I- O DL 57/90, de 14/2, que criou o Novo Sistema Retributivo (NSR) dos militares do Q.P. e os sucessivos diplomas de desbloqueamento - DLs 408/90, de 31/12, 307/91, de 17/8, e 98/92, de 28/5 - configuram os vários escalões como dados objectivos da escala de remunerações, por referência ao índice remuneratório de cada um deles.
II- O ordenamento dos escalões é o previsto nos quadros anexos a esses diplomas, sem estar dependente da situação subjectiva do militar, resultante da integração em determinado escalão, quando da entrada em vigor do novo sistema.
III- Nesta conformidade, o 1 escalão é o que como tal é caracterizado na escala indiciária e não aquele - por hipótese, 2 ou 3 - em que o militar ingressou quando o NSR iniciou a sua vigência.
IV- Os módulos de tempo de permanência no posto, requeridos para a progressão horizontal, contam-se por isso do
1 escalão legal e não daquele em que o militar foi inicialmente integrado.