I- Condenado o arguido por sentença datada de 18 de Agosto de 1999, e transitada em julgado em 30 de Setembro de 1999, em pena de multa e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês, o cumprimento dessas penas só deve iniciar-se após o trânsito em julgado daquela decisão.
II- Tendo, porém, o arguido procedido à entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal, que a recebeu, em 20 de Setembro de 1999, ou seja, antes do trânsito, com violação, por isso, das normas que dispõem no sentido do cumprimento das penas só poder iniciar-se após o trânsito da sentença, mas fazendo estas normas parte das garantias de defesa do arguido, o seu incumprimento não o pode prejudicar, pelo que se deve entender que o arguido iniciou o cumprimento da mencionada pena acessória na data em que entregou na secretaria do tribunal a sua carta de condução.