interesse público que justifique a não emissão do alvará de autorização de utilização, pelo que, o Acórdão recorrido, ao não ter intimado o município de Valongo àquela emissão nos termos do n.º 5 do artigo 113.º do RJUE incorreu numa inequívoca e gravosa violação de lei. O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 13.º, n.º 5, do RJUE. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo, consequentemente, o Acórdão recorrido ser revogada e substituída por outro que intime o Município de Valongo a emitir o alvará de autorização de utilização para comércio a retalho do estabelecimento comercial situado na Rua ……., n.º ……., na freguesia de …….., concelho de Valongo, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA! Não houve contra-alegação. 2. Por acórdão da responsabilidade da formação prevista no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, por se julgarem verificados os respectivos pressupostos (fls. 412, ss. dos autos). O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos do art. 146, do CPTA, veio pronunciar-se, a fls. 424/425, dos autos, nos termos seguintes: A……., SA e B…….. interpuseram a presente revista do Ac. do TCA Norte de 14.9.2012 que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Penafiel que havia julgado improcedente a intimação contra o Município de Valongo para obtenção do Alvará da Licença de utilização para comércio a retalho do estabelecimento sito na R. …….., …….., ……. – Valongo. Em síntese, alegam que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos no nº 5 do art. 113º do RJUE e, por isso, deveria ter sido julgada procedente aquela intimação, tendo havido violação de lei por parte do Ac. recorrido. Acompanhamos, na íntegra, o parecer proferido pelo M.P. no TCA-NORTE e que se encontra a fls. 340 e v.. (Que, aliás, está de acordo com Alberto Cadilha-Dicionário de Contencioso Administrativo (intimação para emissão de alvará - a fls. 302).) Apenas acrescentaremos o seguinte: A- A formação do deferimento tácito exige que se verifiquem os seguintes requisitos –: (Ac. STA 047088 de 24.4.2001 e João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 9ª ed. 171 e v..) Existência de uma pretensão; Que essa pretensão seja dirigida à autoridade competente para decidir, ou que não sendo, para ela tenha sido remetida; Dever legal de proferir a decisão por parte da autoridade a quem a pretensão é dirigida; Ausência de decisão até ao termo do prazo fixado na lei. B- No caso, o Município de Valongo respondeu ao pretendido conforme o que ficou assente na matéria de facto do seguinte modo “… esta Câmara Municipal encontra-se a aguardar a sentença do TAFP transitada em julgado para posteriormente proceder de harmonia com a lei …”. Por isso, é duvidoso que tenha havido deferimento tácito. Que não houve silêncio da Administração é indubitável e, assim, aquela resposta só pode ser entendida como um indeferimento, o que sempre afasta o deferimento tácito. A questão, no entanto, é muito discutível (cfr. arts. 108º e 109º do CPA ) mas, de qualquer modo, jamais a intimação seria o meio processual adequado para obrigar o requerido a emitir o alvará de autorização de utilização, mesmo dando de barato que os ora recorrentes têm razão no que respeita à distinção entre procedimento de licenciamento e procedimento de autorização. (A acção própria seria a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido nos termos do art. 67º do CPTA- cfr. Carlos Cadilha, ob. cit. fls.303 e o mesmo autor in Silêncio Administrativo, CJA, 28, pags. 34/5 e ainda João Caupers, ob. cit., 175 v.) C- Cremos que a cautela do Município de Valongo é sensata já que existem dúvidas quanto à avaliação acústica, ou seja, se o ruído cumpre com o disposto no D.L. nº 9/2007 de 17 de Janeiro (Regulamento Geral do Ruído). 4. Como assim, somos de parecer que o presente recurso de revista não merece provimento. Notificadas deste parecer, as recorrentes vieram apresentar resposta (fls. 459, ss.), na qual concluíram, como na respectiva alegação, no sentido de que « deve o presente recurso de revista ser julgado procedente ». Cumpre decidir. 3. O acórdão recorrido baseou-se na seguinte matéria de facto : 1.º- A 1.ª Requerente solicitou ao Requerido o licenciamento de obras de remodelação no seu prédio sito na R. …….., n.ºs ……, …., …… e ……., da freguesia de ……., que foram aprovadas pelo despacho de 09 de Maio de 2007 e para as quais foi emitido o alvará n.º 99 (cf. fl. 11 dos autos); 2.º - O Laboratório de Ruído e Vibrações efectuou em 21 de Abril de 2009 uma avaliação de incomodidade sonora relativamente ao funcionamento do estabelecimento “C.….”, sito no prédio atrás identificado da 1.ª Requerente, que concluiu ter o funcionamento da loja condições de cumprir os requisitos legais aplicáveis a ruído (cf. fls. 21 a 31 dos autos); 3.º - Em 24 de Fevereiro de 2011, a 1.ª Requerente solicitou ao Requerido a emissão do alvará de autorização de utilização, pagando a “Taxa Apreciação Alvará de Utilização” de €65,41 (cf. fls. 63 e 64 dos autos); 4.º - Relativamente ao pedido de emissão do alvará de autorização utilização, o Requerido respondeu o seguinte: «... esta Câmara Municipal se encontra a aguardar a sentença do TAFP transitada em julgado para posteriormente proceder de harmonia com a lei ...» – (cf.fls.67 e 68 dos autos); 5º - Em 29 de Junho de 2011, a 1ª Requerente solicitou ao Requerido a emissão do alvará de utilização, pagando a “Auto liquidação de taxas para emissão do alvará de utilização” de €786,77 (cf. fls. 65 e 66 dos autos).” 6° - Na sequência de reclamação de um dos condóminos do prédio referido em 1º, o requerido solicitou o “Estudo do Ruído Ambiental – critério de incomodidade – tendo o laboratório de ensaios apresentado relatório em 21.12.2010, onde conclui “… a actividade avaliada não cumpre o Critério de Incomodidade do Regulamento Geral do Ruído, no Período Diurno .” - cfr. Fls 95 a 102 dos autos. 7° A pedido do recorrente foi elaborado o relatório de 11.02.2011, de “Avaliação de Incomodidade Sonora” onde se conclui que “Na avaliação efectuada conclui-se que o estabelecimento em causa cumpre os requisitos legais aplicáveis ao ruído, impostas pelo RGR – Regulamento Geral dos Ruídos, aprovado pelo D.L. 09/2007, uma vez que os acréscimos sonoros decorrentes do funcionamento (com todas as fontes sonoras associadas e assinaladas) não excedem os limites regulamentares aplicáveis...” -cfr. Fls. 40 a 50 dos autos. 8º - Em 24.02.2011 o recorrente solicitou ao recorrido o alvará de utilização “ uma vez que o processo já se encontra concluído ”, liquidando a taxa de: Apreciação. Alvará de utilização – cfr. fls 63 e 64. 4. Como se relatou, o acórdão recorrido, negando provimento a recurso jurisdicional interposto pelas ora também recorrentes, confirmou sentença, que julgou improcedente o pedido de intimação da Câmara Municipal de Valongo, para emissão de alvará de utilização de prédio urbano como estabelecimento de comércio a retalho. Para tanto, considerou o mesmo acórdão: … Na verdade, como resulta da matéria de facto dada como provada e dos elementos juntos aos autos, no procedimento em questão ainda não foi tomada a decisão final. Perante a reclamação de um dos condóminos de uma das fracções do prédio onde se insere estabelecimento dos recorrentes foram solicitadas medições ao ruído, existindo dois relatórios contraditórios, um do recorrido no sentido de não ser cumprida a legislação sobre o ruído e outra do recorrente em sentido favorável. Depois da junção destes relatórios e apesar de ser solicitado pela recorrente a emissão de alvará de autorização de utilização, e mesmo não se sabendo se foi junta ou não sentença transitada em julgado do TAFP, o certo é que a câmara municipal não se pronunciou. Ou seja, não houve pronúncia da administração no sentido positivo ou negativo. Assim sendo, o recorrente podia recorrer-se do processo regulado no art. 112° do RJUE, como dispõe o art. 111° do mesmo RJUE.: "Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte: a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112° (…) c) Tratando-se de qualquer outro acto, considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais," Por seu turno dispõe o artigo 112°: "1- No caso previsto na alínea a) do artigo 111.°, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder a prática do acto que se mostre devido. (...) 5 - O requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido ate ao termo do prazo fixado para a resposta." E, só no caso de ter decorrido o prazo fixado para a pratica do acto devido – emissão do alvará de autorização de utilização – e este não seja emitido e a câmara municipal não efectue a liquidação da taxa devida nem afixe nos serviços da tesouraria o número e a instituição bancária onde possam ser feitos os depósitos das taxas devidas nem indique o regulamento municipal onde se encontram fixadas as taxas, pode o interessado dar de imediato utilização a obra, comunicando à câmara e requerendo ao tribunal a intimação para passagem de alvará de autorização de utilização. Situação que não se verifica no caso em apreço. Na verdade, como se referiu, o recorrido após a junção dos relatórios relativos ao ruído, não emitiu qualquer pronúncia. E, a recorrente teve a possibilidade de liquidar as taxas devidas pela emissão do alvará em questão, ou seja, não está demonstrado nos autos, pelo contrário, se a recorrente liquidou as taxas eventualmente devidas é porque o recorrido não se recusou a receber as mesmas e deu cumprimento ao estabelecido nos normativos em questão (art. 113°, n° 4). Assim, tem de se concluir, como na decisão recorrida, que não se mostram preenchidos os pressupostos elencados no nº 5 do art. 113 do RJUE, pelo que as recorrentes não podiam para o efeito pretendido – intimação para a emissão de alvará de autorização de utilização – fazer uso do meio processual regulado nesse normativo. O facto de o recorrido não efectuar a liquidação das taxas, mas o pagamento das mesma ter sido feito por autoliquidação, não impõe solução diversa pois, o que se pretende com o n°4 do art. 113° é precisamente dar a possibilidade de liquidação das taxas, uma vez que, do pagamento destas, havendo diferimento tácito, depende a imediata utilização do imóvel. For outro lado, sendo certo que, a emissão do alvará não é um acto administrativo, mas mera condição de eficácia do acto de licenciamento, não menos certo que, no caso, não está demonstrada a existência de esse acto de licenciamento e, perante aos relatórios juntos, não se sabe se o prédio em questão efectivamente cumpre ou não o critério de incomodidade previsto no respectivo regulamento. … Contra o assim decidido, alegam as recorrentes que o acórdão impugnado fez errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do referido art. 113, nº 5 do RJUE, defendendo que não existe motivo razoável para tratar de forma diversa as situações em que a câmara obstou ao pagamento da taxas e aquelas em as mesmas taxas foram pagas e, ainda assim, seja recusada, sem fundamento legal, a emissão do alvará. A intimação para a emissão de alvará de utilização mais se justifica – alegam também as recorrentes – no segundo caso, quando o interessado cumpre todos os requisitos para tal emissão de alvará, incluindo o pagamento das correspondentes taxas. Essa alegação, como se verá, é procedente. Conforme a matéria de facto apurada, a 1ª recorrente solicitou o licenciamento de obras de remodelação do prédio em causa nos autos, que foram aprovadas e para as quais foi emitido o competente alvará (ponto 1º). Na sequência desse licenciamento, as ora recorrentes requereram à Câmara Municipal de Valongo, em 24.2.2011 e 29.6.2011, a emissão de alvará de autorização de utilização daquele prédio, pagando as competentes taxas (pontos 3º a 5º). E, apesar da autoliquidação e pagamento das taxas devidas, não houve qualquer decisão sobre esse pedido, tendo-se limitado a requerida Câmara Municipal a informar as requerentes, em 21.4.2011, que « se encontra (va) a aguardar a sentença do TAFP transitada em julgado para posteriormente proceder em conformidade coma lei » (pontos 3º a 5º). Em face do que se impõe a conclusão de que a verificada falta de decisão final não ocorreu no procedimento de licenciamento das obras – como parece ter sido o entendimento do acórdão sob impugnação – mas sim no procedimento de autorização do prédio em causa. Com efeito, tal como salienta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, aqueles dois procedimentos – o de licenciamento de obras e o de autorização de utilização – são realidades diversas e com finalidades distintas. O licenciamento de obra visa assegurar o respeito pelo direito público da construção dos edifícios (normas técnicas, ambientais, de ordenamento, de salubridade, etc.) e define os termos em que é descondicionado o exercício do ius aedificandi do requerente ( arts 11 /1 e 24, do DL 555/99 , de 16.12, na redacção da Lei 60/2007 , de 4.9). A autorização de utilização, por seu turno, destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento ( art. 62 /1, do DL 555/99 , cit.). A individualidade desses procedimentos é, ainda, evidenciada pela circunstância de a eventual desconformidade da obra com o projecto aprovado deixar incólume a validade do licenciamento da edificação e de o acto de licenciamento da obra e o acto de autorização da utilização do edifício serem titulados por distintos alvarás, com especificações próprias (art. 77, DL 555/99 , cit.). Aliás – como nota o citado acórdão de 25.6.2003, que aqui vimos seguindo –, tendo em conta a finalidade da autorização de utilização dos edifícios, ou fracções deles, o envolvimento das duas situações num procedimento singular a culminar com um único acto final era uma solução logicamente inaceitável. Se a autorização de utilização visa verificar da conformidade da obra feita com o projecto aprovado, esta finalidade implica a necessidade lógica de um anterior acto definitivo do licenciamento da edificação, praticado com precedência do procedimento adequado, no qual está comprida a respectiva fase constitutiva e esgotada a competência dispositiva do órgão decisor que só poderá a retomar num novo procedimento de impugnação ou revogação» . Essa distinção é decisiva na consideração do regime jurídico das garantias dos administrados, face ao silêncio da Administração, estabelecido nos arts 111 e seguintes do citado DL 555/99 , de 16.12, na redação da Lei 60/2007 , aqui aplicável. Com efeito, dispõe aquele Artigo 111º ( Silêncio da Administração ) Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte: Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112º; (Revogada.) Tratando-se de qualquer outro acto, considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais. Assim, e conforme a disposição da alínea c) deste preceito, temos que, no âmbito de procedimentos de licenciamento, a ausência de decisão expressa no termo dos prazos fixados de qualquer acto não legitima a ficção legal de existência desse acto. Apenas possibilita ao interessado o recurso à acção de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, nos termos regulados no art. 112 ( ARTIGO 112º ( Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido ) 1. No caso previsto na alínea a) do artigo 111º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido. 2. O requerimento de intimação deve ser apresentado em duplicado e instruído com cópia do requerimento para a prática do acto devido. 3. A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificação à autoridade requerida, acompanhada do duplicado, para responder no prazo de 14 dias. 4. Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso ao juiz, para decidir no prazo de cinco dias. 5. Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta. 6. Na decisão, o juiz estabelece prazo não superior a 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes. 8. O recurso da decisão tem efeito meramente devolutivo. 9. Decorrido o prazo fixado pelo tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113º, com excepção do disposto no número seguinte. 10. Na situação prevista no número anterior, tratando-se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado pode juntar os projectos das especialidade e outros estudos ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 23º. ) do mesmo DL 555/99 . Porém, essa não é a situação em causa nos presentes autos. Aqui, como vimos, o acto em falta respeita não já ao ultimado procedimento de licenciamento, mas ao procedimento de autorização de utilização do prédio objecto das obras de alteração devidamente licenciadas. Este último procedimento, regulado nos arts 62, ss., do citado DL 555/99 e integrado na « Subsecção IV (Utilização de edifícios ou das fracções) », foi iniciado com o requerimento para a emissão de alvará de autorização de utilização daquele edifício, apresentado pelas ora recorrentes, em 24.2.2011. No prazo, de trinta dias (art. 76/4, DL 555/99 ), para efeito concedido ao presidente da câmara (art. 5/2), esse requerimento não foi objecto de decisão, tendo suscitado, apenas a informação indicada no ponto nº 4 da matéria de facto apurada. E o mesmo sucedeu com o requerimento, de 29.6.2011 (vd. ponto nº 5, da matéria de facto), em que as interessadas, ora recorrentes, renovaram tal pretensão e que, conforme decorre da matéria de facto provada, nenhuma pronúncia mereceu da entidade requerida. Nestas circunstâncias, era lícito às interessadas, ora recorrentes, considerar deferida essa pretensão [art. 111/c), cit.] e – tendo as mesmas efectuado por autoliquidação o pagamento das taxas devidas –, dar início à pretendida utilização do prédio em causa e requerer, como requereram, intimação judicial para a passagem do alvará em falta, tudo conforme o estabelecido no art. 113 ( Artigo 113º ( Deferimento tácito ) 1. Nas situações referidas no nº 9 do artigo anterior, o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado nos termos do nº 4 do artigo 9º ou dar de imediato utilização à obra. 2. O início dos trabalhos ou da utilização depende do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do presente diploma. 3. Quando a câmara municipal se recuse a liquidar ou a receber as taxas devidas, o interessado pode proceder ao depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da câmara municipal, ou, quando não esteja efectuada a liquidação, provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio em direito admitido, por montante calculado nos termos do regulamento referido no artigo 3º. 4. Para os efeitos previstos no número anterior, devem ser afixado nos serviços de tesouraria da câmara municipal o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta e onde seja possível efectuar o depósito, bem como a indicação do regulamento municipal no qual se encontram previstas as taxas a que se refere o nº 2. 5. Caso a câmara municipal não efectue a liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de utilização. 6. Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se o disposto no nº 7 do artigo anterior. 7. A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará de licença ou autorização de utilização substitui, para todos os efeitos legais, o alvará não emitido. 8. Nas situações referidas no presente' artigo, a obra não pode ser embargada por qualquer autoridade administrativa com fundamento na falta de licença. , do citado DL555/99 , de 16.12. Com efeito, no caso sujeito – e ao invés do que entendeu o acórdão impugnado – estão reunidos os pressupostos da intimação prevista no nº 5 desse art. 113: deferimento tácito da pretensão em causa, pagamento das correspondentes taxas e recusa da passagem do pretendido alvará de autorização de utilização (Vejam-se, neste sentido, os acórdãos desta 1ª Secção de 12.3.2003-Rº 352/03 e de 18.3.2004-Rº 156/04 e também Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Juridico da Urbanização e Edificação Comentado, Liv. Almedina, 2011, 699.) E, como decorre do antes exposto, na situação em apreço era justamente essa intimação o (único) meio processual legalmente adequado à disposição das interessadas recorrentes, para tutela dos respectivos direitos, seja perante a câmara municipal requerida, outro qualquer órgão da Administração ou perante terceiros particulares. De resto, e diferentemente do que entendeu o acórdão recorrido, não há motivo razoável para se restringir a utilização da questionada intimação aos casos em que as taxas não tenham sido pagas por responsabilidade do município, negando-se o recurso a tal meio processual urgente nas situações em que, como no caso sujeito, esse pagamento se mostre efectuado e, ainda assim, o município se recuse, injustificadamente, a passar o alvará requerido. Pelo contrário, e como bem salientam as recorrentes, é nestes casos de integral cumprimento pelos interessados de todos os requisitos para a emissão do alvará de utilização que mais se justifica a intimação judicial para a emissão de alvará. A alegação das recorrentes é, assim, procedente. 5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em a) conceder provimento ao recurso de revista, b) revogar o acórdão recorrido e a sentença do TAF, c) julgar procedente o pedido de intimação formulado pelas recorrentes, e d) intimar o Município de Valongo à emissão – através do órgão próprio, que é o Presidente da Câmara Municipal de Valongo - , no prazo de trinta dias, do requerido alvará de autorização de utilização. Sem custas. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.