I- A preterição do inquerito a que se refere o Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, determinaria a nulidade do contrato-promessa celebrado pela Comissão Administrativa da empresa autora. Mas, não se tendo provado que não houve inquerito e tudo apontando para o inquerito ter existido, desaparece a base fundamento do pedido daquela nulidade.
II- Nos termos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a gestão do Estado e os membros da Comissão Administrativa tinham, em principio, todos os poderes estatutarios e legais, não havendo lugar, por isso, a resolução do contrato.
III- As circunstancias provadas não são de molde a justificar a resolução do contrato por aplicação do artigo 437 do Codigo Civil, pois as partes não perderam o interesse no contrato em si, mas apenas questionam, essencialmente, quanto a sua modificação.
IV- Não havendo razão legal para determinar a nulidade do contrato ou a resolução dele, não se verifica a base para a entrega do andar objecto do contrato-promessa.