I- A construção de moradas de casa em terreno alheio, ainda que com autorização do respectivo proprietario, so pode conduzir a aquisição da propriedade do terreno, por acessão, ou com o acordo do proprietario, ou depois de convencido este em acção contra ele instaurada, e sempre apos o pagamento do valor que o terreno tinha antes da obra.
II- Não se verificando este condicionalismo, devem as moradas de casae ser descritas no inventario por obito do dono do terreno como divida da herança ao interessado que as construiu.
III- O artigo 1364 do Codigo de Processo Civil e inaplicavel ao predio da herança em que terceiro tenha construido as moradas de casas, nas condições descritas no n. 1, sem aquisição da propriedade do terreno.